Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900087 87 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 5.326, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Altera, de EMAD tipo I para EMAD tipo II, a habilitação de Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar e estabelece a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Município de Governador Mangabeira no Estado da Bahia. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 15, de 4 de janeiro de 2017, que estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios; Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC); Considerando a Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024, que altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC); e Considerando a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGADOM/DAHU/SAES/MS, constante do NUP: 25000.089217/2023-86 resolve: Art. 1º Fica alterada, de EMAD tipo I para EMAD tipo II, a habilitação do tipo de Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A habilitação das equipes fica condicionada ao cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em até 3 (três) competências, sob pena da habilitação tornar-se sem efeito. Art. 2º Fica estabelecida a dedução do recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 249.600,00 (duzentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Governador Mangabeira, no Estado da Bahia, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único: A alteração do valor estabelecido no art. 1º, refere-se à adequação da habilitação da equipe em relação à população estimada do município de Governador Mangabeira do Estado da Bahia. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, deixando de onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .G ES T ÃO .Nº DE EMAD II .VALOR TOTAL ANUAL EMAD I .VALOR TOTAL ANUAL EMAD II .VALOR ANUAL A SER DEDUZIDO DO VALOR T OT A L . .BA .291160 .GOVERNADOR MANGABEIRA .MUNICIPAL .1 .R$ 780.000,00 .R$ 530.400,00 .R$ 249.600,00 PORTARIA GM/MS Nº 5.333, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Altera para 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização para os Estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante na Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para que os Estados tenham a estrutura necessária para assumir as competências descentralizadas, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera para 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização para os Estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante na Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP. Parágrafo único. O procedimento de habilitação será realizado pelo gestor federal até o fim do prazo estabelecido no caput. Art. 2º A Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos: a) inciso III do art. 19 do Anexo; b) arts. 31 e 32 do Anexo; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. § 1º Até o prazo disposto no inciso I do caput, o processo de habilitação e homologação dos serviços e equipes de cuidados paliativos ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito: I - solicitação pelo gestor de saúde estadual, distrital ou municipal por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30 do Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; II - verificação pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30 do Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017; e III - publicação da portaria de habilitação e homologação pelo Ministério da Saúde. § 2º A habilitação e homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde." (NR) Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 5.335, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Desabilita Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo de Útero - Tipo I. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 2.046, de 12 de setembro de 2014, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.338, de 8 de setembro de 2015, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.436, de 29 de dezembro de 2016, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero; Considerando a Portaria GM/MS nº 15, de 3 de janeiro de 2017, que estabelece a migração de procedimentos financiados pelo Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação FAEC para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a Portaria Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAS/MS nº 386, de 4 de abril de 2018 que habilita o LABOCLIV - Santo Antônio de Jesus (BA), como Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero; Considerando a Resolução CIB Nº 471/2023 que aprova a desabilitação de 27 (vinte e sete) Laboratórios de Citopatologia Tipo I na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, em gestão municipal, no estado da Bahia; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, resolve: Art. 1º Ficam desabilitados, como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo de Útero - Tipo I, os estabelecimentos descritos no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .CNPJ .TIPO DE H A B I L I T AÇ ÃO (CÓDIGO DO C N ES ) .TIPO DE HABILITAÇÃO ( D ES C R I Ç ÃO ) . .BA .290920 .CORONEL JOAO SA .Laboratório Municipal de Análises Clínicas .4024915 .MUNICIPAL .14.215.818/0001-36 .32.02 .Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I . .BA .291080 .FEIRA DE SANTANA .Citolab .3246124 .MUNICIPAL .06.882.350/0001-05 .32.02 .Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I . .BA .291080 .FEIRA DE SANTANA .Lab Imune .4025458 .MUNICIPAL .01.462.206/0001-04 .32.02 .Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I . .BA .291080 .FEIRA DE SANTANA .Laboratório Ana Rosa .3065898 .MUNICIPAL .05.441.907/0001-00 .32.02 .Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo IFechar