Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900071 71 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Consideram-se como opções de fontes de geração de energia elétrica, no âmbito do Programa Luz para Todos: I - Solar; II - Eólica; III - Hídrica; IV - Biomassa; V - Outras fontes renováveis; e VI - Sistemas Híbridos, resultantes da combinação de duas ou mais das seguintes fontes primárias: solar, eólica, biomassa, hídrica e/ou outras fontes renováveis. Em casos não previstos nos itens acima, a implantação das soluções de suprimento deverá considerar as diretrizes estabelecidas pelo MME e a proposta estará sujeita à avaliação do Ministério. 11. ATENDIMENTO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS ATUALMENTE ATENDIDAS POR MEIO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTE NÃO RENOVÁVEL Conforme exposto anteriormente, são beneficiários do Programa Luz para Todos as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável. A instalação de sistemas de geração de energia limpa e renovável para as unidades consumidoras situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável ocorrerá em situações em que o fornecimento de energia elétrica é realizado sem o amparo da concessionária ou permissionária de energia elétrica, isto é, não contemplada pelo serviço público de distribuições de energia elétrica. Excepcionalmente, nos casos em que os atendimentos se enquadram no Programa Luz para Todos, o MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor, aprovar proposta de substituição de fonte de geração de energia para o atendimento de unidades consumidoras localizadas em regiões remotas da Amazônia Legal já atendidas, pela própria concessionária ou permissionária de energia elétrica local, por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável, de que trata o item III do art. 3º do Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, para substituição da fonte de energia elétrica por fonte limpa e renovável, observadas as seguintes disposições: I - a solicitação do Agente Executor deve ser encaminhada para o MME, dando conhecimento para a ANEEL, e conter, no mínimo, as seguintes informações: a) justificativas técnicas que demostrem a melhoria na qualidade do atendimento da comunidade com a substituição da fonte de energia; b) razões econômicas detalhadas, demonstrando os benefícios a serem alcançados com a substituição da fonte de energia no atendimento da comunidade, incluindo a demonstração da inviabilidade de que os custos da substituição sejam suportados pela tarifa da distribuidora e qual impacto isso traria; c) elaboração de cadastro individualizado dos beneficiários prioritários a serem atendidos, conforme detalhamento estabelecido pelo MME em conjunto com a ANEEL; e d) análise do impacto na disponibilidade de energia às unidades consumidoras, em caso de limitação de potência disponível com a substituição da fonte de energia, e as medidas previstas para informar a comunidade sobre os possíveis efeitos da substituição no uso da energia. 12. CONTRATO DE OPERACIONALIZAÇÃO O contrato de operacionalização é um acordo formal firmado entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor, o qual estabelece as obrigações e as condições para execução de um Programa de Obras para a implementação do Programa Luz para Todos em uma determinada área de concessão ou permissão do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como para a comprovação da adequada aplicação dos recursos provenientes da CDE, disponibilizados pela CCEE, e outras fontes previstas em lei. 12.1. CONTRATOS ESPECÍFICOS A critério do Ministério de Minas e Energia (MME), após apresentação e fundamentação de proposta apresentada pelo Agente Executor, poderá ser autorizada a celebração de contratos de operacionalização específicos, no âmbito do Programa Luz para Todos, para atendimento, de forma exclusiva, às demandas por acesso à energia elétrica em territórios indígenas e unidades de conservação, incluindo escolas, unidades básicas de saúde, espaços coletivos, dentre outras instalações e unidades consumidoras definidas no rol de atendimento prioritário. Os Programas de Obras de contrato de operacionalização específicos seguirão os mesmos trâmites de aprovação e celebração dos contratos do Programa Luz para Todos. A liberação dos recursos dos contratos de operacionalização específicos ocorrerá de forma autônoma e estará desvinculada das condicionantes referentes aos contratos de operacionalização precedentes firmados entre o Agente Executor e o Agente Operacionalizador, porém vinculado à execução de contratos de mesma natureza, isto é, de outros contratos de operacionalização específico. Caso sejam celebrados dois ou mais contratos de operacionalização específicos em uma mesma área de concessão, a título de liberação de recursos, serão levadas em consideração as mesmas condicionantes estabelecidas para os contratos de operacionalização firmados para atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal. 13. FONTES DE RECURSOS Os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento do Programa Luz para Todos serão provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dos Agentes Executores, por meio de recursos próprios, ou de outras fontes autorizadas por lei. A CDE disponibilizará recursos para promover a universalização do serviço público de energia elétrica sob a forma de subvenção econômica em conformidade com o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017. No processo de elaboração do orçamento do Programa Luz para Todos, com vistas à alocação de recursos financeiros da CDE entre os Agentes Executores, o Ministério de Minas e Energia (MME) deverá levar em consideração os seguintes critérios: I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 11.628/2023; II - a mitigação do impacto tarifário decorrente da utilização de recursos na forma de subvenção econômica; III - a contribuição do Programa para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia elétrica; IV - a contribuição do Programa para a diminuição das desigualdades regionais e melhoria de indicadores socioeconômicos e ambientais, especialmente, do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); V - a posição de determinada área de concessão no ranking das tarifas residenciais homologadas pela ANEEL; VI - a última revisão tarifária homologada pela ANEEL em determinada área de concessão; VII - as metas anuais estabelecidas pela ANEEL para a universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica; VIII - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural e/ou regiões remotas da Amazônia Legal; e IX - as metas excepcionais estabelecidas para o atendimento dos pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida. O MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor, levando em consideração os argumentos apresentados e a disponibilidade orçamentária, revisar o orçamento do Programa Luz para Todos, com o objetivo de atender aos critérios definidos no processo de sua elaboração, bem como cumprir as metas físicas estabelecidas no Termo de Compromisso. A participação financeira do Agente Executor, a título de contrapartida, e o percentual de participação financeira da CDE nos contratos de operacionalização a serem firmados no âmbito do Programa Luz para Todos serão definidos entre o MME e o Agente Executor e pactuados no Termo de Compromisso. O Governo Federal, por meio de legislação específica, poderá autorizar a utilização de outras fontes de recursos financeiros para a execução do Programa Luz para Todos. Os recursos disponibilizados pelo Governo Federal, por meio de legislação específica, ou oriundos de outras entidades para a execução do Programa Luz para Todos serão utilizados em substituição à parte correspondente da CDE nos referidos contratos de operacionalização em execução. 14. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS As liberações de recursos para os contratos de operacionalização do Programa serão efetuadas de acordo com a legislação específica, a ser verificada pela CCEE, observando ainda as seguintes condições: I - Disponibilidade de recursos da CDE ou de outras fontes de recursos previstas em lei; e II - Utilização de conta corrente específica, de titularidade do Agente Executor, para movimentação dos créditos decorrentes do contrato. O extrato da conta servirá como instrumento para comprovação financeira do contrato e dele deverão constar todos os recebimentos e pagamentos realizados no período correspondente à sua execução. As liberações de recursos com base nos contratos assinados no âmbito do Programa Luz para Todos a partir da data de publicação deste Manual serão realizadas conforme Tabela 1: Tabela 1 - Liberação de Recursos com base nos contratos assinados no âmbito do Programa Luz para Todos . .Parcela .Condições .Liberação de Recursos (% do Valor do Contrato) .Liberação Acumulada (%) . .Liberação Inicial .Após a assinatura do contrato de operacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais. .30 .30 . .2ª Liberação .Com 15% (quinze por cento) de avanço físico e comprovação de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. .20 .50 . .3ª Liberação .Com 30% (trinta por cento) de avanço físico e comprovação de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. .10 .60 . .4ª Liberação .Com 50% (cinquenta por cento) de avanço físico e comprovação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. .10 .70 . .5ª Liberação .Com 65% (sessenta e cinco por cento) de avanço físico e comprovação de no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. .10 .80 . .Liberação Final .Após a realização da última inspeção física pelo Agente Operacionalizador e comprovação financeira e contábil final, podendo resultar em devolução de recursos. .Até 20 .Até 100 Não é condição para liberação de recursos a realização de inspeção física, exceto para a liberação da parcela final. A periodicidade e as datas das supervisões financeiras serão definidas a critério do Agente Operacionalizador em conjunto com o Agente Executor. A comprovação financeira e contábil a que se refere a Tabela 1 corresponderá à demonstração da utilização parcial ou total dos recursos já liberados e dos demonstrativos detalhados. A comprovação financeira e contábil final inclui também a conclusão do processo de encerramento do crédito. A comprovação contábil com as obras imobilizadas ou unitizadas (contabilmente encerradas) somente será obrigatória na prestação de contas final. Objetivando dar tratamento a todos os gastos realizados pelo Agente Executor, nas prestações de contas intermediárias enviadas ao Agente Operacionalizador, as obras em andamento serão aceitas com as apropriações contábeis parciais, cabendo ao Agente Executor identificar as obras já imobilizadas (valores definitivos) e aquelas em andamento (valores parciais). A obra em andamento somente poderá ser incorporada nas prestações de contas de apenas um dos contratos em execução, até que seja cadastrada definitivamente no sistema gerencial do Agente Operacionalizador em um dos contratos do Agente Executor. A apuração final do crédito referente ao contrato de operacionalização firmado entre o Agente Executor e o Agente Operacionalizador terá como referência o total dos custos diretos comprovados, conforme definido no contrato celebrado. Caso existam contratos precedentes firmados no âmbito deste Manual, as liberações de recursos para os novos contratos estarão condicionadas, além das demais regras descritas neste Instrumento, às seguintes condições: i) Para os contratos firmados pelo Programa Luz para Todos para atendimento à população do meio rural: I - A liberação inicial do contrato (n) ocorrerá somente quando: a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 50% (cinquenta por cento); e b) O Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final do contrato anterior (n-2), incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de contas do sistema de gerenciamento do Agente Operacionalizador. II - A segunda liberação do contrato (n) ocorrerá somente quando: a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento); e b) O Agente Executor apresentar certificado de auditoria independente referente ao contrato anterior (n-2). III - A terceira liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final do contrato precedente (n-1), incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de contas do sistema de gerenciamento do Agente Operacionalizador. IV - A quarta liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente Executor apresentar certificado de auditoria independente referente ao contrato precedente (n-1). ii) Para os contratos firmados pelo Programa Luz para Todos para atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal: I - A liberação inicial do contrato (n) ocorrerá somente quando: a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 30% (trinta por cento); e b) Agente Executor tiver finalizado o cadastramento das obras do contrato anterior (n-2) no sistema gerencial do Agente Operacionalizador e ter solicitado oficialmente a realização da inspeção física final. II - A segunda liberação do contrato (n) ocorrerá somente quando: a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 50% (cinquenta por cento); e b) Após o Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final do contrato anterior (n-2), incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de contas do sistema de gerenciamento do Agente Operacionalizador.Fechar