DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 617, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.121551/2024-89, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº
02.337.254/0001-25, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 618, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.121249/2024-21, decide:
Art. 1º Habilitar a LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA.,
CNPJ nº 34.705.080/0001-00, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 619, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de
Segurança nº 1021659-43.2024.4.01.0000, processo
administrativo nº
00424.145873/2024-45 e considerando o que consta no processo nº 50500.199261/2022-
29, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 280, de 16 de julho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 240, de 1º de julho de 2024,
publicada no D.O.U. de 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da Decisão SUPAS
nº 1.016, de 13 de outubro de 2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do
serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) - IPATINGA (MG), prefixo nº 08-0353-
00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a
partir de 17 de setembro de 2024.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 625, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de
Segurança nº 1021659-43.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.145873/2024-45
e considerando o que consta no processo nº 50500.199767/2022-38, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 279, de 16 de julho de 2024, publicada no
D.O.U. em 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 239, de 01 de julho de 2024,
publicada no D.O.U. em 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da Decisão SUPAS
nº 1.023, de 14 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. em 18 de outubro de 2022, que
deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, da EXPRESSO
UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a partir de 17 de
setembro de 2024.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 631, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no
Mandado 
de
Segurança 
nº
1021659-43.2024.4.01.0000, 
processo
administrativo
00424.145873/2024-45 e considerando o que consta no processo nº 50500.419549/2019-
20, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 273, de 16 de julho de 2024, publicada no
D.O.U. em 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 254, de 02 de julho de
2024, publicada no D.O.U. em 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da Portaria
nº 1.080, de 1º de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença
Operacional - LOP de nº 132, da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A,
CNPJ nº 76.539.600/0001-94, com a paralisação dos mercados abaixo listados, a partir de
17 de setembro de 2024:
I - de BAGE (RS) para LAGES (SC), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC), GAROPABA
(SC), SOMBRIO (SC);
II - de BALNEARIO CAMBORIU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE
(SP), SAO PAULO (SP);
III - de BENTO GONCALVES (RS) para SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC);
IV - de BLUMENAU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP),
APARECIDA (SP);
V - de CACHOEIRA DO SUL (RS) para LAGES (SC), SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC);
VI - de CAMAQUA (RS) para TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), EMBU
DAS ARTES (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC),
SOMBRIO (SC), APARECIDA (SP);
VII - de CANOAS (RS) para TIJUCAS (SC), BARRA VELHA (SC);
VIII - de CAXIAS DO SUL (RS) para INDAIAL (SC);
IX - de CURITIBA (PR) para CACHOEIRA DO SUL (RS), DOM PEDRITO (RS),
ESTEIO (RS), ESTRELA (RS), FARROUPILHA (RS), GARIBALDI (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS),
LAJEADO (RS), PINHEIRO MACHADO (RS), SAO MARCOS (RS), VENANCIO AIRES (RS),
GAROPABA (SC), SAO PAULO (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), APAREC I DA
(SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP);
X - de DOM PEDRITO (RS) para SAO PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC),
BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), FLORIANOPOLIS (SC), T U BA R AO
(SC), SOMBRIO (SC);
XI - de ESTEIO (RS) para ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), FLORIANOPOLIS (SC),
BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC);
XII - de ESTRELA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XIII - de FARROUPILHA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XIV - de FLORIANOPOLIS (SC) para EMBU DAS ARTES (SP);
XV - de GARIBALDI (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XVI - de GARUVA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS
CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP);
XVII - de GUARATUBA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC),
ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC);
XVIII - de ITAJAI (SC) para TAUBATE (SP), REGISTRO (SP);
XIX - de ITAPEMA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS
CAMPOS (SP), EMBU DAS ARTES (SP), REGISTRO (SP);
XX - de LAJEADO (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XXI - de MATINHOS (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS),
FLORIANOPOLIS (SC), GAROPABA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS
(SC), TUBARAO (SC);
XXII - de NOVO HAMBURGO (RS) para LAGES (SC), RIO DO SUL (SC), OTACILIO
COSTA (SC), BLUMENAU (SC);
XXIII - de OSORIO (RS) para EMBU DAS ARTES (SP), TIJUCAS (SC), APARECIDA
(SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), BALNEARIO CAMBORIU
(SC), ITAPEMA (SC), TUBARAO (SC), BLUMENAU (SC), JARAGUA DO SUL (SC), ITAJAI (SC);
XXIV - de PARANAGUA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA
(SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC);
XXV - de PELOTAS (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), EMBU DAS ARTES
(SP), GARUVA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC);
XXVI - de PINHEIRO MACHADO (RS) para SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO
PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC),
FLORIANOPOLIS (SC), TUBARAO (SC);
XXVII - de PORTO ALEGRE (RS) para GAROPABA (SC), INDAIAL (SC), TIJUCAS
(SC), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP);
XXVIII - de RESENDE (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), RIO
GRANDE (RS), BLUMENAU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), GARUVA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA
(SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC);
XXIX - de RIO DE JANEIRO (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), BLUMENAU (SC),
GARUVA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), OSASCO
(SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO CAETANO DO SUL (SP);
XXX - de RIO GRANDE (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), GARUVA (SC),
ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC);
XXXI - de SANTA CRUZ DO SUL (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);
XXXII - de SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para RIO DE JANEIRO (RJ), RESENDE
(RJ), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP);
XXXIII - de SAO LEOPOLDO (RS) para RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC),
BLUMENAU (SC), INDAIAL (SC);
XXXIV - de SAO MARCOS (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA
CECILIA (SC);
XXXV - de SOMBRIO (SC) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP),
APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP);
XXXVI - de TIJUCAS (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS
CAMPOS (SP);
XXXVII - de VACARIA (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), INDAIAL (SC); e
XXXVIII - de VENANCIO AIRES (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA
CECILIA (SC).
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 632, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de
Segurança nº 1021659-43.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.145873/2024-45
e considerando o que consta no processo nº 50500.024738/2020-51, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 281, de 16 de julho de 2024, publicada no
D.O.U. em 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 252, de 02 de julho de 2024,
publicada no D.O.U. em 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da Portaria nº
1.116, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença
Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com
a paralisação dos mercados de PETRÓPOLIS (RJ) para MONTES CLAROS (MG), BOCAIUVA
(MG), BUENÓPOLIS (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG) e SETE LAGOAS (MG),
autorizados como seções da linha MONTES CLAROS (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº
06-0166-00, a partir de 16 de setembro de 2024.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 633, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de
Segurança nº 1021659-43.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.145873/2024-45
e considerando o que consta no processo nº 50500.024724/2020-38, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 278, de 16 de julho de 2024, publicada no
D.O.U. em 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 249, de 02 de julho de 2024,
publicada no D.O.U. em 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos Portaria SUPAS nº
1124, de 17 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. em 29 de dezembro de 2020, que
autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXP R ES S O
UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação do mercado de JOÃO
MONLEVADE (MG) para IBATIBA (ES), na linha VITÓRIA (ES) - BELO HORIZONTE (MG),
prefixo nº 17-0094-00, a partir de 17 de setembro de 2024.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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