DOE 19/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº178  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº201/2024
TERMO DE INTIMAÇÃO Nº2024.25762
MANDADO DE AÇÃO FISCAL 2024.21007
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e considerando 
o que dispõe os Artigos 11 e 17 do Decreto 34.605/2022 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022 , FAZ SABER, que o contribuinte: APOLONIO 
PEREIRA TELES, CGF nº 06.662.228-0, fica INTIMADO, por meio de seu(s) dirigente(s) ou responsável(is), no prazo de 10 (DEZ) dias, contados a 
partir de 15 (QUINZE) dias da publicação do presente EDITAL, através do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 2024.25762, referente ao MANDADO DE 
AÇÃO FISCAL Nº 2024.21007 a apresentar os documentos comprobatórios, ref. as operações de entradas interestaduais, relativo ao período fiscalizado: 
01/08/2022 a 30/11/2023, até a data da ciência do Mandado de Ação Fiscal, quando se encerrou os efeitos da espontaneidade prevista no parágrafo único do 
Art. 138 do Código Tributário Nacional, sujeitando-se, em consequência do não atendimento, ás penalidades previstas na Legislação em vigor. CÉLULA 
DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu, 09 de setembro de 2024.
Antonio Eugenio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº202/2024
TERMO DE INTIMAÇÃO Nº2024.25766
MANDADO DE AÇÃO FISCAL 2024.21009
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e conside-
rando o que dispõe os Artigos 11 e 17 do Decreto 34.605/2022 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022 , FAZ SABER, que o contribuinte: G D 
LACERDA DE SOUZA, CGF nº 06.342.674-9, fica INTIMADO, por meio de seu(s) dirigente(s) ou responsável(is), no prazo de 10 (DEZ) dias, contados 
a partir de 15 (QUINZE) dias da publicação do presente EDITAL, através do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 2024.25766, referente ao MANDADO DE 
AÇÃO FISCAL Nº 2024.21009 a apresentar os documentos comprobatórios, ref. as operações de entradas interestaduais, relativo ao período fiscalizado: 
01/06/2021 a 28/02/2022, até a data da ciência do Mandado de Ação Fiscal, quando se encerrou os efeitos da espontaneidade prevista no parágrafo único do 
Art. 138 do Código Tributário Nacional, sujeitando-se, em consequência do não atendimento, ás penalidades previstas na Legislação em vigor. CÉLULA 
DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu, 09 de setembro de 2024.
Antonio Eugenio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº041/2023 (SACC 1287666)
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 041/2023; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA 
FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV – CONTRA-
TADA: HALTECH COMÉRCIO DE GLP LTDA, CNPJ: 35.438.916/0001-02; V – ENDEREÇO: Comunidade Placa José Pereira, S/N, Sereno de Cima, 
Ocara/CE, CEP: 62.755-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo Administrativo nº 19001.242385/2024-84, Art. 57, caput, Artigo 40, inciso XI e 
Artigo 55, inciso III todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Subitem 5.1.1 da Cláusula Quinta e Cláusula Oitava do instrumento contratual; 
VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto do aditivo supracitado PRORROGAR e REAJUSTAR o prazo e valor do Contrato 
nº041/2023; IX - VALOR GLOBAL: R$ 7.001,14 (sete mil e um reais e quatorze centavos), decorrente da prorrogação dos prazos de vigência e execução; 
X - DA VIGÊNCIA: Ficam prorrogados os prazos de vigência e de execução do Contrato nº 041/2023 por mais 03 (três) meses, até 20/12/2024; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII 
- DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 17/09/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e 
Helton Jhon Oliveira Anjos Silva, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº106, de 11 de setembro de 2024.
ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº13, DE 18 DE JUNHO DE 2008, A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº24, DE 
07 DE MARÇO DE 2023 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 24 DE JANEIRO DE 2024.
O SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 24, de 07 de março de 2023, ampliando o alcance do acompanhamento 
e controle eletrônico das empresas do Simples Nacional, bem como esclarecendo procedimentos com vistas à autorregularização dos contribuintes; 
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o desconto da multa autônoma aos contribuintes que perderam o prazo para regularização, visando a sua 
regularização fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as Instruções Normativas nº 10, de 24 de janeiro de 2024 e nº 13 de 18 de junho de 2008, 
conforme as modificações da Instrução Normativa nº 24, de 07 de março de 2023, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2.º, com nova redação dos § 5.º, § 6.º e § 6.º-A:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 5.º A autorregularização deverá ser realizada pela empresa no prazo de até 90 (noventa) dias contados da ciência da notificação, sob pena de 
abertura do processo de exclusão de ofício do Simples Nacional.
§ 6.º Em caso de a empresa não se autorregularizar no prazo estabelecido no § 5.º deste artigo, a critério do Fisco, poderá ser relacionada em edital, 
antes ou de forma concomitante à abertura do processo de exclusão de ofício do Simples Nacional, constando-se, em seu cadastro, a situação cadastral 
Ativa em Edital, para no prazo de 30 (trinta) dias se regularizar.
§ 6.º-A O processo de exclusão de ofício do Simples Nacional se dará na forma do art. 3º desta norma.”(NR)
II – o art. 4.º, com nova redação do caput do § 1º:
“Art. 4.º (...)
§ 1.º O recurso contra a exclusão deverá ser formalizado por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrô-
nicos (Sistema TRAMITA) ou outro meio que o substituir, mediante petição escrita, acompanhada dos seguintes documentos obrigatórios:” (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 24, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1.º, com acréscimo do inciso IV ao caput e acréscimo do § 6.º:
“Art. 1.º (...)
(...)
IV - ao ICMS devido na forma estabelecida inciso XII do art. 5.º da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018;
(...)
§ 6.º Relativamente às operações e prestações que resultem no ICMS previsto no inciso IV do caput deste artigo, a SEFAZ poderá instituir extrato 
declaratório com informações eletrônicas disponíveis a partir dos documentos fiscais, com vistas à apresentação do cálculo do imposto e a confir-
mação dos valores pelo contribuinte.” (NR)
II – o art.2.º, com acréscimo do inciso XIX:
“Art. 2.º (...)
(...)
XIX - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
(...)” (NR)
III – o art. 3.º, com nova redação do caput, renumeração do parágrafo único para § 1.º, e com acréscimo dos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º:

                            

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