Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900073 73 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A deliberação pela diminuição da participação da CDE nos contratos de operacionalização firmados é penalidade pecuniária imposta ao Agente Executor em razão de descumprimento de obrigação prevista no Termo de Compromisso de altíssimo grau de reprovabilidade. Nos casos em que o Agente Executor não cumprir com as metas estabelecidas anualmente nos Termos de Compromisso, o MME poderá deliberar pela redução da participação da CDE nos contratos de operacionalização firmados, decisão essa que será materializada no momento do aditamento de prazo contratual do referido contrato. Neste caso, a penalidade será aplicada para as próximas parcelas referentes às liberações de recursos até o encerramento do referido contrato, e não poderá ser maior que 10% (dez por cento) por ano em que não houve alcance das metas. Caso haja mais de um contrato de operacionalização vigente, o MME poderá aplicar a penalidade em todos os contratos até o alcance total da meta estabelecida no Termo de Compromisso firmado. Se os recursos provenientes do fundo setorial da CDE não forem repassados ao Agente Executor, por motivos não imputáveis a ele, a meta pactuada no Termo de Compromisso poderá ser revista e alterada por instrumento próprio, isentando-o do cumprimento das sanções e penalidades aplicadas pelo MME. No processo de aplicação de sanções e penalidade, o MME deverá encaminhar comunicação formal ao Agente Executor, informando a irregularidade verificada, o qual terá 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação, para se manifestar e apresentar contraditório e ampla defesa. Após o término do prazo estabelecido ou após a manifestação tempestiva do Agente Executor, o MME irá avaliar se, de fato, houve o descumprimento de alguma obrigação ou comportamento irregular, e, em seguida, indicar ou não a penalidade a ser aplicada. O MME deverá formalizar a aplicação de penalidade ao Agente Executor, identificando a conduta irregular cometida por ele, dando conhecimento ao fato ao Agente Operacionalizador, à CCEE e à ANEEL para a adoção das providências cabíveis. A penalidade aplicada pelo MME em razão de descumprimento de obrigações previstas neste Manual e no Termo de Compromisso firmado deverá ser proporcional à conduta irregular praticada pelo Agente Executor e o seu grau de reprovabilidade. Nos casos em que a conduta comissiva ou omissiva do Agente Executor resultar em descumprimento de suas obrigações, em decorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, nos termos do Código Civil, após fundamentação formalmente apresentada, o MME poderá reavaliar a penalidade aplicada. Por fim, após avaliar o desempenho do cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, referente ao atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal, o Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes para a realização de chamadas públicas para a contratação de empresas especializadas para executar as soluções de suprimento pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ou, de forma extraordinária, pelo órgão ou pela entidade designada para atuar como operacionalizador do Programa. 21. TAXA DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS AO AGENTE O P E R AC I O N A L I Z A D O R O Agente Executor pagará ao Agente Operacionalizador uma taxa de ressarcimento de custos administrativos equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o valor total do contrato de operacionalização celebrado para a execução do Programa Luz para Todos. O pagamento da taxa de ressarcimento de custos administrativos se dará mediante repasse do valor previamente retido pela CCEE ao Agente Operacionalizador, em parcela única, cobrada no ato da liberação da parcela inicial associada ao valor do referido contrato. 22. OUTRAS OBRIGAÇÕES I - Os Agentes Executores deverão, quando solicitado, disponibilizar aos Órgãos de Controle - Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU) - toda a documentação referente à utilização dos recursos do Programa; II - Nas prestações de contas dos contratos de operacionalização firmados serão aceitos apenas materiais e/ou equipamentos novos. O MME e o Agente Operacionalizador não reconhecerão despesas referentes a materiais e/ou equipamentos recuperados ou recondicionados; III - Para os contratos de operacionalização firmados na vigência deste Manual, poderão ser aceitos: a) Gastos efetuados pelo Agente Executor com a compra de materiais e/ou equipamentos realizados até 2 (dois) anos antes da publicação deste Manual. Excepcionalmente, gastos com compras realizadas com prazo superior a 2 (dois) anos deverão ser analisados e aprovados pelo MME; e b) A apresentação pelo Agente Executor de obras iniciadas a partir de 2022 ou da data de assinatura do último contrato de operacionalização firmado com o Agente Operacionalizador antes da publicação deste Manual; IV - Especificamente, para os contratos de operacionalização celebrados no âmbito das metas excepcionais do Programa Luz para Todos serão aceitas apenas as ligações das unidades consumidoras rurais aprovadas pelo MME, ouvida a ANEEL, que foram realizadas após a publicação do Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério e o Agente Executor; V - A forma detalhada e estruturada de apresentação de informações pelo Agente Executor referentes às obras concluídas, ao registro, cadastro e inspeção de obras, à prestação de contas e ao encerramento de crédito dos contratos de operacionalização firmados, dentre outros temas operacionais, deverá estar contemplada em normativos técnicos elaborados pelo Agente Operacionalizador e aprovados pelo MME; VI - Se não for realizado com recursos do Programa Luz para Todos, o atendimento de unidades consumidoras localizadas em área rural ou em regiões remotas, com ligações monofásicas ou bifásicas, poderá ser executado com recursos da CDE, a título de subvenção econômica, quando contemplar: a) as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022, inscritas no CadÚnico; e b) as escolas e as unidades de saúde. VII - Os recursos de que trata o item V serão aplicados apenas na instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, com exceção do medidor, conforme estabelecido em regulação da ANEEL. 23. CONSIDERAÇÕES GERAIS Este Manual está sujeito a aprimoramentos. Em caso de revisões, todas as partes envolvidas serão prontamente informadas acerca das modificações realizadas, garantindo-lhes acesso à versão atualizada do documento. Os critérios técnicos e procedimentos estabelecidos no presente Manual se aplicam aos contratos assinados e aditados a partir de sua publicação. ANEXO I - GLOSSÁRIO Amostra: Parcela do Lote de Obras obtida por meio de processo estatístico, e que será inspecionada in loco pela Agente Operacionalizador. Avanço Físico - Medida percentual do nível de execução do Programa de Obras de cada Agente Executor em relação às metas físicas contratuais. Cadastramento de Obras - Ação desenvolvida pelo Agente Executor que consiste na inclusão e registro, no Sistema de Gerenciamento de Projetos do Programa Luz para Todos - Sistema LPT, das ODIs com as metas físicas das obras concluídas fisicamente. Carga Instalada - Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento, expressa em kW (quilowatts). Circuito Interno - Condutores e seus acessórios instalados dentro da unidade consumidora para alimentação das cargas (lâmpadas, tomadas, etc.). Estes condutores são partes integrantes do kit de instalação interna. Concessionária - Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica. Contrato de Operacionalização - Acordo formal firmado entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor, o qual estabelece as obrigações e as condições para execução de um Programa de Obras para a implementação do Programa Luz para Todos em uma determinada área de concessão ou permissão do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como para a comprovação da adequada aplicação dos recursos provenientes da CDE, disponibilizados pela CCEE, e outras fontes previstas em lei. Consumidor - Pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço público de energia elétrica à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora. Consumidor Ligado - Consumidor atendido com o serviço público de distribuição de energia elétrica. Controlador de Carga - Controlador ou regulador de carga é um dos principais componentes de um sistema solar fotovoltaico, sendo o responsável pela durabilidade das baterias. Ele protege as baterias de serem sobrecarregadas, ou descarregadas profundamente garantindo com que a energia produzida pelos painéis fotovoltaicos seja armazenada com maior eficácia. Custo de Operação e Manutenção (O&M) - Custo de referência dado pela ANEEL para material, mão-de-obra e transporte para operação e manutenção do(s) sistema(s) de geração descentralizado(s) com ou sem redes associadas. O Custo de Operação e Manutenção (O&M) refere-se às atividades relacionadas ao controle, monitoramento e gestão das instalações elétricas, bem como ao conjunto das ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a assegurar o seu funcionamento adequado e a continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Data de Conclusão da Obra (Data de fim de obra) - Data de energização da obra com a totalidade dos consumidores ligados. Data de Inicialização (Data de início de obra) - Data da primeira movimentação de materiais e/ou equipamentos para a obra. Distribuidora - Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica. São os Agentes Executores do Programa Luz para Todos. Encerramento de Crédito - Processo para determinar os valores a serem efetivamente pagos ao Agente Executor, considerando as realizações físicas e financeiras do contrato de operacionalização. Extensão de Rede de Distribuição Primária - Novo circuito primário ou acréscimo de um trecho de rede em tensão primária de distribuição, inclusive a adição de fases, construído a partir de ponto da rede existente. Extensão de Rede de Distribuição Secundária - Novo trecho de rede em tensão secundária de distribuição, construído a partir de ponto de rede existente. Fontes Renováveis de Energia - Fontes provenientes de recursos naturais e continuamente reabastecidos que podem ser aproveitados para geração de energia elétrica, tais como solar, eólica, hidráulica, marés, geotérmica e biomassa. Inspeção Física - Ação desenvolvida pelo Agente Operacionalizador, in loco, com o objetivo de comprovar a devida execução das metas físicas de um determinado conjunto de obras do contrato. Inversor - Componente responsável por converter a energia gerada pelo painel fotovoltaico de corrente contínua (CC) para corrente alternada (CA). Kit de instalação interna - Instalação elétrica na unidade consumidora, composta por pontos de luz, tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários. Lote de Obras - Conjunto de obras cadastradas pelo Agente Executor e cuja realização física será comprovada pelo Agente Operacionalizador. Material/Equipamento Antigo - Materiais/equipamentos com data de aquisição indevida segundo o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. Material/Equipamento Recuperado e/ou Recondicionado - Materiais/equipamentos que sofreram recuperações por meio de recondicionamentos, restabelecendo suas condições de funcionamento, deixando-os prontos novamente para uso, ou seja, recuperados para as suas condições normais de operação / funcionamento. Material/Equipamento Reutilizado - Materiais/equipamentos que estão em condições normais de operação e/ou funcionamento e que já tenham sido utilizados anteriormente. Meta Física - Quantidade de materiais e equipamentos associados às obras de responsabilidade do Agente Executor, prevista no Programa de Obras. MIGDI - Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica - Sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e associado a minirrede de distribuição de energia elétrica. Módulo Fotovoltaico - Conjunto de células fotovoltaicas responsáveis pela captação da luz do sol e sua conversão em energia elétrica. Obra - Resultado físico de um projeto. Obra de Reforço - Subestações, ampliações de pequenas centrais geradoras em sistemas isolados, recondutoramento, reisolamento, compensação reativa, religamento e regulação de tensão ODI (Ordem de Imobilização) - Documento que consolida as informações de obras do Agente Executor. Off-Grid - Sistemas não conectados à rede de distribuição. Podem ser híbridos ou autônomos, com ou sem armazenamento. On Grid - Sistemas conectados à rede de distribuição. Geralmente não utilizam sistemas de armazenamento de energia. Painel fotovoltaico - conjunto de módulos fotovoltaicos interligados em série ou em paralelo e que estão dispostos numa mesma estrutura. Ponto de Conexão - Conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as instalações da concessionária ou permissionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento. Programa de Obras - Instrumento de planejamento para a execução das obras de eletrificação rural e instalação de sistemas de geração do Programa Luz para Todos, o qual possui, dentre outras informações, a quantificação e qualificação das unidades consumidoras a serem atendidas em uma determinada área de concessão ou permissão, bem como o detalhamento dos materiais, equipamentos e serviços necessários para o atendimento dessas unidades consumidoras, com os respectivos custos e fontes de recursos. Projeto - Detalhamento da obra executada, com descrição de materiais, mão- de-obra e demais custos. Ramal de Entrada - Conjunto de condutores e acessórios entre o ponto de conexão e o medidor ou a proteção de suas instalações. Ramal de Conexão - Conjunto de condutores e acessórios instalados pela concessionária ou permissionária entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de conexão. Ramal de Ligação - Conjunto de condutores e acessórios entre o medidor e a unidade consumidora. Recusa (Glosa) - Termos utilizados para informar que uma determinada meta física da obra inspecionada não foi aprovada na inspeção física in loco. Reforço de Rede - Mudança das características físicas da rede existente visando aumentar a sua capacidade.Fechar