Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900070 70 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS Para efeito de comprovação dos custos do Programa Luz para Todos detalhados nos Programas de Obras apresentados pelos Agentes Executores, serão considerados: custos diretos e custos indiretos. 9.2.1. CUSTOS DIRETOS Os custos diretos são custos com aquisição de materiais e equipamentos e com despesas de mão de obra de terceiros e transporte de terceiros para a execução das obras de eletrificação, inclusive com os impostos relacionados com esses itens que compõem os custos diretos. A rubrica "Transporte de Terceiros" deverá estar limitada a 5% (cinco por cento) do valor total de cada módulo unitário, exceto no caso em que houver necessidade de transporte fluvial, ou ainda, em situações específicas, o que será analisado pelo Agente Operacionalizador e aprovado pelo MME. Somente os custos diretos serão aceitos para comprovação de utilização dos recursos de financiamento, de subvenção econômica ou outras fontes autorizadas em lei. 9.2.2. CUSTOS INDIRETOS Os custos indiretos são os contabilizados pelos Agentes Executores, referentes a serviços próprios (administração e engenharia, incluindo projetos, fiscalização, comissionamento, topografia e tributos relacionados), mesmo que terceirizados, além de despesas relacionadas à confecção e instalação de placas de obras, custos com a capacitação de usuários sobre o uso seguro e eficiente da energia elétrica e sobre a tarifa social de energia elétrica, bem como a dispêndios para obtenção de licenças/autorizações ambientais e indenizações para passagem de redes de distribuição. No momento da avaliação e reconhecimento dos custos do Programa Luz para Todos, o valor total dos custos indiretos apresentado será admitido até o limite da participação do capital próprio do Agente Executor no valor total do contrato de operacionalização firmado, conforme percentual estabelecido no Termo de Compromisso. Além disso, em cada módulo unitário aprovado no Programa de Obras, esses custos deverão ainda estar limitados a 15% (quinze por cento) do valor total dos custos diretos apresentados. Do mesmo modo, quando do encerramento de crédito do contrato de operacionalização, os custos indiretos também estarão limitados a 15% (quinze por cento) dos custos diretos apurados. Sendo assim, se no encerramento do crédito os custos indiretos apurados forem menores que a contrapartida do Agente Executor, esse valor a menos será aplicado para limitar o valor de CDE correspondente, mantendo os percentuais firmados no Termo de Compromisso. 9.3. CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE PROGRAMAS DE OBRAS Os Programas de Obras a serem elaborados pelos Agentes Executores para o atendimento das demandas por acesso à energia elétrica localizadas em suas áreas de concessão ou permissão deverão observar, além dos quesitos técnicos, logísticos e orçamentários, as ações de desenvolvimento socioeconômico, a sinergia e a articulação com a implementação de outras políticas públicas e as prioridades estabelecidas no Parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 11.628/2023. 9.4. CRITÉRIOS TÉCNICOS POR TIPOS DE ATENDIMENTO Conforme descrito anteriormente, o Programa Luz para Todos contempla o atendimento das demandas no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, mediante duas possibilidades: extensão de redes de distribuição de energia elétrica ou sistemas de geração descentralizada com ou sem redes de distribuição associadas. Para ambos os tipos de atendimento, os custos de equipamentos, materiais e serviços a serem observados para fins de análise técnica e orçamentária devem estar compatíveis com os custos de referência do Agente Operacionalizador, bem como os projetos de eletrificação rural e instalação de sistemas de geração deverão obedecer à regulamentação específica da ANEEL. Além disso, as propostas apresentadas deverão observar as condicionantes ambientais, as atividades de capacitação e orientação dos usuários e a sustentabilidade e continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Os Agentes Executores deverão elaborar seus Programas de Obras, a serem apresentados ao Agente Operacionalizador para análise técnico-orçamentária, levando sempre em conta a utilização de tecnologias, materiais, equipamentos e critérios que propiciem a redução de custos e a otimização dos recursos, buscando uma correlação adequada entre os índices médios do Programa (kVA/consumidor; consumidor/km; R$/km_rede e R$/Consumidor), observadas as características dos projetos a serem executados. Para fins e efeitos dos critérios técnicos de atendimento deste Manual, são adotadas as seguintes definições: - Ramal de Conexão: conjunto de condutores e acessórios instalados pela concessionária ou permissionária entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de conexão; - Ponto de Conexão: conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as instalações da concessionária ou permissionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento; - Ramal de Entrada: conjunto de condutores e acessórios entre o ponto de conexão e o medidor ou a proteção das instalações; - Ramal de Ligação: conjunto de condutores e acessórios entre o medidor e a unidade consumidora; Observação: Os ramais de conexão, de entrada e de ligação são partes integrantes do módulo "Padrão de Entrada"; - Circuito Interno: condutores e seus acessórios instalados dentro da unidade consumidora para alimentação das cargas (lâmpadas, tomadas, etc.). Estes condutores são partes integrantes do kit de instalação interna; e - Sistema de Geração Descentralizada: denominação do conjunto de unidades geradoras de um sistema elétrico isolado que atende a uma ou um conjunto de unidades consumidoras. 9.5. PARÂMETROS TÉCNICOS PARA ATENDIMENTO ÀS UNIDADES CO N S U M I D O R A S 9.5.1. PARÂMETROS GERAIS Os atendimentos com o fornecimento de energia elétrica realizados pelo Programa Luz para Todos deverão atender aos seguintes parâmetros técnicos: I - Para atendimentos em domicílios, o Agente Executor deverá instalar o módulo "Padrão de Entrada" e providenciar um kit de instalação interna que consiste no fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas de baixo consumo de energia, LED ou tecnologia mais eficiente (preferência com Selo Procel), de iluminância adequada a cada ambiente e demais materiais necessários, observando-se as normas técnicas vigentes. O custo referente à instalação do kit deverá constar no orçamento do Programa de Obras a ser apresentado ao Agente Operacionalizador, além disso o Agente Executor deverá apresentar a relação do(s) beneficiado(s) com esta instalação; II - Para atendimento aos estabelecimentos coletivos, tais como, as escolas, as unidades de saúde, os poços de água comunitários, as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, os espaços coletivos, e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, o Agente Executor deverá instalar o módulo "Padrão de Entrada" e o mesmo kit citado no item anterior, porém em quantidade suficiente para atender todos os cômodos do estabelecimento; e III - A instalação interna é de total responsabilidade do Agente Executor, devendo ser executada em consonância com as normas técnicas vigentes de forma a não oferecer risco de contato acidental com partes energizadas às pessoas atendidas. 9.5.2. PARÂMETROS PARA ATENDIMENTO POR MEIO DE EXTENSÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO Os atendimentos com o fornecimento de energia elétrica realizados pelo Programa Luz para Todos por meio de extensão de rede de distribuição deverão atender aos seguintes parâmetros técnicos: I - Redes primárias bifásicas com neutro e trifásicas, incluindo adição de fases, somadas, em extensão não superior a 50% (cinquenta por cento) do comprimento total da rede primária; II - Rede trifásica primária, incluindo adição de fases, em extensão não superior a 35% (trinta e cinco por cento) do comprimento total da rede primária; III - A inclusão no Programa de Obras de condutores com bitola acima de 4/0 AWG será avaliado pelo Agente Operacionalizador, mediante solicitação de estudos complementares que comprovem a real necessidade da sua aplicação para atendimento ao Programa Luz para Todos; IV - As obras de reforço (subestações, ampliação de pequenas centrais geradoras em sistemas isolados, recondutoramento, reisolamento, seccionalização, compensação reativa, religamento e regulação de tensão) deverão representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor total do Programa de Obras. V - As obras de adição de fases com recondutoramento devem ser classificadas como obras de adição de fases; VI - A potência instalada de transformação, por unidade consumidora, não poderá ultrapassar 15 kVA, exceto em casos especiais, quando houver justificativa de carga, tais como as escolas; as unidades de saúde; os poços de água comunitários; as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; os espaços coletivos; e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local; VII - A utilização de sistemas de distribuição rural (redes e subestações) deve ser em tensões até 34,5 kV; VIII - Deverão ser previstos requisito mínimos para elaboração de projetos de redes aéreas de distribuição rural até 34,5 kV, de modo a garantir as condições técnicas, econômicas e de segurança necessárias ao adequado fornecimento de energia elétrica, observando as exigências técnicas e de segurança recomendadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e em conformidade com as determinações vigentes nas Resoluções Normativas e nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; IX - Os Programas de Obras em que há previsão de construção de subestações deverão apresentar projetos contendo diagrama unifilar completo, acompanhado de estudo de carga detalhado que comprove a necessidade de construção, ampliação ou reforço, bem como o número de novos consumidores a serem atendidos pelo Programa Luz para Todos, exceto quando se tratar de subestação de sistemas de geração descentralizada, sobre a qual o Agente Operacionalizador analisará a necessidade do detalhamento; X - O Padrão de Entrada deverá incluir: ramal de conexão, poste auxiliar, ramal de entrada, caixa de medição, medidor, disjuntor de entrada, ramal de ligação, aterramento e disjuntor do quadro de distribuição interna do domicílio. O disjuntor do quadro de distribuição interna deverá ser instalado pelo Agente Executor, independentemente da obrigatoriedade de instalação do kit interno no domicílio atendido pelo Programa Luz para Todos; e XI - Os Agentes Executores deverão priorizar tecnologia, materiais e equipamentos de rede que resultem em redução do custo de manutenção e operação das infraestruturas de rede de distribuição de energia elétrica. 9.5.3. PARÂMETROS DE ATENDIMENTO POR MEIO DE SISTEMAS DE GERAÇÃO DESCENTRALIZADA COM OU SEM REDE ASSOCIADA Para os atendimentos realizados pelo Programa Luz para Todos por meio de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas, deverão ser levados em consideração os seguintes parâmetros técnicos: I - Devem ser consideradas as tecnologias que melhor aproveitem os potenciais energéticos locais e regionais, do ponto de vista econômico e de disponibilidade energética; II - As instalações deverão ser executadas em conformidade com as normas técnicas e de segurança existentes; III - A utilização de equipamentos com tecnologias inovadoras será avaliada pelo MME e pelo Agente Operacionalizador, sendo que eles poderão solicitar ao Agente Executor um estudo complementar que justifique a adoção do equipamento. Ademais, os equipamentos devem estar homologados no INMETRO; IV - Nos casos onde as unidades consumidoras estão próximas às redes de distribuição existentes, poderá ser solicitado um estudo comparativo de viabilidade técnica e orçamentária para avaliação do MME e do Agente Operacionalizador, que justifique a escolha do Agente Executor pela realização dos atendimentos por meio de sistemas de geração descentralizada; V - Nos casos de atendimento por meio de sistemas de geração descentralizada, a escolha por atendimento com ou sem redes associadas (MIGDI ou SIGFI) será avaliada pelo MME e pelo Agente Operacionalizador, que poderão solicitar estudo comparativo de viabilidade técnica e orçamentária que justifique a proposta apresentada pelo Agente Executor; VI - As obras de reforço (tais como revitalização ou ampliação de pequenas centrais geradoras em regiões remotas dos sistemas isolados ou ampliação de MIGDIs para atendimento de novas unidades consumidoras) serão avaliadas pelo MME, que poderá solicitar estudos complementares que comprovem a viabilidade técnica e orçamentária da proposta apresentada; e VII - Em razão das limitações energéticas dos sistemas de geração de energia, o Agente Executor deve elaborar projetos de eficiência energética para domicílios, escolas, igrejas, postos de saúde, centros comunitários de produção, instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, dentre outras instalações coletivas ou de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, contemplando a utilização de aparelhos e equipamentos eficientes, incluindo refrigeradores, obrigatoriamente com Selo Procel e atendendo aos requisitos dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE. 9.5.4. DA DISPONIBILIDADE DE ENERGIA E POTÊNCIA O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade de geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e considerar requisitos existentes e potenciais de cada uma delas, conforme disposto a seguir: I - Para unidades consumidoras de uso individual residencial, o atendimento poderá ser feito por meio de Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente (SIGFI) ou Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica (MIGDI), com, no mínimo, disponibilidade mensal garantida para atender as necessidades básicas de iluminação, comunicação e refrigeração; II - Para unidades consumidoras de uso coletivo ou de processo produtivo, tais como as escolas, as igrejas, as unidades de saúde, os poços de água comunitários, as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, os espaços coletivos, e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, o atendimento poderá ser feito por meio de SIGFI ou MIGDI; III - Para sistemas de bombeamento de água coletivo, o atendimento poderá ser feito por meio de SIGFI ou por sistema de geração sem equipamento para armazenamento de energia, como, por exemplo, por meio de Sistema de Bombeamento Fotovoltaico - SBFV; IV - Para sistemas de bombeamento de água individual ou poços de água individual, em regra, o atendimento será contemplado pelo sistema de geração que atende o domicílio. Todavia, após avaliação do MME e do Agente Operacionalizador, ele poderá ser realizado por sistema de geração sem equipamento para armazenamento de energia, como por exemplo, por meio de Sistema de Bombeamento Fotovoltaico - SBFV; e V - Para as unidades consumidoras residenciais, a disponibilidade energética mensal mínima proposta no Programa de Obras será avaliada pelo MME, porém não poderá ser menor de 80 kWh-mês. Em casos excepcionais e com a devida justificativa apresentada pelo Agente Executor, o MME poderá aprovar disponibilidade de energia menor do que 80 kWh-mês. Todavia, conforme regulamentação setorial, caberá ao Agente Executor atender gratuitamente à solicitação do consumidor de aumento de carga nos sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI que possa ser efetivada com a utilização de sistemas com disponibilidade mensal menor ou igual a 80 kWh/UC, desde que decorrido pelo menos um ano desde a data da conexão inicial ou desde o último aumento de carga. Caso haja aprimoramento da regulamentação setorial, prevalecerá a melhor alternativa para o consumidor do serviço público de distribuição de energia elétrica. 10. FONTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Os atendimentos realizados pelo Programa Luz para Todos nas regiões remotas dos sistemas isolados ou em situações em que não seja possível fazê-lo por meio da extensão da infraestrutura de rede de distribuição serão realizados por meio de soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.Fechar