DOEAM 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 17 de setembro de 2024 23
tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:
a) manejo adotado;
b) localização e isolamento das instalações;
c) barreiras naturais;
d) barreiras físicas;
e) controle do acesso e fluxo de trânsito de veículos e pessoas;
f) cuidados com a ração e água;
g) programa de sanidade;
i) plano de capacitação de pessoal;
§3º. O registro de estabelecimentos classificados GESRC será realizado
pelo Serviço Veterinário Oficial, que deverão atender as seguintes
exigências:
I - Quanto às instalações e biosseguridade do estabelecimento:
a) Possuir Responsável Técnico devidamente habilitado no CRMV-AM,
através de Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada anualmente;
b) Proceder com a remessa mensal de relatório técnico ao Serviço de
Defesa, via protocolo geral;
c) Notificar as ocorrências de ordem sanitária por meio de relatório técnico
mensal à ADAF/AM, ou de imediato, no caso de doenças de notificação
imediata. Em condições de alta morbidade e mortalidade nos animais, deve
ser realizada notificação de urgência à ADAF/AM;
d) Realizar exames clínicos de rebanho e colher materiais para exames
laboratoriais, cuja responsabilidade é do RT com supervisão do SVO;
e) Implantar programa de limpeza, desinfecção e de vacinações, mantendo
protocolos dessas medidas auditáveis e das demais atividades de controle
de saúde de acordo com o estabelecido nesta Norma e outras
complementares
f) Manter os registros sanitários e zootécnicos atualizados e arquivados nos
estabelecimentos disponíveis para o Serviço Veterinário Oficial;
g) Dispor de barreira física com entrada única e sistema de desinfecção para
o ingresso de pessoas e veículos, com registros de sanitizante, utilizando em
planilhas físicas ou digitas para fins de auditoria pelo SVO;
h) Tornar evidente a placa de 'Entrada Proibida' para evitar o trânsito de
pessoas e veículos não autorizados nas granjas;
i) Possuir embarcadouro/desembarcadouro localizado junto à barreira física;
j) Dispor de livro de visitas, identificando a última data e local de visitas a
outras granjas de suídeos, laboratórios, matadouros-frigoríficos ou outros
locais com a presença de suídeos. O período mínimo de intervalo de
visitação entre granjas de suídeos deverá ser de 48 horas, como medida de
prevenção sanitária;
k) Dispor de um sistema de desinfecção para a introdução de materiais e
equipamentos na granja;
l) Possuir desinfecção obrigatória, no transporte de animais ou de insumos
alimentares;
m) Possuir vestiário com paredes e pisos impermeáveis, com banheiro,
chuveiro e vestuário para os colaboradores e visitantes (separando-se área
suja e área limpa);
n) Utilizar água de fonte conhecida, que não seja de cursos naturais, para o
abastecimento da granja, com reservatórios protegidos, limpos e
desinfetados, no mínimo, a cada 06 (seis) meses;
o) Solicitar exames microbiológicos de água semestralmente;
p) Dispor de licença do órgão ambiental competente, com relação ao
tratamento e destino dos dejetos;
q) Dispor de um sistema adequado, aceito pelo órgão oficial competente,
para destino de resíduos orgânicos e inorgânicos provenientes da granja.
r) Possuir um quarentenário para a permanência de animais novos ao
plantel, mantidos no período mínimo de 30 dias, em espaço de 2 m2 por
animal e a estrutura deve estar separada e distante das outras instalações,
com os ventos dominantes contrário as pocilgas;
s) Dispor de programa de controle de pragas e vetores tais como: roedores,
moscas, morcegos, aves e outros animais. O certificado emitido pela
empresa especializada em controle de pragas deve ser deixado com em
local visível e mantido atualizado;
t) Ter cópias de certificados ou documentos que acompanham os suínos
para supervisões ou auditorias em arquivo físico ou digital;
u) Possuir um plano descritivo da rastreabilidade de suínos;
v) Possuir registro de ocorrências do Responsável Técnico (RT), onde serão
anotadas todas as datas e horários de visitas do RT, as ocorrências, as não
conformidades e respectivas recomendações para proprietários e
funcionários;
w) Comunicar hora da chegada e saída de suídeos exóticos, tais como o
javali europeu (Sus scrofa scrofa) ou silvestres (da família Tayassuidae:
Tayassu pecari - Caititu; Pecari tajacu – Queixada) ao Serviço Veterinário
Oficial (SVO).
x) Realizar monitoramentos periódicos para as seguintes doenças: Peste
Suína Clássica, Doença de Aujeszky, Brucelose, Tuberculose, Sarna,
Leptospirose (quando não é praticada a vacinação contra esta doença) e
PRRS – Síndrome Reprodutiva e Respiratória de Suínos.
Art 4º - É obrigatória a comunicação imediata, pelos estabelecimentos de
criações comerciais de suídeos, aos Escritório de Atendimento à
Comunidade e/ou Unidade Veterinária Local da ADAF, quando os limites
críticos de mortalidade mensal forem atingidos.
§ 1º - Os limites críticos de mortalidade mensais, em criações comerciais de
suídeos,
ficam
assim
estabelecidos:
I-
reprodutores
–
maior
que
2%;
II-
leitões
maternidade
-
maior
que
15%;
III-
leitões
creche
-
maior
que
7%;
IV- leitões terminação - maior que 9%;
Art 5º - Considerar a Peste Suína Africana, a Peste Suína Clássica, Doença
de Aujeszky e a Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos (PRRS)
doenças de peculiar interesse do Estado para fins de execução das
atividades de prevenção, fiscalização e de defesa sanitária animal.
Parágrafo único - É obrigatória a notificação da suspeita ou ocorrência de
Doença de Ausjesky, Peste Suína Clássica e Peste Suína Africana e
Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos, em até 12 horas de seu
conhecimento.
Parágrafo único – A notificação que trata o caput deste artigo deverá ser
realizada nos Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC´s) ou Unidade
Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV), da ADAF, ou por meios dos
canais oficiais de comunicação desta Agência.
Art 6º - A certificação de granjas de reprodutores suínos deverá observar a
legislação federal vigente.
Art. 7º - Os formulários para solicitação de cadastro de Granja Estadual de
Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC) estarão disponíveis nas
ULSAV´s e EAC´s.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL
Art.8º. A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida para os
animais destinados a estabelecimentos cadastrados na ADAF/AM, sendo
esse documento obrigatório para trânsito de suínos, juntamente com o
atestado de saúde animal, expedido por médico veterinário cadastrado no
CRMV-AM.
§1º. Para a emissão de GTA com a finalidade de abate, os animais deverão
ser destinados, obrigatoriamente, a estabelecimentos com serviço de
inspeção oficial (SIM, SIE, SISBI ou SIF).
§2º. Ficam os abatedouros ou frigoríficos obrigados a exigir a GTA para
abate de suídeos, devendo esse documento ficar arquivado no local por um
período não inferior a 05 (cinco) anos à disposição, da fiscalização sanitária,
da ADAF/AM.
§3º. Suídeos procedentes de criações de subsistência somente poderão ter
GTA emitida para as finalidades engorda e/ou abate.
§4º. Para as finalidades engorda e/ou abate os animais deverão estar
acompanhados da GTA e do atestado de sanidade animal;
§5º. Para a finalidade reprodução, os suídeos devem, obrigatoriamente,
proceder de GRSC e GESRC.
§6º. Para participação em eventos em exposições, feiras, leilões ou outras
aglomerações de animais, obedecer às exigências constantes no capítulo IV
desta Portaria.
Art.9º. Para financiamento em instituições financeiras, quando tratar-se da
finalidade reprodução, deverão ser obedecidas às exigências constantes do
§2º e §3º do art.3º.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE SUÍDEOS EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS,
LEILÕES, OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS.
Art.10º. Para a participação em exposições, feiras, leilões ou outras
aglomerações de animais, os suídeos devem, obrigatoriamente, proceder de
GRSC,
GESRC
ou
de
granjas
com
suídeo
comercial
para
engorda/abate.
Art.11º. Serão exigidos:
I - Atestado de sanidade para a Peste Suína Clássica, doença de Aujeszky,
sarna e ectoparasitas;
II - Os suídeos devem ser procedentes de região que não haja registro das
doenças mencionadas no inciso I deste artigo, nos 180 dias anteriores à data
de início do certame, comprovado por certificado oficial expedido pela
autoridade veterinária competente do local de procedência;
III - Exames de brucelose e teste de tuberculina: para os que adentrarem
como reprodutores, machos e fêmeas, devendo proceder de rebanhos
oficialmente livres dessas doenças.
Art.12º. Os animais, para participar do certame, não podem ter
sintomatologia clínica de sarna e ectoparasitas, disenteria, doenças
nervosas, doenças hemorrágicas e doenças vesiculares, comprovados
através de atestado de sanidade animal, emitido por Médico Veterinário com
registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas
(CRMV/AM).
Parágrafo único. No momento da chegada e da saída dos animais, deve-
se avaliar clinicamente os suídeos que participam das aglomerações (feiras
e leilões) a ser executado pelo Responsável Técnico Médico Veterinário do
evento.
Art.13°. Os suídeos oriundos de Estabelecimento ou Granja com Suídeo
Comercial
para
Engorda/Abate,
após
participação
em
eventos
agropecuários deverão ser destinados somente às finalidades engorda ou
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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