84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº178 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2024 União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso. § 3.º Para efeitos de aplicação deste artigo, presumir-se-á: I – operação ou prestação tributada a diferença decorrente de omissão de receita, nos termos do art. 146, §10.º, IX da Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, salvo comprovação do contribuinte em contrário; II – fato gerador da obrigação principal sujeito à incidência do ICMS, quando o contribuinte, que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, conforme art. 146, §10.º, I da Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023. § 4.º A segregação e a qualificação da receita declarada no PGDAS-D deverão guardar compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada, verificada a partir da documentação fiscal emitida, assegurada a observância de sua idoneidade, nos termos do art. 68 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e do art. 58 do Decreto nº 35.061, de 2023, sem prejuízo do disposto no art. 10-B.” (NR) VIII – acréscimo do art. 10-A: “Art. 10-A Quanto à aplicação da multa autônoma deverá ser observado, conforme o caso, o que dispunha os arts. 127-B e 127-C da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou os arts. 184 e 185 da Lei n.º 18.665, de 2023, de acordo com seu período de vigência: I – relativamente à regularização oriunda dos eventos 379 e 380: a) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 18 de maio de 2023, aplicar-se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da pres- tação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, com a aplicação de redução correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade; b) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 19 de maio de 2023, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou, conforme o caso, no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei nº 18.665, de 2023, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, ou multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributada, com a aplicação de redução correspondente, em ambos os casos, a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da respectiva penalidade. II – relativamente à regularização oriunda das diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS nº 134, de 2016, obtidas por meio da DIMP, aplicam-se as multas e descontos na forma do art 7º, III da Instrução Normativa nº 10, de 2024 ou outra que venha a substituí-la. § 1.º A multa autônoma prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida mediante pagamento: I – à vista, por meio da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória) no Portal de Serviços da SEFAZ (https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/), observando-se o seguinte preenchimento: a) Período de Referência (MM/AAAA): mês/ano de ocorrência da irregularidade; b) Data de Vencimento (DD/MM/AAAA): dia 20 do mês subsequente ao mês/ano de ocorrência da irregularidade; c) Data de Pagamento (DD/MM/AAAA): data igual ou posterior do período de preenchimento, limitada até o último dia útil do mês; d) Valor da multa: valor da multa preenchido com o desconto correspondente, quando devido, nos termos da legislação tributária; ou II – parcelado, por meio de requerimento via processo TRAMITA, assunto - “ICMS - PARCELAMENTO DE MULTA AUTÔNOMA”, ou outro meio que o substitua, acompanhado da respectiva documentação que comprove a regularização das receitas declaradas no PGDAS-D, observando-se o art. 11º desta norma. § 2.º Os descontos referidos neste artigo aplicam-se à multa autônoma quando realizado o pagamento, à vista ou parcelado, dentro do prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 3.º A multa autônoma não incidirá sobre a autorregularização realizada antes da ciência da notificação de que trata o art. 3º, sem prejuízo da declaração da respectiva receita omitida no PGDAS-D, para efeito de recolhimento dos tributos devidos. § 4.º A SEFAZ poderá adotar sistemática de apuração da multa autônoma com geração automática do débito para pagamento, à vista ou parcelado, ao contribuinte, alternativamente aos procedimentos previstos no § 1.º deste artigo.” (NR) IX – acréscimo do art. 10-B: “Art. 10-B. A COATE realizará o controle dos contribuintes que pratiquem de forma reiterada o descumprimento de obrigações tributárias, especial- mente relacionado à falta de emissão de documentos fiscais e à segregação indevida das receitas declaradas no PGDAS-D, no sentido de promover a exclusão de ofício do Simples Nacional, conforme o disposto no art. 84, inciso IV, alínea “j”, e §§ 6º, inciso I, e 8º do mesmo artigo, constante da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Parágrafo único. Para efeitos de procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional por prática reiterada, observar-se-á no que couber as disposições constantes na Instrução Normativa nº 10, de 2024 e na Instrução Normativa nº nº 13, de 2008.” (NR) X – o art. 11 com acréscimo do parágrafo único: “Art. 11. (...) Parágrafo Único. Em caso de perda de parcelamento por inadimplemento do contribuinte, o débito remanescente será recomposto sem o respectivo desconto e encaminhado diretamente à dívida ativa, dispensada nova notificação ao contribuinte.” (NR) Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com nova redação do caput do inciso III do art 7.º, com: “Art. 7º (...) (...) III – tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 10-A da Instrução Normativa nº 24, de 2023, para fins de verificação da aplicação, conforme o período em que eventualmente cometida a infração, da penalidade que se encontrava prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou da que se encontra estabelecida no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei nº 18.665, de 2023, que recepcionou o disposto no aludido artigo da revogada Lei nº 12.670, de 1996, e, sendo o caso de aplicação, haverá redução correspondente a: (...)” (NR) Art. 4.º Fica estendido, de forma excepcional, o prazo previsto no art 3.º da Instrução Normativa n.º 24, de 2023, até o dia 30 de dezembro de 2024, para fim exclusivo de pagamento, à vista ou parcelado, da multa autônoma, hipótese em que se aplicarão os descontos previstos na forma dos incisos I e II do art. 10-A da referida norma. § 1.º Após o período de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-ão as medidas administrativas cabíveis, nos termos e prazos previstos na Instrução Normativa n.º 24, de 2023. § 2.º Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizaram o pagamento, à vista ou parcelado, da multa autônoma prevista na Instrução Normativa n.º 24, de 2023, sem aplicação de desconto, anteriormente à data de publicação desta norma, poderão realizar: I – pedido de restituição, sujeito à compensação de ofício, caso o contribuinte possua débitos pendentes de mesma natureza; II – novo pedido de parcelamento com desconto, em caso de parcelamento anterior concedido sem desconto. § 3.º Em caso do pedido de parcelamento sem desconto, poderá o Fisco de ofício conceder o parcelamento com desconto, caso o processo tenha sido formalizado anteriormente à publicação desta norma, e ainda não tenha sido analisado pela SEFAZ. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos11 de setembro de 2024. Fabrizio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº107, de 12 de setembro de 2024. ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº37, DE 14 DE ABRIL DE 2023, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE REFRIGERANTES, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 37, de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - inclusão dos seguintes produtos:Fechar