DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser
devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da
contestação:
I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas
para contestação.
II - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
III - Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o
13º salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP/eSocial)
que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial
para cada competência selecionada.
IV - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base,
informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS"
- GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em
GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
V - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base,
informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP / e no
eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do
ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera
corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e
motivos 2, 3 e 6 (eSocial).
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7,
12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302,
303, 304, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de
Previdência.
§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos
impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT),
benefícios, trabalhador (número do CPF).
§ 4° O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e
transmitido no período de 01 de novembro de 2024 a 30 de novembro de 2024.
§ 5° O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será
divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ
completo).
§ 6º A contestação de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.
Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social
caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da
data da publicação do resultado no DOU.
§ 1° O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que
será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter
terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto
de contestação em primeira instância administrativa.
§ 3° O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos
sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Art. 4º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria,
importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da
contestação interposta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 4.055, DE 4 DE JUNHO DE 2024 (*)
Ratifica a atualização do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências da I
Macrorregião de Saúde do Estado de Pernambuco e mantém os recursos incorporados
ao Teto MAC e deduz recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços
Públicos de
Saúde -
Grupo de
Atenção Especializada
do Estado
de
Pernambuco.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 45, de 11 de janeiro de 2016, que redefine o Componente Hospitalar da Etapa I do Plano de Ação Regional da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências do Estado e dos Municípios de Pernambuco, e aloca recursos financeiros para sua implantação;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolidação as normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.301, de 10 de outubro de 2018, que remaneja recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), do Estado de Pernambuco e dos Municípios da I Macrorregião
do Estado de Pernambuco;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.395, de 19 de outubro de 2018, que suspende a transferência de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações
e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos Estados e Municípios, destinados ao
custeio de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos
de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto
M AC ) ;
Considerando a Resolução CIB/PE nº 5.705, de 31 de março de 2022, que aprova a substituição da pessoa jurídica do CHS Nossa Senhora das Graças -
CNES 6633064, para o Hospital Nossa Senhora das Graças - CNES 0134252, sob gestão Estadual, do Plano de Ação da Rede de Atenção as Urgências e Emergências
da I Macrorregião de Saúde do Estado de Pernambuco; e
Considerando o Parecer Técnico nº 211/2024-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI 25000.125279/2021-05, resolve:
Art. 1º Fica ratificada a atualização do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências da I Macrorregião de Saúde do Estado de Pernambuco, aprovada
pela Resolução CIB/PE nº 5.705, de 31 de março de 2022.
Parágrafo único. A atualização de que trata este art. consiste na alteração do quantitativo de leitos de enfermaria clínica de retaguarda - novos, código
8271, e do quantitativo de leitos de enfermaria clínica de retaguarda - qualificados, código 8272, integrantes da RUE, em hospitais sob gestão do Estado de
Pernambuco, bem como no correspondente impacto financeiro no Teto MAC do Estado.
Art. 2º Ficam validadas as exclusões e inclusões que alteram o quantitativo de leitos de enfermaria clínica de retaguarda, novos e qualificados, em hospitais
integrantes da RUE da I Macrorregião de Saúde do Estado de Pernambuco, conforme detalhado nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º Ficam mantidos os recursos no Teto MAC do Estado de Pernambuco, no montante anual de R$ 2.792.250,00 (dois milhões, setecentos e noventa
e dois mil duzentos e cinquenta reais), referente aos leitos de enfermaria clínica de retaguarda, da Rede de Atenção às Urgências da I Macrorregião de Saúde do
Estado de Pernambuco, conforme Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Fica estabelecida a dedução de recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no
montante anual de R$ 2.849.592,93 (dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), incorporados
ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco, conforme descrito no Anexo III a esta Portaria.
Parágrafo único. A dedução estabelecida no art. 4º refere-se ao incentivo de custeio diferenciado de leitos da Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto
Tipo II, aprovados por meio da Portaria GM/MS nº 45, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 5º O recurso orçamentário do Ministério da Saúde, objeto desta Portaria, deixa de onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
EXCLUSÃO DE LEITOS DE ENFERMARIA DE RETAGUARDA CLÍNICA
.
.IBGE
.UF
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
.CÓDIGO 
E 
DESCRIÇÃO 
DO
INCENTIVO
.LEITOS 
NOVOS
E X C LU Í D O S
.TOTAL DE LEITOS
N OV O S
. .261160
.PE
.R EC I F E
.6633064
.CHS NOSSA SENHORA DAS
G R AC A S
.ES T A D U A L
.82.71
ENFERMARIA 
CLÍNICA
DE
RETAGUARDA - NOVOS
.30
.0
ANEXO II
INCLUSÃO DE LEITOS DE ENFERMARIA DE RETAGUARDA CLÍNICA E RECURSO A SER MANTIDO
.
.IBGE
.UF
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
.CÓDIGO 
E 
DESCRIÇÃO 
DO
INCENTIVO
.LEITOS 
NOVOS
( I N C LU Í D O S )
.VALOR DE
CUSTEIO
(ANUAL R$)
. .261160
.PE
.R EC I F E
.0134252
.HOSPITAL NOSSA SENHORA
DAS GRACAS
.ES T A D U A L
.82.71 ENFERMARIA CLÍNICA DE
RETAGUARDA - NOVOS
.30
.2.792.250,00
ANEXO III
CANCELAMENTO/DEDUÇÃO DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
. .UF
.IBGE
.MUNICÍIO
.ES T A B E L EC I M E N T O
.C N ES
.G ES T ÃO
.DESCRIÇÃO 
E
CÓDIGO 
DO
INCENTIVO
.PORTARIA 
DE
CUSTEIO
DIFERENCIADO
.TOTAL 
DE
LEITOS A SEREM
RETIRADOS 
DA
R AU
.TOTAL DE
LEITOS DA
R AU
.VALOR 
DE
CUSTEIO 
A 
SER
DEDUZIDO
(ANUAL R$)
.
.PE
.261160
.R EC I F E
.CHS 
NOSSA
SENHORA 
DAS
G R AÇ A S
.6633064
.ES T A D U A L
.82.74 
-
UTI
ADULTO RUE TIPO
II - QUALIFICADOS
.GM/MS 
Nº 
45,
DE 11 DE JANEIRO
DE 2016
.27
.0
.2.849.592,93
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 116, de 19 de junho de 2024, Seção 1, página 99, com incorreção no original.

                            

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