DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS
Para efeito de comprovação dos custos do Programa Luz para Todos
detalhados nos Programas de Obras apresentados pelos Agentes Executores, serão
considerados: custos diretos e custos indiretos.
9.2.1. CUSTOS DIRETOS
Os custos diretos são custos com aquisição de materiais e equipamentos e
com despesas de mão de obra de terceiros e transporte de terceiros para a execução
das obras de eletrificação, inclusive com os impostos relacionados com esses itens que
compõem os custos diretos. A rubrica "Transporte de Terceiros" deverá estar limitada
a 5% (cinco por cento) do valor total de cada módulo unitário, exceto no caso em que
houver necessidade de transporte fluvial, ou ainda, em situações específicas, o que
será analisado pelo Agente Operacionalizador e aprovado pelo MME.
Somente os custos diretos serão aceitos para comprovação de utilização dos
recursos de financiamento, de subvenção econômica ou outras fontes autorizadas em lei.
9.2.2. CUSTOS INDIRETOS
Os
custos indiretos
são
os
contabilizados pelos
Agentes
Executores,
referentes
a serviços
próprios
(administração
e engenharia,
incluindo
projetos,
fiscalização, comissionamento,
topografia e
tributos relacionados),
mesmo que
terceirizados, além de despesas relacionadas à confecção e instalação de placas de
obras, custos com a capacitação de usuários sobre o uso seguro e eficiente da energia
elétrica e sobre a tarifa social de energia elétrica, bem como a dispêndios para
obtenção de licenças/autorizações ambientais e indenizações para passagem de redes
de distribuição.
No momento da avaliação e reconhecimento dos custos do Programa Luz
para Todos, o valor total dos custos indiretos apresentado será admitido até o limite
da participação do capital próprio do Agente Executor no valor total do contrato de
operacionalização 
firmado, 
conforme 
percentual
estabelecido 
no 
Termo 
de
Compromisso. Além disso, em cada módulo unitário aprovado no Programa de Obras,
esses custos deverão ainda estar limitados a 15% (quinze por cento) do valor total dos
custos diretos apresentados. Do mesmo modo, quando do encerramento de crédito do
contrato de operacionalização, os custos indiretos também estarão limitados a 15%
(quinze por cento) dos custos diretos apurados. Sendo assim, se no encerramento do
crédito os custos indiretos apurados forem menores que a contrapartida do Agente
Executor, esse valor a menos será aplicado para limitar o valor de CDE correspondente,
mantendo os percentuais firmados no Termo de Compromisso.
9.3. CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE PROGRAMAS DE OBRAS
Os Programas de Obras a serem elaborados pelos Agentes Executores para
o atendimento das demandas por acesso à energia elétrica localizadas em suas áreas
de concessão ou permissão deverão observar, além dos quesitos técnicos, logísticos e
orçamentários, as ações de desenvolvimento socioeconômico, a sinergia e a articulação
com a implementação de outras políticas públicas e as prioridades estabelecidas no
Parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 11.628/2023.
9.4. CRITÉRIOS TÉCNICOS POR TIPOS DE ATENDIMENTO
Conforme descrito anteriormente, o Programa Luz para Todos contempla o
atendimento das demandas no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal,
mediante duas possibilidades: extensão de redes de distribuição de energia elétrica ou
sistemas de geração descentralizada com ou sem redes de distribuição associadas.
Para ambos os tipos de atendimento, os custos de equipamentos, materiais
e serviços a serem observados para fins de análise técnica e orçamentária devem estar
compatíveis com os custos de referência do Agente Operacionalizador, bem como os
projetos de eletrificação rural e instalação de sistemas de geração deverão obedecer
à regulamentação específica da ANEEL. Além disso, as propostas apresentadas deverão
observar as condicionantes ambientais, as atividades de capacitação e orientação dos
usuários e a sustentabilidade e continuidade na prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica.
Os Agentes Executores deverão elaborar seus Programas de Obras, a serem
apresentados ao Agente Operacionalizador para análise técnico-orçamentária, levando
sempre em conta a utilização de tecnologias, materiais, equipamentos e critérios que
propiciem a redução de custos e a otimização dos recursos, buscando uma correlação
adequada entre os índices médios do Programa (kVA/consumidor; consumidor/km;
R$/km_rede e R$/Consumidor), observadas as características dos projetos a serem
executados.
Para fins e efeitos dos critérios técnicos de atendimento deste Manual, são
adotadas as seguintes definições:
- Ramal de Conexão: conjunto de condutores e acessórios instalados pela
concessionária ou permissionária entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto
de conexão;
- Ponto de Conexão: conjunto de materiais e equipamentos que se destina
a estabelecer a conexão entre as instalações da concessionária ou permissionária com
as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de
responsabilidade do fornecimento;
- Ramal de Entrada: conjunto de condutores e acessórios entre o ponto de
conexão e o medidor ou a proteção das instalações;
- Ramal de Ligação: conjunto de condutores e acessórios entre o medidor
e a unidade consumidora;
Observação: Os ramais de conexão, de entrada e de ligação são partes
integrantes do módulo "Padrão de Entrada";
- Circuito Interno: condutores e seus acessórios instalados dentro da
unidade consumidora para alimentação das cargas (lâmpadas, tomadas, etc.). Estes
condutores são partes integrantes do kit de instalação interna; e
-
Sistema de
Geração Descentralizada:
denominação
do conjunto
de
unidades geradoras de um sistema elétrico isolado que atende a uma ou um conjunto
de unidades consumidoras.
9.5. 
PARÂMETROS 
TÉCNICOS 
PARA
ATENDIMENTO 
ÀS 
UNIDADES
CO N S U M I D O R A S
9.5.1. PARÂMETROS GERAIS
Os atendimentos com o fornecimento de energia elétrica realizados pelo
Programa Luz para Todos deverão atender aos seguintes parâmetros técnicos:
I - Para atendimentos em domicílios, o Agente Executor deverá instalar o
módulo "Padrão de Entrada" e providenciar um kit de instalação interna que consiste
no fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três
pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas de baixo consumo de energia, LED
ou tecnologia mais eficiente (preferência com Selo Procel), de iluminância adequada a
cada ambiente e demais materiais necessários, observando-se as normas técnicas
vigentes. O custo referente à instalação do kit deverá constar no orçamento do
Programa de Obras a ser apresentado ao Agente Operacionalizador, além disso o
Agente Executor deverá apresentar a relação do(s) beneficiado(s) com esta
instalação;
II - Para atendimento aos estabelecimentos coletivos, tais como, as escolas, as
unidades de saúde, os poços de água comunitários, as instalações de serviços públicos de
conectividade à internet e de acesso à água, os espaços coletivos, e as instalações de apoio
e de desenvolvimento socioeconômico local, o Agente Executor deverá instalar o módulo
"Padrão de Entrada" e o mesmo kit citado no item anterior, porém em quantidade
suficiente para atender todos os cômodos do estabelecimento; e
III - A instalação interna é de total responsabilidade do Agente Executor,
devendo ser executada em consonância com as normas técnicas vigentes de forma a
não
oferecer risco
de
contato acidental
com
partes
energizadas às
pessoas
atendidas.
9.5.2. PARÂMETROS PARA ATENDIMENTO POR MEIO DE EXTENSÃO DE REDES
DE DISTRIBUIÇÃO
Os atendimentos com o fornecimento de energia elétrica realizados pelo
Programa Luz para Todos por meio de extensão de rede de distribuição deverão
atender aos seguintes parâmetros técnicos:
I - Redes primárias bifásicas com neutro e trifásicas, incluindo adição de
fases,
somadas,
em
extensão
não
superior a
50%
(cinquenta
por
cento)
do
comprimento total da rede primária;
II - Rede trifásica primária, incluindo adição de fases, em extensão não
superior a 35% (trinta e cinco por cento) do comprimento total da rede primária;
III - A inclusão no Programa de Obras de condutores com bitola acima de
4/0 AWG será avaliado pelo Agente Operacionalizador, mediante solicitação de estudos
complementares que comprovem a real necessidade da sua aplicação para atendimento
ao Programa Luz para Todos;
IV - As obras de reforço (subestações, ampliação de pequenas centrais
geradoras em
sistemas isolados,
recondutoramento, reisolamento,
seccionalização,
compensação reativa, religamento e regulação de tensão) deverão representar, no
máximo, 15% (quinze por cento) do valor total do Programa de Obras.
V - As obras de adição de fases com recondutoramento devem ser
classificadas como obras de adição de fases;
VI - A potência instalada de transformação, por unidade consumidora, não
poderá ultrapassar 15 kVA, exceto em casos especiais, quando houver justificativa de carga,
tais como as escolas; as unidades de saúde; os poços de água comunitários; as instalações
de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; os espaços coletivos;
e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local;
VII - A utilização de sistemas de distribuição rural (redes e subestações)
deve ser em tensões até 34,5 kV;
VIII - Deverão ser previstos requisito mínimos para elaboração de projetos
de redes aéreas de distribuição rural até 34,5 kV, de modo a garantir as condições
técnicas, econômicas e de segurança necessárias ao adequado fornecimento de energia
elétrica, observando as exigências técnicas e de segurança recomendadas pela ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas, e em conformidade com as determinações
vigentes nas Resoluções Normativas e nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
IX - Os Programas de Obras em que há previsão de construção de
subestações deverão apresentar projetos contendo diagrama unifilar completo,
acompanhado
de
estudo de
carga
detalhado
que
comprove a
necessidade
de
construção, ampliação ou reforço, bem como o número de novos consumidores a
serem atendidos pelo Programa Luz para Todos, exceto quando se tratar de subestação
de sistemas de geração descentralizada, sobre a qual o Agente Operacionalizador
analisará a necessidade do detalhamento;
X - O Padrão de Entrada deverá incluir: ramal de conexão, poste auxiliar,
ramal de entrada, caixa de medição, medidor, disjuntor de entrada, ramal de ligação,
aterramento e disjuntor do quadro de distribuição interna do domicílio. O disjuntor do
quadro 
de 
distribuição 
interna 
deverá 
ser 
instalado 
pelo 
Agente 
Executor,
independentemente da obrigatoriedade de instalação do kit interno no domicílio
atendido pelo Programa Luz para Todos; e
XI - Os Agentes Executores
deverão priorizar tecnologia, materiais e
equipamentos de rede que resultem em redução do custo de manutenção e operação
das infraestruturas de rede de distribuição de energia elétrica.
9.5.3. PARÂMETROS DE ATENDIMENTO POR MEIO DE SISTEMAS DE
GERAÇÃO DESCENTRALIZADA COM OU SEM REDE ASSOCIADA
Para os atendimentos realizados pelo Programa Luz para Todos por meio de
sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas, deverão ser levados
em consideração os seguintes parâmetros técnicos:
I - Devem ser consideradas as tecnologias que melhor aproveitem os
potenciais energéticos
locais e regionais,
do ponto
de vista econômico
e de
disponibilidade energética;
II - As instalações deverão ser executadas em conformidade com as normas
técnicas e de segurança existentes;
III - A utilização de equipamentos com tecnologias inovadoras será avaliada
pelo MME e pelo Agente Operacionalizador, sendo que eles poderão solicitar ao
Agente Executor um estudo complementar que justifique a adoção do equipamento.
Ademais, os equipamentos devem estar homologados no INMETRO;
IV - Nos casos onde as unidades consumidoras estão próximas às redes de
distribuição existentes, poderá ser solicitado um estudo comparativo de viabilidade
técnica e orçamentária para avaliação do MME e do Agente Operacionalizador, que
justifique a escolha do Agente Executor pela realização dos atendimentos por meio de
sistemas de geração descentralizada;
V
- Nos
casos
de
atendimento por
meio
de
sistemas de
geração
descentralizada, a escolha por atendimento com ou sem redes associadas (MIGDI ou
SIGFI) será avaliada pelo MME e pelo Agente Operacionalizador, que poderão solicitar
estudo comparativo de viabilidade técnica e orçamentária que justifique a proposta
apresentada pelo Agente Executor;
VI - As obras de reforço (tais como revitalização ou ampliação de pequenas
centrais geradoras em regiões remotas dos sistemas isolados ou ampliação de MIGDIs
para atendimento de novas unidades consumidoras) serão avaliadas pelo MME, que
poderá solicitar estudos complementares que comprovem a viabilidade técnica e
orçamentária da proposta apresentada; e
VII - Em razão das limitações energéticas dos sistemas de geração de
energia, o Agente Executor deve elaborar projetos de eficiência energética para
domicílios, escolas, igrejas, postos de saúde, centros comunitários de produção,
instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, dentre
outras instalações coletivas ou de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local,
contemplando a utilização de aparelhos
e equipamentos eficientes, incluindo
refrigeradores, obrigatoriamente com Selo Procel e atendendo aos requisitos dos
Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE.
9.5.4. DA DISPONIBILIDADE DE ENERGIA E POTÊNCIA
O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade de
geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e considerar
requisitos existentes e potenciais de cada uma delas, conforme disposto a seguir:
I - Para unidades consumidoras de uso individual residencial, o atendimento
poderá ser feito por meio de Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com
Fonte Intermitente (SIGFI) ou Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de
Energia Elétrica (MIGDI), com, no mínimo, disponibilidade mensal garantida para
atender as necessidades básicas de iluminação, comunicação e refrigeração;
II - Para unidades consumidoras de uso coletivo ou de processo produtivo,
tais como as escolas, as igrejas, as unidades de saúde, os poços de água comunitários,
as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, os
espaços coletivos, e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico
local, o atendimento poderá ser feito por meio de SIGFI ou MIGDI;
III - Para sistemas de bombeamento de água coletivo, o atendimento poderá
ser feito por meio de SIGFI ou por sistema de geração sem equipamento para
armazenamento de energia, como, por exemplo, por meio de Sistema de
Bombeamento Fotovoltaico - SBFV;
IV - Para sistemas de bombeamento de água individual ou poços de água
individual, em regra, o atendimento será contemplado pelo sistema de geração que
atende o domicílio. Todavia, após avaliação do MME e do Agente Operacionalizador,
ele 
poderá
ser 
realizado 
por 
sistema
de 
geração 
sem
equipamento 
para
armazenamento de energia, como por exemplo, por meio de Sistema de Bombeamento
Fotovoltaico - SBFV; e
V - Para as unidades consumidoras residenciais, a disponibilidade energética
mensal mínima proposta no Programa de Obras será avaliada pelo MME, porém não
poderá ser menor de 80 kWh-mês. Em casos excepcionais e com a devida justificativa
apresentada pelo Agente Executor, o MME poderá aprovar disponibilidade de energia
menor do que 80 kWh-mês. Todavia, conforme regulamentação setorial, caberá ao Agente
Executor atender gratuitamente à solicitação do consumidor de aumento de carga nos
sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI que possa ser efetivada com a utilização de sistemas com
disponibilidade mensal menor ou igual a 80 kWh/UC, desde que decorrido pelo menos um
ano desde a data da conexão inicial ou desde o último aumento de carga. Caso haja
aprimoramento da regulamentação setorial, prevalecerá a melhor alternativa para o
consumidor do serviço público de distribuição de energia elétrica.
10. FONTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Os atendimentos realizados pelo Programa Luz para Todos nas regiões remotas
dos sistemas isolados ou em situações em que não seja possível fazê-lo por meio da
extensão da infraestrutura de rede de distribuição serão realizados por meio de soluções
de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.

                            

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