DOE 19/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº178  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2024
pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência E, matrícula 
nº0057271-3, com óbito em 15/10/2022, pensão mensal no valor de R$ 19.446,08 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), calcu-
lado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/10/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 15/01/2024:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991)
Maria Ferreira Maciel Bringel
Cônjuge
002.532.293-16
19.446,08
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
16 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 33, da Lei 
Complementar Estadual nº123, de 16 de setembro de 2013, e no art. 5º, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº184, de 21 de novembro de 
2018, e tendo em vista o que consta do processo ViProc nº03498257/2023, 46072.003169/2024-54 – NUP/SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, considerando 
o disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 26, 27 e 28, §§ 1º, inciso II, alínea “a”, 6º, 7º e 15, da Lei Complementar Estadual nº123, de 
16 de setembro de 2013, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Luís Fernando Domingos de Melo, CPF nº264.818.088-55, do(a) Defensoria Pública 
Geral do Estado - DPGE, onde percebia o subsídio do(a) cargo efetivo de Defensor Público - Entrância Intermediária, matrícula nº300.840-8-X, com óbito 
em 03/04/2024, BENEFÍCIO ESPECIAL no valor de R$ 1.810,52 (um mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 03/04/2024, 
correspondente a 70% do valor do benefício especial a que teria direito o(a) ex-servidor(a) em vida, calculado com base nas suas remunerações de contribuição 
ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC no período de OUTUBRO/2019 a ABRIL/2023, ou seja, até o mês da sua opção 
pela migração para o Regime de Previdência Complementar estadual – RPC, que ocorreu na data de 01/04/2023, com a consequente limitação irrevogável e 
irretratável, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de referida opção, da cobertura previdenciária do SUPSEC ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e direito ao benefício especial, conforme descrição e duração abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
 CPF
VALOR (R$)
PRAZO – CONFORME DURAÇÃO DA PENSÃO POR 
MORTE CIVIL (LEI Nº8.213/1991)
GABRIELA MELO DOS SANTOS
FILHA (Nascida em 01/12/2015)
153.020.456-99
905,26
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
MATEUS MELO DOS SANTOS
FILHO (Nascido em 22/01/2018)
167.767.176-99
905,26
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
Para o benefício especial em referência ficam assegurados: I – será renda mensal, com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do 
exercício da opção de que trata o art. 28, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº123/2013, pelo(a) ex-servidor(a) falecido(a), concedido 
a partir e enquanto perdurar o pagamento da pensão por morte civil da qual decorre; II – atualização a partir do mês de início de seu efetivo pagamento nas 
mesmas datas e com os mesmos índices de revisão geral do Poder Executivo do Estado; III – não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária; 
IV – estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e V – será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Cons-
tituição Federal. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº08884389/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, artigo 
77, da Lei Federal nº8.213 de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO NETO, 
CPF nº139.295.933-00, lotado(a) no(a) Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - NUTEC, onde percebia a remuneração do (a) cargo/função 
de Economista, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº100012-1-8, com óbito em 05/09/2020, pensão mensal no valor de R$ 6.172,47 (seis mil, cento 
e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), calculado com base na totalidade da remuneração do falecido, equivalente à cota familiar de 90% a partir 
de 05/09/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato datado de 29/11/2021, que concedeu 
pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 14/01/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
TEREZINHA PINHO CAMPOS
CÔNJUGE
457.261.593-49
3.086,24
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6
JOÃO PEDRO CAMPOS DE MACEDO
FILHO MENOR (NASCIDO EM 28/07/2004)
052.905.793-03
3.086,24
Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 30 de Junho de 2023 e publicado no 
Diário Oficial de 05/07/2023, que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor Francisco Rodrigues de Macedo Neto, lotado(a) no(a) Núcleo de Tecno-
logia e Qualidade Industrial do Ceará - NUTEC, onde percebia a remuneração do (a) cargo/função de Economista, Classe V, nível/referência 30, matrícula 
nº100012-1-8, com óbito em 05/09/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº07013307/2011 - Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º e 8º, da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº93, 
de 25 de janeiro de 2011, e art. 3º, da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-militar RUI FERREIRA SILVA, 
CPF nº264.567.293-00, lotado(a) Polícia Militar do Ceará - PMCE, onde percebia a remuneração da graduação de CABO PM, matrícula n.º 099.562-1-2, 
falecido em 10/02/2012, pensão mensal no valor de R$ 1.797,50 (mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta reais), correspondente à totalidade dos 
proventos do falecido, e cessar os efeitos do ato publicado no DOE nº097, de 13/05/2020, conforme descrição abaixo:  I - A partir do óbito (Data 10/02/2012):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria Cleusimar da Silva
Companheira
631.028.463-00
898,75
Crislane Ferreira da Silva
Filha Menor (Nascido em data de 16/07/1993)
045.335.033-06
179,75
Raissa Arnaud Ferreira
Filha Menor (Nascido em data de 07/01/1994)
057.735.053-63
179,75
Crisley Ferreira da Silva
Filha Menor (Nascido em data de 16/03/1996)
066.386.823-85
179,75
Ruan da Silva Ferreira
Filho Menor (Nascido em data de 21/06/2007)
610.399.783-63
179,75
Mariana da Silva Ferreira
Filha Inválida(Nascido em data de 12/07/2008)
049.974.053-02
179,75
II - A partir de 16/07/2014, com a maioridade de Crislane Ferreira da Silva:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria Cleusimar da Silva
Companheira
631.028.463-00
998,46
Raissa Arnaud Ferreira
Filha Menor (Nascido em data de 07/01/1994)
057.735.053-63
249,62
Crisley Ferreira da Silva
Filha Menor (Nascido em data de 16/03/1996)
066.386.823-85
249,62
Ruan da Silva Ferreira
Filho Menor (Nascido em data de 21/06/2007)
610.399.783-63
249,62
Mariana da Silva Ferreira
Filha Inválida(Nascido em data de 12/07/2008)
049.974.053-02
249,62

                            

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