DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Consideram-se como opções de fontes de geração de energia elétrica, no
âmbito do Programa Luz para Todos: I - Solar; II - Eólica; III - Hídrica; IV - Biomassa;
V - Outras fontes renováveis; e VI - Sistemas Híbridos, resultantes da combinação de
duas ou mais das seguintes fontes primárias: solar, eólica, biomassa, hídrica e/ou
outras fontes renováveis.
Em casos não previstos nos itens acima, a implantação das soluções de
suprimento deverá considerar as diretrizes estabelecidas pelo MME e a proposta estará
sujeita à avaliação do Ministério.
11. ATENDIMENTO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS ATUALMENTE ATENDIDAS
POR MEIO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTE NÃO RENOVÁVEL
Conforme exposto anteriormente, são beneficiários do Programa Luz para
Todos as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento
socioeconômico local e as demais unidades consumidoras situadas nas regiões remotas
da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de
fonte não renovável.
A instalação de sistemas de geração de energia limpa e renovável para as
unidades consumidoras situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente
atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável ocorrerá em
situações em que o fornecimento de energia elétrica é realizado sem o amparo da
concessionária ou permissionária de energia elétrica, isto é, não contemplada pelo
serviço público de distribuições de energia elétrica.
Excepcionalmente, nos casos em que os atendimentos se enquadram no
Programa Luz para Todos, o MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor,
aprovar proposta de substituição de fonte de geração de energia para o atendimento de
unidades consumidoras localizadas em regiões remotas da Amazônia Legal já atendidas,
pela própria concessionária ou permissionária de energia elétrica local, por meio de
geração de energia elétrica de fonte não renovável, de que trata o item III do art. 3º do
Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, para substituição da fonte de energia elétrica
por fonte limpa e renovável, observadas as seguintes disposições:
I - a solicitação do Agente Executor deve ser encaminhada para o MME,
dando conhecimento para a ANEEL, e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) justificativas técnicas que demostrem
a melhoria na qualidade do
atendimento da comunidade com a substituição da fonte de energia;
b) razões econômicas detalhadas, demonstrando os benefícios a serem
alcançados com a substituição da fonte de energia no atendimento da comunidade,
incluindo a demonstração da inviabilidade de que os custos da substituição sejam
suportados pela tarifa da distribuidora e qual impacto isso traria;
c) elaboração de cadastro individualizado dos beneficiários prioritários a serem
atendidos, conforme detalhamento estabelecido pelo MME em conjunto com a ANEEL; e
d) análise do impacto na
disponibilidade de energia às unidades
consumidoras, em caso de limitação de potência disponível com a substituição da fonte
de energia, e as medidas previstas para informar a comunidade sobre os possíveis
efeitos da substituição no uso da energia.
12. CONTRATO DE OPERACIONALIZAÇÃO
O contrato de operacionalização é um acordo formal firmado entre o
Agente Operacionalizador e o Agente Executor, o qual estabelece as obrigações e as
condições para execução de um Programa de Obras para a implementação do
Programa Luz para Todos em uma determinada área de concessão ou permissão do
serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como para a comprovação da
adequada aplicação dos recursos provenientes da CDE, disponibilizados pela CCEE, e
outras fontes previstas em lei.
12.1. CONTRATOS ESPECÍFICOS
A critério do Ministério de Minas e Energia (MME), após apresentação e
fundamentação de proposta apresentada pelo Agente Executor, poderá ser autorizada
a celebração de contratos de operacionalização específicos, no âmbito do Programa Luz
para Todos, para atendimento, de forma exclusiva, às demandas por acesso à energia
elétrica em territórios indígenas e unidades de conservação, incluindo escolas, unidades
básicas de saúde, espaços coletivos, dentre outras instalações e unidades consumidoras
definidas no rol de atendimento prioritário.
Os Programas de Obras de
contrato de operacionalização específicos
seguirão os mesmos trâmites de aprovação e celebração dos contratos do Programa
Luz para Todos.
A liberação dos recursos dos contratos de operacionalização específicos
ocorrerá de forma autônoma e estará desvinculada das condicionantes referentes aos
contratos de operacionalização precedentes firmados entre o Agente Executor e o
Agente Operacionalizador, porém vinculado à execução de contratos de mesma
natureza, isto é, de outros contratos de operacionalização específico.
Caso sejam celebrados
dois ou mais contratos
de operacionalização
específicos em uma mesma área de concessão, a título de liberação de recursos, serão
levadas em consideração as mesmas condicionantes estabelecidas para os contratos de
operacionalização firmados para
atendimento à população residente
em regiões
remotas da Amazônia Legal.
13. FONTES DE RECURSOS
Os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento do Programa Luz
para Todos serão provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dos Agentes
Executores, por meio de recursos próprios, ou de outras fontes autorizadas por lei.
A CDE disponibilizará recursos para promover a universalização do serviço
público de energia elétrica sob a forma de subvenção econômica em conformidade
com o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 13.360,
de 17 de novembro de 2016, e no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017.
No processo de elaboração do orçamento do Programa Luz para Todos, com
vistas à alocação de recursos financeiros da CDE entre os Agentes Executores, o
Ministério de Minas e Energia (MME) deverá levar em consideração os seguintes
critérios: I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único
do art. 3º do Decreto nº 11.628/2023; II - a mitigação do impacto tarifário decorrente
da utilização de recursos na forma de subvenção econômica; III - a contribuição do
Programa para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia
elétrica; IV - a contribuição do Programa para a diminuição das desigualdades regionais
e melhoria de indicadores socioeconômicos e ambientais, especialmente, do Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH); V - a posição de determinada área de concessão no
ranking das tarifas residenciais homologadas pela ANEEL; VI - a última revisão tarifária
homologada pela ANEEL em determinada área de concessão; VII - as metas anuais
estabelecidas pela ANEEL para a universalização do serviço público de distribuição de
energia elétrica; VIII - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica
estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à
energia elétrica no meio rural e/ou regiões remotas da Amazônia Legal; e IX - as metas
excepcionais estabelecidas para o atendimento dos pedidos de novas ligações de
unidades consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos
de energia elétrica tenha sido considerada atingida.
O MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor, levando em
consideração os argumentos apresentados e a disponibilidade orçamentária, revisar o
orçamento do Programa Luz para Todos, com o objetivo de atender aos critérios
definidos no processo de sua elaboração, bem como cumprir as metas físicas
estabelecidas no Termo de Compromisso.
A participação financeira do Agente Executor, a título de contrapartida, e o
percentual de participação financeira da CDE nos contratos de operacionalização a
serem firmados no âmbito do Programa Luz para Todos serão definidos entre o MME
e o Agente Executor e pactuados no Termo de Compromisso.
O Governo Federal, por meio de legislação específica, poderá autorizar a utilização
de outras fontes de recursos financeiros para a execução do Programa Luz para Todos.
Os recursos disponibilizados pelo Governo Federal, por meio de legislação
específica, ou oriundos de outras entidades para a execução do Programa Luz para
Todos serão utilizados em substituição à parte correspondente da CDE nos referidos
contratos de operacionalização em execução.
14. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
As liberações de recursos para os contratos de operacionalização do Programa
serão efetuadas de acordo com a legislação específica, a ser verificada pela CCEE,
observando ainda as seguintes condições:
I - Disponibilidade de recursos da CDE ou de outras fontes de recursos previstas
em lei; e
II - Utilização de conta corrente específica, de titularidade do Agente Executor,
para movimentação dos créditos decorrentes do contrato. O extrato da conta servirá como
instrumento para comprovação financeira do contrato e dele deverão constar todos os
recebimentos e pagamentos realizados no período correspondente à sua execução.
As liberações de recursos com base nos contratos assinados no âmbito do
Programa Luz para Todos a partir da data de publicação deste Manual serão realizadas
conforme Tabela 1:
Tabela 1 - Liberação de Recursos com base nos contratos assinados no âmbito
do Programa Luz para Todos
.
.Parcela
.Condições
.Liberação 
de
Recursos
(% do Valor do
Contrato)
.Liberação
Acumulada
(%)
. .Liberação
Inicial
.Após a assinatura do contrato de
operacionalização e cumprimento de
todas as obrigações legais.
.30
.30
. .2ª Liberação
.Com 15%
(quinze por
cento) de
avanço físico e comprovação de no
mínimo 15% (quinze por cento) do
valor dos custos diretos do Programa
de Obras contratado na aquisição e na
apropriação
de 
bens
e
serviços
financiáveis.
.20
.50
. .3ª Liberação
.Com 30% (trinta por cento) de avanço
físico e comprovação de no mínimo
30% (trinta por cento) do valor dos
custos diretos do Programa de Obras
contratado 
na 
aquisição
e 
na
apropriação
de 
bens
e
serviços
financiáveis.
.10
.60
. .4ª Liberação
.Com 50% (cinquenta por cento) de
avanço físico e comprovação de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) do
valor dos custos diretos do Programa
de Obras contratado na aquisição e na
apropriação
de 
bens
e
serviços
financiáveis.
.10
.70
. .5ª Liberação
.Com 65% (sessenta e cinco por cento)
de avanço físico e comprovação de no
mínimo 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor dos custos diretos do
Programa de Obras
contratado na
aquisição e na apropriação de bens e
serviços financiáveis.
.10
.80
. .Liberação
Final
.Após a realização da última inspeção
física pelo Agente Operacionalizador e
comprovação
financeira e
contábil
final, podendo resultar em devolução
de recursos.
.Até 20
.Até 100
Não é condição para liberação de recursos a realização de inspeção física,
exceto para a liberação da parcela final. A periodicidade e as datas das supervisões
financeiras serão definidas a critério do Agente Operacionalizador em conjunto com o
Agente Executor.
A comprovação financeira e contábil a que se refere a Tabela 1 corresponderá
à demonstração
da utilização
parcial ou
total dos
recursos já
liberados e
dos
demonstrativos detalhados. A comprovação financeira e contábil final inclui também a
conclusão do processo de encerramento do crédito.
A 
comprovação 
contábil 
com 
as
obras 
imobilizadas 
ou 
unitizadas
(contabilmente encerradas) somente será obrigatória na prestação de contas final.
Objetivando dar tratamento a todos os gastos realizados pelo Agente Executor,
nas prestações de contas intermediárias enviadas ao Agente Operacionalizador, as obras
em andamento serão aceitas com as apropriações contábeis parciais, cabendo ao Agente
Executor identificar as obras já imobilizadas (valores definitivos) e aquelas em andamento
(valores parciais). A obra em andamento somente poderá ser incorporada nas prestações
de contas de apenas um dos contratos em execução, até que seja cadastrada
definitivamente no sistema gerencial do Agente Operacionalizador em um dos contratos do
Agente Executor.
A apuração final do crédito referente ao contrato de operacionalização firmado
entre o Agente Executor e o Agente Operacionalizador terá como referência o total dos
custos diretos comprovados, conforme definido no contrato celebrado.
Caso existam contratos precedentes firmados no âmbito deste Manual, as
liberações de recursos para os novos contratos estarão condicionadas, além das demais
regras descritas neste Instrumento, às seguintes condições:
i) Para os contratos firmados pelo Programa Luz para Todos para atendimento
à população do meio rural:
I - A liberação inicial do contrato (n) ocorrerá somente quando:
a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 50% (cinquenta
por cento); e
b) O Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final do
contrato anterior (n-2), incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de
contas do sistema de gerenciamento do Agente Operacionalizador.
II - A segunda liberação do contrato (n) ocorrerá somente quando:
a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 65% (sessenta e
cinco por cento); e
b) O Agente Executor apresentar certificado de auditoria independente
referente ao contrato anterior (n-2).
III - A terceira liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente
Executor encaminhar a prestação de contas financeira final do contrato precedente (n-1),
incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de contas do sistema de
gerenciamento do Agente Operacionalizador.
IV - A quarta liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente
Executor apresentar
certificado de auditoria
independente referente
ao contrato
precedente (n-1).
ii) Para os contratos firmados pelo Programa Luz para Todos para atendimento
à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal:
I - A liberação inicial do contrato (n) ocorrerá somente quando:
a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 30% (trinta por
cento); e
b) Agente Executor tiver finalizado o cadastramento das obras do contrato
anterior (n-2) no sistema gerencial do Agente Operacionalizador e ter solicitado
oficialmente a realização da inspeção física final.
II - A segunda liberação do contrato (n) ocorrerá somente quando:
a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 50% (cinquenta
por cento); e
b) Após o Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final
do contrato anterior (n-2), incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de
contas do sistema de gerenciamento do Agente Operacionalizador.

                            

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