Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900072 72 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - A terceira liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente Executor: a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento); e b) O Agente Executor apresentar certificado de auditoria independente referente ao contrato anterior (n-2). IV - A quarta liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final do contrato anterior (n-1), incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de contas do sistema de gerenciamento do Agente Operacionalizador. V - A quinta liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente Executor apresentar certificado de auditoria independente referente ao contrato anterior (n-1). Para ambos os tipos de contrato, nos casos em que a prestação de contas financeira final de determinado contrato seja condição necessária para liberação financeira de contrato subsequente, ela somente será considerada atingida após a validação pelo Agente Operacionalizador da documentação encaminhada. O Agente Operacionalizador deverá informar à CCEE o resultado da apuração final do crédito dos contratos firmados com os Agentes Executores. Após o recebimento da documentação para a liberação da parcela, caso se verifique a inexistência de saldo na conta CDE para o pagamento integral da parcela, este poderá ser efetuado de forma parcelada, a critério da CCEE, após comunicação ao Agente Executor. Para os contratos celebrados antes da publicação deste Manual, as condições de liberação de recursos previstas anteriormente continuarão válidas. 15. CONDIÇÕES PARA REVISÃO DE METAS FÍSICAS DOS CONTRATOS Os Agentes Executores poderão solicitar a revisão de metas físicas dos Programas de Obras, desde que atendam simultaneamente aos seguintes critérios: I - O percentual de avanço físico apresentado no sistema gerencial do Agente Operacionalizador referente ao contrato associado deve ser no máximo de 80% (oitenta por cento); II - As características dos módulos unitários do Programa de Obras vigente (quantidade de material, custos, composição orçamentária, dentre outros) não podem ser alteradas; III - Para atendimentos por meio de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas, os componentes poderão sofrer revisão quanto às suas capacidades, desde que resguardadas as mesmas relações de custo por potência anteriormente aprovadas e respeitando o limite do índice R$/Consumidor do contrato original. Para casos de revisão quanto ao tipo de tecnologia, poderão ser aceitos novos custos, condicionados à análise do Agente Operacionalizador e à aprovação do MME; IV - No caso de inclusão de módulos, os materiais destes novos módulos unitários, se já existentes no Programa de Obras vigente, deverão manter os mesmos custos; e V - Os pedidos de alteração das unidades consumidoras previstas como metas excepcionais do Programa Luz para Todos deverão ser aprovadas previamente pelo MME, com base em análise realizada pela ANEEL. 16. CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DOS CONTRATOS Caso seja verificada a necessidade de restituição de recursos pelos Agentes Executores, a CCEE, após o recebimento das documentações encaminhadas pelo Agente Operacionalizador ou pelo MME, deverá solicitar a devolução desses recursos à CDE com a sua devida correção, considerando o índice previsto no contrato ou a legislação específica para atualização de recursos da CDE, bem como o disposto a seguir: a) na apuração final de crédito, a correção será calculada com base no período compreendido entre o término do prazo de aplicação de recursos estabelecido no contrato de operacionalização e a data do efetivo pagamento pelo Agente Executor; b) nos casos em que forem identificadas práticas inadequadas, que resultaram na liberação antecipada de recursos, a correção será calculada com base no período compreendido entre a data da liberação dos recursos antecipados e a data do efetivo pagamento pelo Agente Executor. Entretanto, se no momento da devolução, o Agente Executor já tenha atingido as condições para a liberação dos recursos, a devolução deverá abranger apenas o valor equivalente à correção, calculada com base no período compreendido entre a data da liberação de recursos indevida e a data em que o Agente Executor efetivamente teria direito aos recursos; c) nos demais casos, a correção será calculada com base no período compreendido entre a data da última liberação dos recursos ao Agente Executor e a data de seu efetivo pagamento. O vencimento do prazo da restituição pelo Agente Executor ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da comunicação pela CCEE dos valores a serem devolvidos. Após esse prazo, está caracterizada a inadimplência do pagamento, o que caberá à CCEE a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata tempore", sobre o valor total não restituído pelo Agente Executor. 17. CONDIÇÕES DE ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS O cronograma físico-financeiro apresentado no contrato de operacionalização celebrado entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor definirá o prazo de execução física das obras, a partir da data da liberação inicial realizada, conforme diretrizes estabelecidas neste Manual. O prazo de encerramento do crédito deverá ocorrer em até 7 (sete) meses após o término do prazo de execução física das obras. Os 7 (sete) meses adicionais serão distribuídos da seguinte forma: (i) 1 (um) mês para o Agente Executor concluir o cadastramento das obras executadas no sistema gerencial do Agente Operacionalizador e solicitar inspeção física final; (ii) 2 (dois) meses para o Agente Operacionalizador realizar a inspeção física; (iii) 1 (um) mês para o Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final, incluindo o cadastramento dos dados no sistema de prestação de contas do Agente Operacionalizador; (iv) 2 (dois) meses para o Agente Operacionalizador realizar a supervisão financeira final e o Agente Executor encaminhar certificado de auditoria independente; e (v) 1 (um) mês, contados do recebimento das informações repassadas pelo Agente Operacionalizador, para a CCEE efetuar o acerto de contas da CDE. Os prazos para realização das etapas descritas acima serão iniciados imediatamente após o cumprimento da etapa anterior. O prazo do inciso (ii) poderá ser estendido, após avaliação do MME, em função de condições adversas que impossibilitem o acesso às obras a serem inspecionadas. No prazo relacionado à supervisão financeira final e, consequentemente, do encerramento de crédito, o Agente Operacionalizador informará à CCEE os valores para a liberação final ou devolução de recursos da CDE, considerando que as obras realizadas e os gastos do Programa tenham ocorrido dentro dos prazos contratuais. Nos casos em que o processo de encerramento do crédito for concluído após o prazo concedido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil, após avaliação do MME e a apresentação das justificativas pelo Agente Executor e/ou pelo Agente Operacionalizador, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação automática do prazo de encerramento de crédito, acrescentando-se tão somente o período em que perdurou a impossibilidade real de cumprimento de obrigações por uma das partes envolvidas no Programa. Após o encaminhamento da prestação de contas financeira final do contrato, o Agente Executor deverá enviar ao Agente Operacionalizador, certificado de auditoria independente, de natureza contábil-financeira, comprovando, principalmente: (i) a aplicação dos valores liberados no Programa de Obras realizado; e (ii) os valores apresentados como contabilizados, em modelo próprio, bem como a forma e legalidade dos lançamentos contábeis realizados. O não atendimento dos prazos estabelecidos, bem como o não encaminhamento da documentação necessária para o encerramento dos contratos, sem a devida justificativa, implica em descumprimento de obrigações contratuais, podendo impedir liberações futuras no âmbito de novos contratos a serem firmados ou até mesmo caracterizar violação contratual, situação essa em que o MME irá deliberar sobre as penalidades a serem aplicadas, que dentre elas está prevista a restituição da totalidade dos valores previstos no contrato. 18. PLANEJAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia (MME) o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos. O MME, em conjunto com a ANEEL e o Agente Operacionalizador, irá definir o formato de apresentação dessas informações de planejamento pelos Agentes Executores, levando em consideração a necessidade de identificação detalhada das unidades consumidoras a serem atendidas, com a localização georeferenciada, bem como a indicação preliminar da forma de atendimento (extensão de rede ou sistemas off-grid), dos custos de CAPEX e OPEX estimados para o atendimento de toda a demanda. Além disso, no planejamento, as distribuidoras deverão apresentar a previsão da quantidade de Programas de Obras necessários para a execução das metas previstas para a universalização do acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão. 19. PLANO DE GESTÃO INTEGRADA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Levando em consideração que uma das diretrizes do Programa Luz para Todos é a preservação do Bioma Amazônia e o respeito ao meio ambiente, as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão executar a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos associados à execução do Programa, incluídos os perigosos, dadas às responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. O Ministério de Minas e Energia (MME), em conjunto com o Agente Operacionalizador, irá definir o formato de apresentação destas informações pelos Agentes Executores. 20. DAS SANÇÕES E PENALIDADES O Ministério de Minas e Energia (MME) poderá aplicar sanções e penalidades ao Agente Executor por descumprimento de quaisquer obrigações previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos ou nos Termos de Compromisso firmados, bem como em outros instrumentos contratuais nos quais o MME e o Agente Executor titulam como Partes. Caso o MME identifique alguma irregularidade na condução das ações de execução do Programa Luz para Todos por parte dos Agentes Executores, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a natureza, a proporcionalidade e o grau de reprovabilidade da conduta realizada: (i) advertência; (ii) suspensão contratual; (iii) recusa de obras de eletrificação rural; (iv) devolução de recursos liberados; (v) rescisão contratual com devolução parcial de recursos; (vi) rescisão contratual com devolução total de recursos; (vii) multa; e (viii) diminuição da participação da CDE nos contratos de operacionalização firmados. A ANEEL, a CCEE e o Agente Operacionalizador deverão relatar ao MME conduta adotada pelo Agente Executor, na hipótese de identificarem alguma irregularidade praticada ou descumprimento de obrigações. Da mesma forma, as denúncias realizadas pelos consumidores de energia elétrica de prática, ação e/ou comportamento irregular realizado pelo Agente Executor serão objeto de avaliação por parte do Ministério. A advertência é a penalidade administrativa com intuito disciplinar aplicado ao Agente Executor como forma de repreensão por condutas inadequadas e por descumprimento das obrigações previstas neste Manual e/ou nos instrumentos firmados por ele. A advertência é a medida punitiva adotada pelo MME menos severa e que tem o objetivo fazer com que o Agente Executor corrija seu comportamento inapropriado, incentivando-o a ajustar suas ações e evitar futuras transgressões. A suspensão contratual é a penalidade administrativa aplicada ao Agente Executor que tem por finalidade reprimir condutas e comportamento irregulares por meio da suspensão, por tempo determinado, de liberação de recursos financeiros no âmbito dos contratos firmados no Programa Luz para Todos. Caso adote esta penalidade, o MME não poderá estabelecer prazo superior a 3 (três) meses para a suspensão das parceladas financeiras vincendas no âmbito dos contratos firmados. A recusa de obras de eletrificação rural é a penalidade administrativa adotada pelo MME, quando constatar que o Agente Executor não realizou as obras de eletrificação rural ou instalações de sistemas de geração em conformidade com o Programa de Obras aprovado. Neste caso específico, o projeto não será computado para fins de avanço físico previsto no contrato firmado e, consequentemente, o Agente Executor não fará jus aos recursos dispendidos para a realização daquele determinado projeto. Os Agentes Executores são obrigados a divulgar as ações do Programa Luz para Todos em sua área de concessão, conforme diretrizes estabelecidas pelo MME. As obras de eletrificação rural ou de instalação de sistemas de geração que não cumprirem com os normativos de divulgação das ações do Programa serão rejeitadas e, consequentemente, não serão financiadas com os recursos de subvenção econômica previstos no contrato. O Agente Operacionalizador poderá, no momento da realização das inspeções físicas das obras, fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação das ações do Programa. Da mesma forma, poderá fiscalizar o cumprimento por parte dos Agentes Executores das regras estabelecidas pelo MME referente às ações de orientação sobre o uso seguro, eficiente e racional da energia elétrica para os novos consumidores atendidos pelo Programa, bem como sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A devolução de recursos liberados é a penalidade pecuniária adotada pelo MME, quando observada a realização de condutas inadequadas por parte do Agente Executor, que resultaram na liberação de recursos de forma antecipada. Nesse caso específico, os recursos deverão ser devolvidos à Conta de Desenvolvimento Energética (CDE) com a devida correção, de acordo com as condições descritas para a devolução de recursos. A rescisão contratual com devolução parcial de recursos é a penalidade pecuniária aplicada ao Agente Executor por descumprimento de obrigação ou conduta irregular com alto grau de reprovabilidade. Essa penalidade será aplicada em caso de descumprimento de obrigação, prevista neste Manual, no Termo de Compromisso ou nos contratos de operacionalização do Programa Luz para Todos. A rescisão contratual com devolução total de recursos é a penalidade pecuniária aplicada ao Agente Executor por descumprimento de obrigação ou conduta irregular com altíssimo grau de reprovabilidade. Essa penalidade será aplicada em caso de descumprimento de obrigação, prevista neste Manual, no Termo de Compromisso ou nos contratos de operacionalização do Programa Luz para Todos. A não comprovação pelo Agente Executor da aplicação integral de qualquer parcela ao Agente Operacionalizador e ao MME, bem como a omissão no cadastramento das obras nos sistemas gerenciais do Programa Luz para Todos, no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua liberação, poderá, a critério do Ministério, implicar na caracterização de descumprimento contratual e, consequentemente, na restituição parcial ou total do recurso liberado referente a determinado contrato. O não cumprimento do prazo para encerramento de crédito, conforme descrito neste Manual, devido ao atraso por parte do Agente Executor na apresentação ao Agente Operacionalizador das informações físicas e financeiras requeridas para realização do encerramento de crédito, ou no envio da prestação de contas financeira final e do certificado de auditoria independente, poderá, a critério do MME, implicar na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata tempore", sobre o valor a ser restituído ao fundo da CDE, ou até mesmo na restituição parcial ou total dos recursos liberados no âmbito do referido contrato, com a devida correção, considerando o índice previsto ou a legislação específica para atualização de recursos da CDE.Fechar