DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A deliberação pela diminuição da participação da CDE nos contratos de
operacionalização firmados é penalidade pecuniária imposta ao Agente Executor em razão
de descumprimento de obrigação prevista no Termo de Compromisso de altíssimo grau de
reprovabilidade.
Nos casos em que o Agente Executor não cumprir com as metas estabelecidas
anualmente nos Termos de Compromisso, o MME poderá deliberar pela redução da
participação da CDE nos contratos de operacionalização firmados, decisão essa que será
materializada no momento do aditamento de prazo contratual do referido contrato. Neste
caso, a penalidade será aplicada para as próximas parcelas referentes às liberações de
recursos até o encerramento do referido contrato, e não poderá ser maior que 10% (dez
por cento) por ano em que não houve alcance das metas. Caso haja mais de um contrato
de operacionalização vigente, o MME poderá aplicar a penalidade em todos os contratos
até o alcance total da meta estabelecida no Termo de Compromisso firmado.
Se os recursos provenientes do fundo setorial da CDE não forem repassados ao
Agente Executor, por motivos não imputáveis a ele, a meta pactuada no Termo de
Compromisso poderá ser revista e alterada por instrumento próprio, isentando-o do
cumprimento das sanções e penalidades aplicadas pelo MME.
No processo de aplicação de sanções e penalidade, o MME deverá encaminhar
comunicação formal ao Agente Executor, informando a irregularidade verificada, o qual
terá 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação, para se manifestar e
apresentar contraditório e ampla defesa.
Após o término do prazo estabelecido ou após a manifestação tempestiva do
Agente Executor, o MME irá avaliar se, de fato, houve o descumprimento de alguma obrigação
ou comportamento irregular, e, em seguida, indicar ou não a penalidade a ser aplicada.
O MME deverá formalizar a aplicação de penalidade ao Agente Executor,
identificando a conduta irregular cometida por ele, dando conhecimento ao fato ao Agente
Operacionalizador, à CCEE e à ANEEL para a adoção das providências cabíveis.
A penalidade aplicada pelo MME em razão de descumprimento de obrigações
previstas neste Manual e no Termo de Compromisso firmado deverá ser proporcional à
conduta irregular praticada pelo Agente Executor e o seu grau de reprovabilidade.
Nos casos em que a conduta comissiva ou omissiva do Agente Executor resultar
em descumprimento de suas obrigações, em decorrência de caso fortuito, força maior ou
culpa exclusiva de terceiro, nos termos do Código Civil, após fundamentação formalmente
apresentada, o MME poderá reavaliar a penalidade aplicada.
Por fim, após avaliar o desempenho do cumprimento das metas do Programa
Luz para Todos, referente ao atendimento à população residente em regiões remotas da
Amazônia Legal, o Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes para a
realização de chamadas públicas para a contratação de empresas especializadas para
executar as soluções de suprimento pelas concessionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica ou, de forma extraordinária, pelo órgão ou pela entidade
designada para atuar como operacionalizador do Programa.
21. TAXA DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS AO AGENTE
O P E R AC I O N A L I Z A D O R
O Agente Executor pagará ao
Agente Operacionalizador uma taxa de
ressarcimento de custos administrativos equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre
o valor total do contrato de operacionalização celebrado para a execução do Programa Luz
para Todos.
O pagamento da taxa de ressarcimento de custos administrativos se dará
mediante repasse do valor previamente retido pela CCEE ao Agente Operacionalizador, em
parcela única, cobrada no ato da liberação da parcela inicial associada ao valor do referido
contrato.
22. OUTRAS OBRIGAÇÕES
I - Os Agentes Executores deverão, quando solicitado, disponibilizar aos Órgãos
de Controle - Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU) -
toda a documentação referente à utilização dos recursos do Programa;
II - Nas prestações de contas dos contratos de operacionalização firmados serão
aceitos apenas materiais e/ou equipamentos novos. O MME e o Agente Operacionalizador
não reconhecerão despesas referentes a materiais e/ou equipamentos recuperados ou
recondicionados;
III - Para os contratos de operacionalização firmados na vigência deste Manual,
poderão ser aceitos:
a) Gastos efetuados pelo Agente Executor com a compra de materiais e/ou
equipamentos
realizados até
2
(dois) anos
antes
da
publicação deste
Manual.
Excepcionalmente, gastos com compras realizadas com prazo superior a 2 (dois) anos
deverão ser analisados e aprovados pelo MME; e
b) A apresentação pelo Agente Executor de obras iniciadas a partir de 2022 ou
da data de assinatura do último contrato de operacionalização firmado com o Agente
Operacionalizador antes da publicação deste Manual;
IV - Especificamente, para os contratos de operacionalização celebrados no
âmbito das metas excepcionais do Programa Luz para Todos serão aceitas apenas as
ligações das unidades consumidoras rurais aprovadas pelo MME, ouvida a ANEEL, que
foram realizadas após a publicação do Termo de Compromisso celebrado entre o
Ministério e o Agente Executor;
V - A forma detalhada e estruturada de apresentação de informações pelo
Agente Executor referentes às obras concluídas, ao registro, cadastro e inspeção de obras,
à prestação de contas e ao encerramento de crédito dos contratos de operacionalização
firmados, dentre outros temas operacionais, deverá estar contemplada em normativos
técnicos elaborados pelo Agente Operacionalizador e aprovados pelo MME;
VI - Se não for realizado com recursos do Programa Luz para Todos, o
atendimento de unidades consumidoras localizadas em área rural ou em regiões remotas,
com ligações monofásicas ou bifásicas, poderá ser executado com recursos da CDE, a título
de subvenção econômica, quando contemplar:
a) as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do
caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022, inscritas no CadÚnico; e
b) as escolas e as unidades de saúde.
VII - Os recursos de que trata o item V serão aplicados apenas na instalação do
ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, com exceção do
medidor, conforme estabelecido em regulação da ANEEL.
23. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Manual está sujeito a aprimoramentos. Em caso de revisões, todas as
partes envolvidas serão prontamente informadas acerca das modificações realizadas,
garantindo-lhes acesso à versão atualizada do documento.
Os critérios técnicos e procedimentos estabelecidos no presente Manual se
aplicam aos contratos assinados e aditados a partir de sua publicação.
ANEXO I - GLOSSÁRIO
Amostra: Parcela do Lote de Obras obtida por meio de processo estatístico, e
que será inspecionada in loco pela Agente Operacionalizador.
Avanço Físico - Medida percentual do nível de execução do Programa de Obras
de cada Agente Executor em relação às metas físicas contratuais.
Cadastramento de Obras - Ação desenvolvida pelo Agente Executor que consiste
na inclusão e registro, no Sistema de Gerenciamento de Projetos do Programa Luz para
Todos - Sistema LPT, das ODIs com as metas físicas das obras concluídas fisicamente.
Carga Instalada - Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos
instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento, expressa
em kW (quilowatts).
Circuito Interno - Condutores e seus acessórios instalados dentro da unidade
consumidora para alimentação das cargas (lâmpadas, tomadas, etc.). Estes condutores são
partes integrantes do kit de instalação interna.
Concessionária - Agente titular de concessão federal para prestar o serviço
público de distribuição de energia elétrica.
Contrato de Operacionalização - Acordo formal firmado entre o Agente
Operacionalizador e o Agente Executor, o qual estabelece as obrigações e as condições para
execução de um Programa de Obras para a implementação do Programa Luz para Todos
em uma determinada área de concessão ou permissão do serviço público de distribuição de
energia elétrica, bem como para a comprovação da adequada aplicação dos recursos
provenientes da CDE, disponibilizados pela CCEE, e outras fontes previstas em lei.
Consumidor - Pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço
público de energia elétrica à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta
prestação à sua unidade consumidora.
Consumidor Ligado - Consumidor atendido
com o serviço público de
distribuição de energia elétrica.
Controlador de Carga - Controlador ou regulador de carga é um dos principais
componentes de um sistema solar fotovoltaico, sendo o responsável pela durabilidade das
baterias. Ele protege as baterias de serem sobrecarregadas, ou descarregadas
profundamente garantindo com que a energia produzida pelos painéis fotovoltaicos seja
armazenada com maior eficácia.
Custo de Operação e Manutenção (O&M) - Custo de referência dado pela
ANEEL para material, mão-de-obra e transporte para operação e manutenção do(s)
sistema(s) de geração descentralizado(s) com ou sem redes associadas. O Custo de
Operação e Manutenção (O&M) refere-se às atividades relacionadas ao controle,
monitoramento e gestão das instalações elétricas, bem como ao conjunto das ações
necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de
modo a assegurar o seu funcionamento adequado e a continuidade da prestação do
serviço público de distribuição de energia elétrica.
Data de Conclusão da Obra (Data de fim de obra) - Data de energização da
obra com a totalidade dos consumidores ligados.
Data de Inicialização (Data de início de obra) - Data da primeira movimentação
de materiais e/ou equipamentos para a obra.
Distribuidora - Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o
serviço público de distribuição de energia elétrica. São os Agentes Executores do Programa
Luz para Todos.
Encerramento de Crédito - Processo para determinar os valores a serem
efetivamente pagos ao Agente Executor, considerando as realizações físicas e financeiras
do contrato de operacionalização.
Extensão de Rede de Distribuição Primária - Novo circuito primário ou
acréscimo de um trecho de rede em tensão primária de distribuição, inclusive a adição de
fases, construído a partir de ponto da rede existente.
Extensão de Rede de Distribuição Secundária - Novo trecho de rede em tensão
secundária de distribuição, construído a partir de ponto de rede existente.
Fontes Renováveis de Energia - Fontes provenientes de recursos naturais e
continuamente reabastecidos que podem ser aproveitados para geração de energia
elétrica, tais como solar, eólica, hidráulica, marés, geotérmica e biomassa.
Inspeção Física - Ação desenvolvida pelo Agente Operacionalizador, in loco,
com o objetivo de comprovar a devida execução das metas físicas de um determinado
conjunto de obras do contrato.
Inversor - Componente responsável por converter a energia gerada pelo painel
fotovoltaico de corrente contínua (CC) para corrente alternada (CA).
Kit de instalação interna - Instalação elétrica na unidade consumidora,
composta por pontos de luz, tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais
necessários.
Lote de Obras - Conjunto de obras cadastradas pelo Agente Executor e cuja
realização física será comprovada pelo Agente Operacionalizador.
Material/Equipamento Antigo - Materiais/equipamentos com data de aquisição
indevida segundo o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
Material/Equipamento 
Recuperado 
e/ou
Recondicionado 
-
Materiais/equipamentos que sofreram recuperações por meio de recondicionamentos,
restabelecendo suas condições de funcionamento, deixando-os prontos novamente para
uso, ou
seja, recuperados
para as
suas condições
normais de
operação /
funcionamento.
Material/Equipamento Reutilizado - Materiais/equipamentos que estão em
condições normais de operação e/ou funcionamento e que já tenham sido utilizados
anteriormente.
Meta Física - Quantidade de materiais e equipamentos associados às obras de
responsabilidade do Agente Executor, prevista no Programa de Obras.
MIGDI - Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica -
Sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável
intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e
associado a minirrede de distribuição de energia elétrica.
Módulo Fotovoltaico - Conjunto de células fotovoltaicas responsáveis pela
captação da luz do sol e sua conversão em energia elétrica.
Obra - Resultado físico de um projeto.
Obra de Reforço - Subestações, ampliações de pequenas centrais geradoras em
sistemas isolados, recondutoramento, reisolamento, compensação reativa, religamento e
regulação de tensão
ODI (Ordem de Imobilização) - Documento que consolida as informações de
obras do Agente Executor.
Off-Grid - Sistemas não conectados à rede de distribuição. Podem ser híbridos
ou autônomos, com ou sem armazenamento.
On Grid - Sistemas conectados à rede de distribuição. Geralmente não utilizam
sistemas de armazenamento de energia.
Painel fotovoltaico - conjunto de módulos fotovoltaicos interligados em série ou
em paralelo e que estão dispostos numa mesma estrutura.
Ponto de Conexão - Conjunto de materiais e equipamentos que se destina a
estabelecer a conexão entre as instalações da concessionária ou permissionária com as
instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de
responsabilidade do fornecimento.
Programa de Obras - Instrumento de planejamento para a execução das obras
de eletrificação rural e instalação de sistemas de geração do Programa Luz para Todos, o
qual possui, dentre outras informações, a quantificação e qualificação das unidades
consumidoras a serem atendidas em uma determinada área de concessão ou permissão,
bem como o detalhamento dos materiais, equipamentos e serviços necessários para o
atendimento dessas unidades consumidoras, com os respectivos custos e fontes de
recursos.
Projeto - Detalhamento da obra executada, com descrição de materiais, mão-
de-obra e demais custos.
Ramal de Entrada - Conjunto de condutores e acessórios entre o ponto de
conexão e o medidor ou a proteção de suas instalações.
Ramal de Conexão - Conjunto de condutores e acessórios instalados pela
concessionária ou permissionária entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de conexão.
Ramal de Ligação - Conjunto de condutores e acessórios entre o medidor e a
unidade consumidora.
Recusa (Glosa) - Termos utilizados para informar que uma determinada meta
física da obra inspecionada não foi aprovada na inspeção física in loco.
Reforço de Rede - Mudança das características físicas da rede existente visando
aumentar a sua capacidade.

                            

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