DOE 19/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº178  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº08618453/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 
2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
José Soares Perdigão, CPF nº13971077315, aposentado(a) pela Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Auxiliar 
de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº08955115, com óbito em 16/08/2022, pensão mensal no valor de R$ 224,02 (duzentos e vinte e quatro 
reais e dois centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir 
de 16/08/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA NAZARE MORAES PERDIGÃO
CÔNJUGE
20917392353
400,04
Art. 77, §2º, V, c, 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 
19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 
de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº05926221/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-
dor(a) Francisca Carvalho Martins, CPF nº21094250325, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Professora, nível/referencia F, matrícula nº055681-1-0, com óbito em 17/05/2023, pensão mensal no valor de R$ 2.381,04 (Dois mil, trezentos e 
oitenta e um reais, e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar 
de 70%, a partir de 17/05/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
CÔNJUGE
02053179368
2.381,04
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
20 de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº03425639/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, a DEPENDENTE da ex-servidora ANA MARIA BARBOSA DE MENEZES, CPF nº170.520.683-20, 
aposentada pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência J, matrícula nº112319-1-8, 
com óbito em 08/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.763,64 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) calculado com 
base nos proventos da falecida, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por 
dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no DOE publicado em 19/07/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991)
Marly Fontenele Freire
Cônjuge
246.177.413-72
4.763,64
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
17 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do processo nº04245633/2012 e 07847550/2018 - VIPROC, RESOLVE REVER, o Ato datado de 27/05/2016, publicado no DOE de 01/06/2016, julgado 
legal em 29/01/2018, através da Resolução nº0235/2018 do Tribunal de Contas do Estado – TCE, que concedeu pensão por morte aos DEPENDENTES do 
ex-servidor do Departamento Estadual de Rodovias, PEDRO EVANDRO DE OLIVEIRA, CPF nº023.278.803-00, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO II – ANM-13, atualmente AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, referência ADO 21, falecido em 12/07/2013, PARA 
CONCEDER, com fundamento no art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 
de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 
6º, §1º, incisos I e II, da Lei Complementar nº12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº92, de 25 de janeiro de 2011, pensão 
mensal no valor de R$ 1.329,66 (um mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), a partir de 21/09/2018, conforme descrição e duração 
do benefício abaixo indicados e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos beneficiários constantes no D.O.E. publicado em 19/11/2013:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Antônia Alves de Oliveira
Cônjuge
170.342.723-87
664,83
Carlos Evandro Alves de Oliveira
Filho Invalido
212.957.353-34
664,83
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 14 de Novembro de 2023 e publicado no D.O.E em 21/11/2023 que revisou o ato datado de 27/05/2016 que 
concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor PEDRO EVANDRO DE OLIVEIRA, CPF nº023.278.803-00, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO II – ANM-13, atualmente AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, referência ADO 21, falecido em 12/07/2013. 
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Comple-
mentar nº62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº05282728/2020 e nº09616493/2020, resolve 
TORNAR SEM EFEITO, em razão da Publicação indevida, do Ato datado de 08/08/2024, publicado no D.O.E. nº153, página 70, de 14/08/2024, que 
concedeu pensão mensal a Sra. OLGA ROSÁLIA SILVA PEDROSA, na qualidade de Pensionista de Alimentos, do ex-servidor, o Sr. JOSÉ CARLOS 
ALVES MOTA, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil - PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços 
Gerais, nível/referência 12, matrícula nº014468-1-9, falecido em 26/04/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 16 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
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