DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - estabelecer o limite regulatório de custo referente à prestação do
serviço de operação e manutenção (O&M) de sistemas de geração instalados em
regiões remotas dos sistemas isolados, com ou sem redes associadas;
V - estabelecer critérios para utilização de recursos do Programa de
Eficiência Energética (PEE) para destinar equipamentos eficientes energeticamente às
unidades consumidoras atendidas pelo Programa Luz para Todos;
VI - fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e propor ao
MME a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos prazos
estabelecidos;
VII - verificar o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em
periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão ou
permissão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta
estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários;
VIII - aplicar sanções ao Agentes Executores em caso de descumprimento das
metas do Programa Luz para Todos;
IX -
relatar, ao
MME, para adoção
das providências
cabíveis, o
descumprimento de obrigação prevista neste Manual ou conduta irregular praticada
pelo Agente Executor;
X - assinar, como interveniente, os Termos de Compromisso celebrados entre
o MME e os Agentes Executores; e
XI - definir procedimentos específicos de medição, faturamento, atendimento
e outros que julgar necessários, adequados à realidade dos consumidores residentes em
regiões remotas da Amazônia Legal.
4.5. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
4.5.1. ATRIBUIÇÕES
No âmbito da execução do Programa Luz para Todos, são atribuições da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE):
I - gerir a Conta de Desenvolvimento Energética (CDE) nos termos da Lei
10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei 13.360, de 17 de novembro de 2016,
e do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017;
II - liberar aos Agentes Executores, conforme disponibilidade, recursos
financeiros oriundos da CDE para os contratos autorizados pelo MME, no prazo de até
10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da documentação expedida
pelo Agente Operacionalizador, conforme condições previstas neste Manual;
III - encaminhar os comprovantes dos repasses dos recursos financeiros da
CDE ao Agente Executor para o MME e ao Agente Operacionalizador;
IV - disponibilizar no sítio eletrônico da CCEE as informações relacionadas ao
repasse dos recursos da CDE referentes ao Programa Luz para Todos;
V - encaminhar, mensalmente ao Agente Operacionalizador e ao MME, relatório,
discriminando o fluxo de caixa da CDE referente à execução do Programa Luz para Todos;
VI - reter e repassar ao Agente Operacionalizador, no ato da primeira
liberação ao Agente Executor, a taxa de ressarcimento dos custos administrativos
prevista neste Manual;
VII - solicitar, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir da data de
recebimento da referida documentação, a devolução de recursos à CDE, com a devida
correção, considerando o índice previsto no contrato ou na legislação específica para
atualização de recursos
da CDE, caso seja verificada pelo
MME, pelo Agente
Operacionalizador ou pela própria CCEE, a necessidade de restituição de recursos pelos
Agentes Executores, referentes aos contratos firmados, conforme condições previstas
neste Manual;
VIII - realizar eventual encontro de contas dos débitos e dos créditos dos
Agentes Executores com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da
CDE aplicados ao Programa Luz para Todos, nos termos do inciso IV do art. 11 do
Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, in verbis: "IV - realizar encontro de contas
dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos
aos recursos da CDE, da CCC e da RGR;";
IX -
relatar, ao
MME, para adoção
das providências
cabíveis, o
descumprimento de obrigação prevista neste Manual ou conduta irregular praticada
pelo Agente Executor;
X - aplicar penalidades aos Agentes Executores, por deliberação do MME,
caso haja descumprimento das metas do Programa Luz para Todos pactuadas nos
Termos de Compromissos ou de obrigações previstas neste Manual; e
XI - assinar, como interveniente, os Termos de Compromisso celebrados
entre o MME e os Agentes Executores.
5. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
O Ministério de Minas e Energia (MME) deverá promover encontros e
estabelecer diálogos com a sociedade civil organizada com o objetivo de fortalecer o
processo da participação social na condução das ações realizadas pelo Programa Luz
para Todos, com periodicidade mínima anual. Esses encontros produzirão insumos ao
planejamento e execução do Programa Luz para Todos.
O MME definirá prioridades e estratégias de transparência ativa e abertura
de dados e informações, proporcionando a efetiva participação social no monitoramento
e acompanhamento do Programa Luz para Todos.
Serão estabelecidos canais de interlocução com a sociedade de forma a
consolidar ações e estruturas participativas para construção e aprimoramentos das
ações realizadas no âmbito do Programa Luz para Todos, com vistas a tornar essa
política pública ainda mais democrática, inclusiva, justa e igualitária.
6. METAS DO PROGRAMA
O Ministério de Minas e Energia (MME) estabelecerá as metas e os prazos
do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços
públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica,
e considerará:
I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único
do art. 3º do Decreto nº 11.628/2023;
II - a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para Todos;
III - a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da
universalização dos serviços públicos de energia elétrica;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no
art. 5º do Decreto nº 11.628/2023;
V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para
cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e
VI - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas
para cada concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para
atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da
Amazônia Legal.
6.1. METAS ADICIONAIS
O MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor, estabelecer meta
adicional àquelas estabelecidas pela ANEEL para o meio rural e para regiões remotas da
Amazônia Legal, observadas as seguintes disposições:
I - a solicitação do Agente Executor deve ser encaminhada para o MME e
conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) justificativas técnicas para o estabelecimento da meta adicional;
b)
razões econômicas
detalhadas
para
o enquadramento
como
meta
adicional, incluindo a demonstração da inviabilidade de os custos de atendimento serem
suportados pela tarifa da distribuidora e qual impacto isso traria;
c) cadastro individualizado dos beneficiários a serem atendidos, conforme
detalhamento estabelecido pelo MME em conjunto com a ANEEL;
d) histórico da quantidade de ligações realizadas na área rural ou em regiões
remotas da Amazônia Legal, por ano, nos últimos 3 (três) anos; e
e) participação percentual de fonte de recursos (CDE e recursos próprios) pretendida.
II - a ANEEL, consultada pelo MME, deverá encaminhar as seguintes
informações:
a) existência e andamento do processo na ANEEL para revisão das metas de
universalização; e
b) avaliação do impacto tarifário na hipótese de o atendimento da demanda
ser realizado com recursos próprios das distribuidoras.
III - considerar-se-á perspectiva de revisão das metas pela ANEEL nos casos em
que o processo de revisão das metas contiver instrução favorável da área técnica; e
IV - eventual meta adicional estabelecida será objeto de fiscalização, levando
em consideração os mesmos trâmites e procedimentos das metas ordinárias.
Não
serão estabelecidas
metas adicionais
para
distribuidoras que
não
possuam metas vigentes de universalização; e em caso de indisponibilidade
orçamentária e financeira dos recursos do Programa Luz para Todos.
6.2. METAS EXCEPCIONAIS
O MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor, estabelecer meta
excepcional para
o atendimento
dos pedidos de
novas ligações
de unidades
consumidoras
rurais
e de
regiões
remotas
da
Amazônia Legal
de
beneficiários
prioritários, de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 11.628, de 4 de
agosto de 2023, em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de distribuição
de energia elétrica tenha sido considerada atingida, observadas as seguintes
disposições:
I - a solicitação do Agente Executor deve ser encaminhada para o MME e
conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) justificativas técnicas para o estabelecimento da meta excepcional;
b) razões econômicas detalhadas para o enquadramento como meta
excepcional, incluindo a demonstração da inviabilidade de que os custos de atendimento
sejam suportados pela tarifa da distribuidora e qual impacto isso traria; e
c) cadastro individualizado dos beneficiários prioritários a serem atendidos,
conforme detalhamento estabelecido pelo MME em conjunto com a ANEEL;
II - a ANEEL, consultada pelo MME, deverá encaminhar as seguintes
informações:
a) avaliação do impacto tarifário na hipótese de o atendimento da demanda
ser realizado com recursos próprios das distribuidoras;
b) ano em que a universalização rural dos serviços públicos de distribuição
de energia elétrica em cada Município tenha sido considerada atingida; e
c) existência de planos de resultados ou de regularização para a execução da
demanda junto à área de fiscalização.
O estabelecimento de meta excepcional pelo MME não prejudicará:
a) a aplicação das sanções cabíveis pela ANEEL;
b) os prazos e condições estabelecidos pela ANEEL para atendimento dos
pedidos de fornecimento nos Municípios cuja universalização dos serviços públicos de
energia elétrica tenha sido considerada atingida; e
c) 
o 
pagamento 
de 
compensação 
ao 
consumidor 
por 
eventual
descumprimento dos prazos de atendimento, nos termos da regulação da ANEEL.
A meta excepcional estabelecida no âmbito do Programa Luz para Todos será
objeto de fiscalização pela ANEEL. Caso seja verificado o atendimento de beneficiários não
prioritários por meio de meta excepcional, contrariando o disposto no §3º, art. 4º, do
Decreto nº 11.628/2023, o Agente Executor deverá devolver os recursos utilizados à CDE.
Não serão estabelecidas metas excepcionais em caso de indisponibilidade
orçamentária e financeira dos recursos do Programa Luz para Todos.
Serão reconhecidas a título de avanço físico dos contratos de operacionalização
celebrados no âmbito das metas excepcionais do Programa Luz para Todos apenas as
ligações das unidades consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços
públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida aprovadas pelo MME, ouvida
a ANEEL, que foram realizadas após a publicação do Termo de Compromisso firmado entre
o Ministério de Minas e Energia e o Agente Executor.
O MME, em conjunto com a ANEEL, irá definir o formato de apresentação
das metas excepcionais pelos Agentes Executores.
O Agente Executor poderá solicitar, a qualquer momento, durante o período
de vigência do Programa Luz para Todos, o estabelecimento de meta excepcional.
7. FISCALIZAÇÃO DAS METAS DO PROGRAMA
Caberá à ANEEL fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e
propor ao MME a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos
prazos estabelecidos.
A ANEEL verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o cumprimento
das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela
estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os
desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos
tarifários.
8. TERMOS DE COMPROMISSO
Para estabelecer as premissas de implantação do Programa Luz para Todos,
o Governo Federal, representado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), e os
Agentes Executores assinarão Termos de Compromisso, com a interveniência da ANEEL,
do Agente Operacionalizador e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE, nos quais estarão definidos as metas anuais de atendimento e os percentuais de
participação financeira de cada uma das fontes de recursos que compõem o Programa,
de acordo com a competência legal de cada signatário.
9. PROGRAMA DE OBRAS
O Programa de Obras é o instrumento de planejamento para a execução
das obras de eletrificação rural e instalação de sistemas de geração do Programa Luz
para Todos, o qual possui, dentre outras informações, a quantificação e qualificação
das unidades consumidoras a serem atendidas em uma determinada área de concessão
ou permissão, bem como o detalhamento dos materiais, equipamentos e serviços
necessários para o atendimento dessas unidades consumidoras, com os respectivos
custos e fontes de recursos.
A implementação dos Programas de Obras contribuirá para o cumprimento
das metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica
firmadas nos Termos de Compromisso, celebrados entre o MME e os Agentes
Executores.
9.1. ANÁLISE E PROCEDIMENTOS
O Programa de Obras é elaborado pelos Agentes Executores e deve ser
apresentado conforme
normativos elaborados pelo Agente
Operacionalizador e
aprovados pelo Ministério de Minas e Energia (MME), contendo, no mínimo, memorial
descritivo,
especificações
técnicas
dos materiais,
detalhamento
da
logística de
transporte e recursos humanos, orçamentos, qualificação das unidades consumidoras a
serem atendidas, cronograma físico-financeiro e demais elementos técnicos necessários
para caracterização dos serviços a serem executados, atendendo às normas técnicas e
à legislação vigente, bem como o plano de gestão integrada e de gerenciamento de
resíduos sólidos.
O 
Agente 
Operacionalizador 
é 
responsável 
pela 
análise 
técnica 
e
orçamentária do Programa de Obras e, assistido pelo MME, deverá interagir neste
processo com os Agentes Executores até que se obtenha condição adequada e
compatível para a sua aprovação, levando em consideração os recursos previstos e a
priorização de atendimentos definida pelo Ministério. Uma vez acordada essa condição,
o Agente Operacionalizador irá encaminhá-lo ao MME, o qual emitirá seu parecer,
considerando a disponibilidade financeira de recursos e a priorização dos atendimentos
a serem realizados.
Obtido o parecer favorável, o Programa de Obras será implementado
mediante 
celebração
de 
contrato
de 
operacionalização
entre 
o
Agente
Operacionalizador e o Agente Executor, o qual estabelece as condições para a sua
execução e para comprovação da adequada aplicação dos recursos provenientes da
CDE, disponibilizados pela CCEE, e outras fontes previstas em lei, observadas as
condições e critérios previstos na regulamentação do Programa Luz para Todos.
As regras relativas aos recursos
provenientes da CDE serão aquelas
estabelecidas pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 13.360, de 17 de
novembro de 2016, e pelo Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, além daquelas
previstas neste Manual.

                            

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