DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - A terceira liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente Executor:
a) O avanço físico do contrato precedente (n-1) for no mínimo 65% (sessenta e
cinco por cento); e
b) O Agente Executor apresentar certificado de auditoria independente
referente ao contrato anterior (n-2).
IV - A quarta liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente
Executor encaminhar a prestação de contas financeira final do contrato anterior (n-1),
incluindo o cadastramento dos dados no módulo prestação de contas do sistema de
gerenciamento do Agente Operacionalizador.
V - A quinta liberação do contrato (n) ocorrerá somente após o Agente
Executor apresentar certificado de auditoria independente referente ao contrato anterior
(n-1).
Para ambos os tipos de contrato, nos casos em que a prestação de contas
financeira final de determinado contrato seja condição necessária para liberação financeira
de contrato subsequente, ela somente será considerada atingida após a validação pelo
Agente Operacionalizador da documentação encaminhada.
O Agente Operacionalizador deverá informar à CCEE o resultado da apuração
final do crédito dos contratos firmados com os Agentes Executores.
Após o recebimento da documentação para a liberação da parcela, caso se
verifique a inexistência de saldo na conta CDE para o pagamento integral da parcela, este
poderá ser efetuado de forma parcelada, a critério da CCEE, após comunicação ao Agente
Executor.
Para os contratos celebrados antes da publicação deste Manual, as condições
de liberação de recursos previstas anteriormente continuarão válidas.
15. CONDIÇÕES PARA REVISÃO DE METAS FÍSICAS DOS CONTRATOS
Os Agentes Executores poderão solicitar a revisão de metas físicas dos
Programas de Obras, desde que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:
I - O percentual de avanço físico apresentado no sistema gerencial do Agente
Operacionalizador referente ao contrato associado deve ser no máximo de 80% (oitenta
por cento);
II - As características dos módulos unitários do Programa de Obras vigente
(quantidade de material, custos, composição orçamentária, dentre outros) não podem ser
alteradas;
III - Para atendimentos por meio de sistemas de geração descentralizada com
ou sem redes associadas, os componentes poderão sofrer revisão quanto às suas
capacidades, desde que resguardadas as mesmas relações de custo por potência
anteriormente aprovadas e respeitando o limite do índice R$/Consumidor do contrato
original. Para casos de revisão quanto ao tipo de tecnologia, poderão ser aceitos novos
custos, condicionados à análise do Agente Operacionalizador e à aprovação do MME;
IV - No caso de inclusão de módulos, os materiais destes novos módulos
unitários, se já existentes no Programa de Obras vigente, deverão manter os mesmos
custos; e
V - Os pedidos de alteração das unidades consumidoras previstas como metas
excepcionais do Programa Luz para Todos deverão ser aprovadas previamente pelo MME,
com base em análise realizada pela ANEEL.
16. CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DOS CONTRATOS
Caso seja verificada a necessidade de restituição de recursos pelos Agentes
Executores, a CCEE, após o recebimento das documentações encaminhadas pelo Agente
Operacionalizador ou pelo MME, deverá solicitar a devolução desses recursos à CDE com
a sua devida correção, considerando o índice previsto no contrato ou a legislação
específica para atualização de recursos da CDE, bem como o disposto a seguir:
a) na apuração final de crédito, a correção será calculada com base no período
compreendido entre o término do prazo de aplicação de recursos estabelecido no contrato
de operacionalização e a data do efetivo pagamento pelo Agente Executor;
b) nos casos em que forem identificadas práticas inadequadas, que resultaram
na liberação antecipada de recursos, a correção será calculada com base no período
compreendido entre a data da liberação dos recursos antecipados e a data do efetivo
pagamento pelo Agente Executor. Entretanto, se no momento da devolução, o Agente
Executor já tenha atingido as condições para a liberação dos recursos, a devolução deverá
abranger apenas o valor equivalente à correção, calculada com base no período
compreendido entre a data da liberação de recursos indevida e a data em que o Agente
Executor efetivamente teria direito aos recursos;
c) nos demais casos, a correção será calculada com base no período
compreendido entre a data da última liberação dos recursos ao Agente Executor e a data
de seu efetivo pagamento.
O vencimento do prazo da restituição pelo Agente Executor ocorrerá no prazo
de 10 (dez) dias contados a partir da data da comunicação pela CCEE dos valores a serem
devolvidos.
Após esse prazo, está caracterizada a inadimplência do pagamento, o que
caberá à CCEE a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, "pro rata tempore", sobre o valor total não restituído pelo Agente
Executor.
17. CONDIÇÕES DE ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS
O cronograma físico-financeiro apresentado no contrato de operacionalização
celebrado entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor definirá o prazo de
execução física das obras, a partir da data da liberação inicial realizada, conforme diretrizes
estabelecidas neste Manual.
O prazo de encerramento do crédito deverá ocorrer em até 7 (sete) meses
após o término do prazo de execução física das obras. Os 7 (sete) meses adicionais serão
distribuídos da seguinte forma: (i) 1 (um) mês para o Agente Executor concluir o
cadastramento das obras executadas no sistema gerencial do Agente Operacionalizador e
solicitar inspeção física final; (ii) 2 (dois) meses para o Agente Operacionalizador realizar a
inspeção física; (iii) 1 (um) mês para o Agente Executor encaminhar a prestação de contas
financeira final, incluindo o cadastramento dos dados no sistema de prestação de contas
do Agente Operacionalizador; (iv) 2 (dois) meses para o Agente Operacionalizador realizar
a supervisão financeira final e o Agente Executor encaminhar certificado de auditoria
independente; e (v) 1 (um) mês, contados do recebimento das informações repassadas
pelo Agente Operacionalizador, para a CCEE efetuar o acerto de contas da CDE.
Os prazos para realização das
etapas descritas acima serão iniciados
imediatamente após o cumprimento da etapa anterior.
O prazo do inciso (ii) poderá ser estendido, após avaliação do MME, em função
de condições adversas que impossibilitem o acesso às obras a serem inspecionadas.
No prazo relacionado à supervisão financeira final e, consequentemente, do
encerramento de crédito, o Agente Operacionalizador informará à CCEE os valores para a
liberação final ou devolução de recursos da CDE, considerando que as obras realizadas e
os gastos do Programa tenham ocorrido dentro dos prazos contratuais.
Nos casos em que o processo de encerramento do crédito for concluído após
o prazo concedido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código
Civil, após avaliação do MME e a apresentação das justificativas pelo Agente Executor e/ou
pelo Agente
Operacionalizador, fica
autorizada, excepcionalmente,
a prorrogação
automática do prazo de encerramento de crédito, acrescentando-se tão somente o período
em que perdurou a impossibilidade real de cumprimento de obrigações por uma das
partes envolvidas no Programa.
Após o encaminhamento da prestação de contas financeira final do contrato, o
Agente Executor deverá enviar ao Agente Operacionalizador, certificado de auditoria
independente, de
natureza contábil-financeira, comprovando, principalmente:
(i) a
aplicação dos valores liberados no Programa de Obras realizado; e (ii) os valores
apresentados como contabilizados, em modelo próprio, bem como a forma e legalidade
dos lançamentos contábeis realizados.
O 
não 
atendimento 
dos 
prazos
estabelecidos, 
bem 
como 
o 
não
encaminhamento da documentação necessária para o encerramento dos contratos, sem a
devida justificativa, implica em descumprimento de obrigações contratuais, podendo
impedir liberações futuras no âmbito de novos contratos a serem firmados ou até mesmo
caracterizar violação contratual, situação essa em que o MME irá deliberar sobre as
penalidades a serem aplicadas, que dentre elas está prevista a restituição da totalidade
dos valores previstos no contrato.
18. PLANEJAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS
As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia (MME) o planejamento
para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área
de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para
Todos.
O MME, em conjunto com a ANEEL e o Agente Operacionalizador, irá definir o
formato de apresentação dessas informações de planejamento pelos Agentes Executores,
levando em consideração a necessidade de identificação detalhada das unidades
consumidoras a serem atendidas, com a localização georeferenciada, bem como a
indicação preliminar da forma de atendimento (extensão de rede ou sistemas off-grid), dos
custos de CAPEX e OPEX estimados para o atendimento de toda a demanda. Além disso,
no planejamento, as distribuidoras deverão apresentar a previsão da quantidade de
Programas
de
Obras necessários
para
a
execução
das
metas previstas
para
a
universalização do acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão.
19. PLANO
DE GESTÃO
INTEGRADA E
GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
Levando em consideração que uma das diretrizes do Programa Luz para Todos
é a preservação do Bioma Amazônia e o respeito ao meio ambiente, as concessionárias e
permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão executar a
gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos associados à execução do
Programa, incluídos os perigosos, dadas às responsabilidades dos geradores de resíduos
sólidos prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº
10.936, de 12 de janeiro de 2022.
O Ministério de Minas e Energia (MME), em conjunto com o Agente
Operacionalizador, irá definir o formato de apresentação destas informações pelos Agentes
Executores.
20. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
O Ministério de Minas e Energia (MME) poderá aplicar sanções e penalidades
ao Agente Executor por descumprimento de quaisquer obrigações previstas no Manual de
Operacionalização do Programa Luz para Todos ou nos Termos de Compromisso firmados,
bem como em outros instrumentos contratuais nos quais o MME e o Agente Executor
titulam como Partes.
Caso o MME identifique alguma irregularidade na condução das ações de
execução do Programa Luz para Todos por parte dos Agentes Executores, poderão ser
aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a natureza, a proporcionalidade e o
grau de reprovabilidade da conduta realizada: (i) advertência; (ii) suspensão contratual; (iii)
recusa de obras de eletrificação rural; (iv) devolução de recursos liberados; (v) rescisão
contratual com devolução parcial de recursos; (vi) rescisão contratual com devolução total
de recursos; (vii) multa; e (viii) diminuição da participação da CDE nos contratos de
operacionalização firmados.
A ANEEL, a CCEE e o Agente Operacionalizador deverão relatar ao MME
conduta adotada pelo Agente Executor, na hipótese de identificarem alguma irregularidade
praticada ou descumprimento de obrigações. Da mesma forma, as denúncias realizadas
pelos consumidores de energia elétrica de prática, ação e/ou comportamento irregular
realizado pelo Agente Executor serão objeto de avaliação por parte do Ministério.
A advertência é a penalidade administrativa com intuito disciplinar aplicado ao
Agente Executor
como forma
de repreensão
por condutas
inadequadas e
por
descumprimento das obrigações previstas neste Manual e/ou nos instrumentos firmados
por ele. A advertência é a medida punitiva adotada pelo MME menos severa e que tem o
objetivo fazer com que o Agente Executor corrija seu comportamento inapropriado,
incentivando-o a ajustar suas ações e evitar futuras transgressões.
A suspensão contratual é a penalidade administrativa aplicada ao Agente
Executor que tem por finalidade reprimir condutas e comportamento irregulares por meio
da suspensão, por tempo determinado, de liberação de recursos financeiros no âmbito dos
contratos firmados no Programa Luz para Todos. Caso adote esta penalidade, o MME não
poderá estabelecer prazo superior a 3 (três) meses para a suspensão das parceladas
financeiras vincendas no âmbito dos contratos firmados.
A recusa de obras de eletrificação rural é a penalidade administrativa adotada
pelo MME, quando constatar que o Agente Executor não realizou as obras de eletrificação
rural ou instalações de sistemas de geração em conformidade com o Programa de Obras
aprovado. Neste caso específico, o projeto não será computado para fins de avanço físico
previsto no contrato firmado e, consequentemente, o Agente Executor não fará jus aos
recursos dispendidos para a realização daquele determinado projeto.
Os Agentes Executores são obrigados a divulgar as ações do Programa Luz para
Todos em sua área de concessão, conforme diretrizes estabelecidas pelo MME. As obras de
eletrificação rural ou de instalação de sistemas de geração que não cumprirem com os
normativos de divulgação das ações do Programa serão rejeitadas e, consequentemente,
não serão financiadas com os recursos de subvenção econômica previstos no contrato.
O Agente Operacionalizador poderá, no momento da realização das inspeções
físicas das obras, fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação das ações do
Programa. Da mesma forma, poderá fiscalizar o cumprimento por parte dos Agentes
Executores das regras estabelecidas pelo MME referente às ações de orientação sobre o
uso seguro, eficiente e racional da energia elétrica para os novos consumidores atendidos
pelo Programa, bem como sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).
A devolução de recursos liberados é a penalidade pecuniária adotada pelo
MME, quando observada a realização de condutas inadequadas por parte do Agente
Executor, que resultaram na liberação de recursos de forma antecipada. Nesse caso
específico, os recursos deverão ser devolvidos à Conta de Desenvolvimento Energética
(CDE) com a devida correção, de acordo com as condições descritas para a devolução de
recursos.
A rescisão contratual com devolução parcial de recursos é a penalidade
pecuniária aplicada ao Agente Executor por descumprimento de obrigação ou conduta
irregular com alto grau de reprovabilidade. Essa penalidade será aplicada em caso de
descumprimento de obrigação, prevista neste Manual, no Termo de Compromisso ou nos
contratos de operacionalização do Programa Luz para Todos.
A rescisão contratual com devolução total de recursos é a penalidade
pecuniária aplicada ao Agente Executor por descumprimento de obrigação ou conduta
irregular com altíssimo grau de reprovabilidade. Essa penalidade será aplicada em caso de
descumprimento de obrigação, prevista neste Manual, no Termo de Compromisso ou nos
contratos de operacionalização do Programa Luz para Todos.
A não comprovação pelo Agente Executor da aplicação integral de qualquer
parcela ao Agente Operacionalizador e ao MME, bem como a omissão no cadastramento
das obras nos sistemas gerenciais do Programa Luz para Todos, no prazo de até 6 (seis)
meses, contados a partir da data de sua liberação, poderá, a critério do Ministério, implicar
na caracterização de descumprimento contratual e, consequentemente, na restituição
parcial ou total do recurso liberado referente a determinado contrato.
O não cumprimento do prazo para encerramento de crédito, conforme descrito
neste Manual, devido ao atraso por parte do Agente Executor na apresentação ao Agente
Operacionalizador das informações físicas e financeiras requeridas para realização do
encerramento de crédito, ou no envio da prestação de contas financeira final e do
certificado de auditoria independente, poderá, a critério do MME, implicar na cobrança de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata
tempore", sobre o valor a ser restituído ao fundo da CDE, ou até mesmo na restituição
parcial ou total dos recursos liberados no âmbito do referido contrato, com a devida
correção, considerando o índice previsto ou a legislação específica para atualização de
recursos da CDE.

                            

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