DOE 19/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº178  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2024
“Art. 3.º A apuração do resultado da análise realizada na forma dos incisos do caput do art. 1.º por meio do acompanhamento e controle eletrônico 
de que trata o mencionado artigo deverá ser comunicada ao contribuinte, preferencialmente,  por meio de notificação no Portal do Simples Nacional, 
via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), sem prejuízo do § 2.º, devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 
(noventa) dias para autorregularização, observado o seguinte:
(...)
§ 1.º Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido 
o Termo de Exclusão do Simples Nacional, em conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa n.º 13, de 2008.
§ 2.º A critério do Fisco, alternativamente ao DTE-SN, poderá ser utilizado o Domicílio Tributário Eletrônico da SEFAZ, nos termos da alínea d do 
inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 61, de 11 de junho de 2011, observando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 34.605, de 2022.
§ 3.º A autorregularização realizada nos termos desta Instrução Normativa dispensa qualquer comunicação do contribuinte à SEFAZ.
§ 4.º No âmbito da autorregularização, a SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte a visualização de suas pendências, bem como de valores a 
declarar ou a recolher, previamente à notificação, hipótese em que, caso se regularize antecipadamente sem qualquer notificação do Fisco,  não 
caberá a aplicação da multa autônoma, nos termos do § 3.º do art. 10-A, e em caso de discordância das pendências, ou dos valores a declarar ou a 
recolher, deve aguardar o procedimento do Fisco estabelecido no art. 7.º desta Instrução Normativa.
§ 5.º A autoridade administrativa poderá, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, rever seus atos de ofício com vistas a:
I – atualizar as informações apuradas e emitir novas notificações, inclusive de períodos já notificados, regularizados ou não, em que o Fisco tenha 
identificado novos indícios de descumprimento de obrigação principal ou acessória;
II – desconsiderar o efeito das notificações emitidas, quando constatada sua insubsistência por quaisquer motivos.” (NR)
IV – o art. 4.º, com acréscimo do § 6.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 6.º Considerar-se-á, para efeitos de despesa total do contribuinte, o maior valor entre o apurado pelo Fisco, compreendendo o somatório do CMV, 
CPV ou CPS com as despesas operacionais e não operacionais, e o declarado pelo contribuinte na DEFIS ou qualquer outra declaração que a subs-
titua, no ano de referência.” (NR)
V – art. 6.º, com nova redação dos incisos I e III do caput e inclusão do § 4.º:
“Art. 6.º (...):
I – nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126 1.251, 1.301, 
1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 
2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 
2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;
(...)
III – nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 
5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.129, 5.131, 5.132, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 
5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 
5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.667, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 
6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.129, 6.131, 6.132, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 
6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 
6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 6.667, 6.922, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.129, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.504, 7.552, 7.651, 7.654. 7.667.
(...)
§ 4.º Considerar-se-á, para efeitos de apuração de vendas referentes às operações sujeitas à entrega futura, os documentos fiscais que identifiquem 
a efetiva circulação da mercadoria, ressalvada solicitação irretratável do contribuinte para que sejam apuradas pelos documentos fiscais de simples 
faturamento.” (NR)
VI – o art 7.º, com nova redação do caput e do § 5.º e com acréscimo dos §§ 1.º-A,  1.º-B, 1.º.C, 1.º-D e 2.º-A:
“Art. 7.º Relativamente à apuração do resultado da análise realizada na forma dos incisos do caput do art. 1.º por meio do acompanhamento e 
controle eletrônico de que trata o mencionado artigo, o contribuinte poderá apresentar defesa, por meio de processo administrativo, ao Coordenador 
da COATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação, na forma do art. 3.º.
(...)
§ 1.º-A A análise do processo poderá resultar em decisão de:
I – deferimento;
II – parcial deferimento;
III – indeferimento.
§ 1.º-B Em caso de parcial deferimento ou indeferimento, caberá  somente 1 (um) recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
disponibilização da decisão inicial, na hipótese exclusiva de o requerente apresentar novos argumentos convincentes e fundamentados ou provas 
irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
§ 1.º-C Após a decisão em sede de recurso administrativo de que trata o § 1.º-B, não será admitido o protocolo de novo processo referente ao mesmo 
objeto já analisado.
§ 1.º-D A SEFAZ poderá adotar processo simplificado de contestação, bem como de sua respectiva análise, mediante a adoção de solução tecnológica 
automatizada, resguardados os direitos de contraditório e da ampla defesa do contribuinte, nos termos desta norma.
(...)
§  2.º-A  Em relação ao processo, observar-se-á o seguinte:
I – quando apresentado após o prazo do caput deste artigo ou após o prazo de recurso administrativo, conforme o disposto no § 1º-B, não será objeto de 
análise e sua documentação não se constituirá como prova no âmbito do processo administrativo, tendo seu arquivamento realizado de forma sumária;
II – somente será reconhecido e analisado quando da existência de prévia notificação ao contribuinte pela SEFAZ e desde que relacionada ao 
respectivo assunto processual;
III – será sumariamente arquivado por perda de objeto, presumida a partir da regularização realizada pelo contribuinte no decurso do processo ainda 
não analisado pela SEFAZ.
(...)
§ 5.º Os documentos apresentados no processo deverão comprovar a origem dos ingressos de recursos, conforme o caso, por meio de escrituração do 
Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira, inclusive bancária, sob possibilidade de indeferimento do pedido em face do evento 378.
(...)” (NR)
VII – o art. 10, com nova redação:
“Art. 10. A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – relativamente às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco: realizar a retificação do PGDAS-D mediante o 
incremento da receita, de acordo com o período de apuração (PA), e recolher os tributos devidos, por meio de Documento de Arrecadação do Simples 
Nacional (DAS), e a multa autônoma, de que trata o art. 10-A, conforme o caso;
II – relativamente à segregação das receitas e à qualificação tributária em desacordo com a legislação tributária aplicável: realizar a retificação do 
PGDAS-D mediante o correto enquadramento da atividade econômica e/ou da tributação da receita declarada, de acordo com o período de apuração 
(PA), e recolher os tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme o caso;
III – relativamente às divergências ou às omissões referentes a obrigações acessórias: realizar a entrega das declarações e/ou retificação das infor-
mações objeto da apuração;
IV – relativamente ao ICMS apurado por fora do Simples Nacional: realizar o recolhimento do imposto devido, por meio de Documento de Arre-
cadação do Estado (DAE) ou outro meio admitido na legislação.
§ 1.º Caso não seja possível a identificação do período de apuração em que foi omitida a receita, para fins de autorregularização e aplicação dos 
acréscimos moratórios, considerar se-á ocorrida a omissão em dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.
§ 2.º O débito declarado não pago ou não parcelado, a partir de receita declarada pelo contribuinte, será objeto de inscrição em Dívida Ativa da 

                            

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