DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900104
104
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 634, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1021659-
43.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.145873/2024-45 e considerando o que
consta no processo nº 50500.041288/2020-61, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 274, de 16 de julho de 2024, publicada no
D.O.U. em 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 253, de 02 de julho de 2024,
publicada no D.O.U. em 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 124, de
08 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. em 18 de fevereiro de 2021, que autorizou a
inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ
nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados abaixo listados, a partir de 17 de
setembro de 2024:
I - de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP),
APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), MACAE (RJ), CAMPOS DOS GOYTAC A Z ES
(RJ) e SAO PAULO (SP);
II - de ARAGUARI (MG) para CALDAS NOVAS (GO), PIRACANJUBA (GO) e GOIANIA
(GO);
III - de CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS
CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP) e SAO PAULO (SP);
IV - de CARATINGA (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATE
(SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP);
V - de CORONEL FABRICIANO (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO
BERNARDO DO CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP);
VI - de GOVERNADOR VALADARES (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA
(RJ), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP);
VII - de GUARAPARI (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP),
TAUBATE (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO
DAS OSTRAS (RJ);
VIII - de ICONHA (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE
(SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO DA S
OSTRAS (RJ);
IX - de IPATINGA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO BERNARDO DO
CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP);
X - de JOAO MONLEVADE (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO
BERNARDO DO CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP);
XI - de MACAE (RJ) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE
(SP), APARECIDA (SP) e SAO PAULO (SP);
XII - de MANHUACU (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATE
(SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP);
XIII - de MURIAE (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATE
(SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP);
XIV - de NOVA ERA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO BERNARDO
DO CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP);
XV - de RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP),
TAUBATE (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO
DAS OSTRAS (RJ);
XVI - de TEOFILO OTONI (MG) para SAO PAULO (SP), VOLTA REDONDA (RJ),
TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e BARRA MANSA (RJ); e
XVII - de VITORIA (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE
(SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO DA S
OSTRAS (RJ).
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão,
a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos
valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da
transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 635, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1021659-
43.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.145873/2024-45 e considerando o que
consta no processo nº 50500.035281/2020-19, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 277, de 16 de julho de 2024, publicada no
D.O.U. em 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 251, de 02 de julho de 2024,
publicada no D.O.U. em 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da Portaria SUPAS nº
1.117, de 17 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. em 29 de dezembro de 2020, que
autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO
LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados abaixo listados, operados
como seções das linhas UBERLÂNDIA(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo nº 06-0162-00, e ARAXÁ
(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo nº 06-0175-00, a partir de 17 de setembro de 2024:
I - de AMERICANA (SP), LIMEIRA (SP) e PIRASSUNUNGA (SP) para BARRA MANSA
(RJ) e RESENDE (RJ);
II - de RIBEIRAO PRETO (SP) para RESENDE(RJ); e
III - de UBERABA (MG) e UBERLANDIA (MG) para RESENDE (RJ) e RIBEIRAO PRETO (SP).
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão,
a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos
valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da
transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 636, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no
Mandado de
Segurança nº
1021659-43.2024.4.01.0000, processo
administrativo
00424.145873/2024-45
e
considerando
o
que
consta
no
processo
nº
50500.024708/2020-45, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 276, de 16 de julho de 2024, publicada
no D.O.U. em 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 250, de 02 de julho de
2024, publicada no D.O.U. em 03 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da
Portaria SUPAS nº 1115, de 17 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. em 29 de
dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP
de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação
dos mercados de ARAXÁ (MG) para CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO),
operados como seções da linha ARAXÁ (MG) - BRASÍLIA (DF), prefixo nº 06-0174-00, a
partir de 17 de setembro de 2024.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada
às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 637, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de
Segurança nº 1021659-43.2024.4.01.0000, processo
administrativo nº
00424.145873/2024-45 e considerando o que consta no processo nº 50500.199234/2022-
56, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 275, de 16 de julho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de julho de 2024.
Art. 2º Repristinar os efeitos da Decisão SUPAS nº 241, de 1º de julho de 2024,
publicada no D.O.U. de 3 de julho de 2024, que suspendeu os efeitos da Decisão SUPAS nº
968, de 4 de outubro de 2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço
com a implantação da linha GOVERNADOR VALADARES (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº
06-0555-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da
linha a partir de 17 de setembro de 2024.
Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.049, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, que "Dispõe sobre a regulamentação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização".
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 067, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.157899/2024-54, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 62. O processo seletivo público será submetido à aprovação prévia da
Diretoria Colegiada da ANTT, e o comunicado deverá conter os procedimentos e prazos
para a seleção.
Parágrafo
único.
O
processo seletivo
público
poderá
conter
condições
específicas em função das características de cada mercado." (NR)
"Art. 233. As solicitações deverão ser protocoladas em sistema disponibilizado
pela ANTT, a partir do trigésimo dia contado da publicação do comunicado de abertura da
janela, admitida a prorrogação desse prazo por igual período, mediante justificativa
fundamentada.
.......................................
§ 3º O período de solicitação de mercados deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta)
dias." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 314, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 069, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.364996/2023-11, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Nacional Expresso Ltda. Em Recuperação Judicial,
CNPJ nº 18.260.422/0001-61, a sanção de cassação do ato de outorga do direito de
operação das linhas Araguari (MG) - Foz do Iguaçu (PR), prefixo 06-1102-04, São José do
Rio Preto (SP) - Foz do Iguaçu (PR), prefixo 08-1102-05, Andirá (PR) - Goiânia (GO), prefixo
09-1998-00 e Goiânia (GO) - Curitiba (PR), prefixo 12-1635-62, e respectivos mercados, com
fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade
organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de
infração decorrentes do não envio dos dados de Monitriip relativos às viagens a que a
empresa Nacional Expresso Ltda. Em Recuperação Judicial, CNPJ nº 18.260.422/0001-61, se
encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista sua
incidência na conduta disposta no art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução ANTT nº 233,
de 25 de junho de 2003.
Art. 3º Encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de
Transportes Terrestres, para a adoção das providências que entender pertinentes à
eventual apresentação dos achados deste processo administrativo ordinário ao juízo que
autorizou a operação das linhas mencionadas.
Art. 4º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 315, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 070, de 18
de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364971/2023-17,
delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda, CNPJ nº
10.512.434/0001-24, a sanção de advertência, com fulcro no inciso I do art. 78-
A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de
Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que
essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à
lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de dados de
Monitriip relativos às viagens a que a empresa Viação Transaraxá Ltda, CNPJ
10.423.773/0001-34 se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 a
31/07/2023, tendo em vista a incidência, pela regulada, na conduta disposta no
art. 1º, II, "a" da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte
Rodoviário de
Cargas e
Passageiros (Sufis)
que notifique
os
interessados acerca dos termos da decisão adotada.
Art.
4º
Esta
Deliberação
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Fechar