Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900083 83 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANTAQ Nº 571, REALIZADA ENTRE 2 E 4 DE SETEMBRO DE 2024 Às 14 horas do dia 2 de setembro de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 571, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho e Alber Vasconcelos, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. Ausente o Diretor Caio Farias, por motivo de férias. PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Foram retirados de pauta os seguintes processos: - 50300.005942/2024-53 e 50300.011035/2023-62, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi; e - 50300.002249/2023-48 e 50300.015968/2024-18, de relatoria do Diretor Lima Filho. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 533 a 548, 550 a 557 e 561, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 17 horas do dia 4 de setembro, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA REALIZADA EM 2 DE SETEMBRO DE 2024 Às 14 horas do dia 2 de setembro de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas da Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 571, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho e Alber Vasconcelos, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. Ausente o Diretor Caio Farias, por motivo de férias. PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Os processos de nºs 50300.014748/2021-16, 50300.017014/2024-31, 50300.018031/2023-13 e 50300.017799/2024-42 foram retirados de pauta. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 549 e 558 a 560, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 17 horas do dia 4 de setembro, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 50300.012894/2023-79. Fiscalizado: RODONAVE NAVEGACOES LTDA, CNPJ 06.169.194/0001-30. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.012894/2023-79, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 78 (SEI nº 2128369), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006267-7 (SEI nº 2087078), decide: aplicar penalidade de MULTA, no valor de R$ 1.448,98 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), à empresa RODONAVE NAVEGACOES LTDA, CNPJ 06.169.194/0001-30, pela prática da infração descrita no art. 23, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274- ANTAQ, conforme calculado pela Planilha de Dosimetria SEI 2128207. CLEYDSON DOS SANTOS SILVA DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 50300.022809/2021-19. Fiscalizado: NAVEGAÇÃO OLIVEIRA LTDA., CNPJ 07.052.341/0001-50. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº50300.022809/2021- 19, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 32 (SEI nº 1753658), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 005503-4 (SEI nº 1594867), decide: Aplicar penalidade de SANÇÃO ADMINISTRATIVA PECUNIÁRIA DE MULTA, no valor de R$ 1.167,18 (um mil cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), calculada pela planilha de dosimetria do fato 1 (SEI nº 1753653), à empresa NAVEGAÇÃO OLIVEIRA LTDA., CNPJ 07.052.341/0001-50, por infração ao art. 20, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, consistente em deixar de prestar informações de natureza operacional, vinculadas à autorização. CLEYDSON DOS SANTOS SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 217, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018806/2024-23, resolve: Art. 1º Aditar oTermo de Autorização nº 1357-ANTAQ, de 7 de outubro de 2016, de titularidade do microempreendedor Individual GCleson Kenned da Silva 71982191287G, inscrito no CNPJ sob o nº 23.817.714/0001-92, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 211, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de setembro de 2023, Seção 1, página 812. Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 218, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018751/2024-51, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 356-ANTAQ, de 9 de maio de 2007, de titularidade da empresa HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.590.892/0001-18, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração de perfil de carga. Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 212, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de setembro de 2024, Seção 1, página 812. Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 219, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018295/2024-40, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2261-ANTAQ, em favor da empresa ESPOM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.422.043/0001-28, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação-SOG nº 216/2024, publicada no DOU de 18 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 72, Onde se lê: "...DELIBERAÇÃO Nº 217...", Leia-se "...DELIBERAÇÃO Nº 216..." Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2024, com vigência para o ano de 2025 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2024, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202-A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, e na Resolução CNPS nº 1.347, de 6 de dezembro de 2021, resolvem: Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS, no dia 30 de setembro de 2024, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal): I - Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2024, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2022 e 2023. II - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2024 e vigente para o ano de 2025, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal. Art. 2° O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.Fechar