PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 17 de setembro de 2024 22 SIGED Nº 01.03.021202.002079/2024-16 e Processo Administrativo Nº 021702.002079/2024-PROCON/AM. Gabinete do Instituto de Defesa do Consumidor, em Manaus, 17 de setembro de 2024. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. JALIL FRAXE CAMPOS Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON <#E.G.B#194988#22#198590/> Protocolo 194988 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#194909#22#198511> PORTARIA Nº 426/2024 - ADAF/AM PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS SUÍDEOS O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, POR MEIO DA LEI 3.801, DE 29 DE AGOSTO DE 2012, que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto nº 25.583 de 28/12/2005 que regulamenta a lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944 de 08 de março de 2005, que reestrutura o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto nº 45.782/01, que aprova os programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado do Amazonas CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 19, de 15/2/02, que aprova as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 06, de 09/3/04, que aprova as normas para erradicação da Peste Suína Clássica - PSC a serem observadas em todo o território nacional; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 47, de 18/6/04, que aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS; CONSIDERANDO a Norma Interna DAS/SDA/MAPA 5, de 21/8/09, que aprova o manual de procedimentos do sistema de vigilância sanitária na zona livre de Peste Suína Clássica; CONSIDERANDO a Norma Interna DAS/SDA/MAPA 3, de 18/9/14, que aprova o Plano de Vigilância em Suídeos Asselvajados na zona livre de Peste Suína Clássica do Brasil; CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA 12, de 25/3/19, que institui o Sistema Integrado de Manejo de Fauna- SIMAF, para recebimento de declarações e relatórios de manejo da espécie invasora javali - Sus scrofa; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 50, de 23/12/13, que altera a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 25, de 19/7/16, que estabelece a área livre de peste suína clássica no Brasil e define procedimentos de ingresso de suínos vivos, material genético, carne suína congelada e refrigerada e produtos cárneos suínos industrializados; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SAA/SIMA 2, de 29/4/19, que define como espécie animal de peculiar interesse o javali (Sus scrofa) e seus híbridos e dá providências correlatas; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SAA/SIMA 3, de 30/4/19, que revoga a Resolução Conjunta SAA/SMA 1, de 9 de agosto de 2018; CONSIDERANDO o Código Sanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (Office International des Epizooties - OIE), que, em seu artigo 15.2.31, dispõe que a autoridade veterinária deverá manter vigilância sobre suídeos asselvajados e os padrões de distribuição, tamanho e movimento de suas populações; e CONSIDERANDO a Circular Técnica 50, de dezembro de 2006, da Embrapa, que trata das Boas Práticas de Produção de Suínos, RESOLVE: Art 1º - Fica aprovado o Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos, em consonância com a Instrução Normativa nº 47, de 18/6/2004 do MAPA, e sua execução no âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com as normas para prevenção, controle e erradicação de doenças dos suídeos. Art.2º. Aprovar na forma do Anexo Único desta Portaria, a regulamentação proveniente da necessidade de controlar e erradicar as principais doenças infecciosas que afetam o rebanho Suídeo no Estado do Amazonas. Art.3º. Esta Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2024. JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#194909#22#198511/> ANEXO ÚNICO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Para efeito desta Portaria, considera-se: I - Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC): Estabelecimento rural, cadastrado na ADAF/AM, com exploração pecuária comercial de suídeos, com venda de animais em qualquer idade de produção e/ou finalidade, sendo que, quando for Reprodução, o trânsito só poderá ser intraestadual, e cujo objetivo é a preparação do estabelecimento para ser uma Granja de Reprodutores de Suídeos Certificadas - GRSC, com reconhecimento nacional; II - Estabelecimento ou Granja com Suídeo Comercial Para Engorda/Abate: Estabelecimento rural cadastrado na ADAF/MA com exploração pecuária de suídeos, cuja finalidade é a criação para ganho de peso visando posterior abate, com população maior que 15 animais, sejam eles adultos ou leitões; III - Estabelecimento com plantel doméstico ou criação de subsistência: Estabelecimento rural cadastrado na ADAF/AM com exploração pecuária de suídeos, com ou sem tecnificação, independente do sistema de criação, primariamente voltado ao consumo próprio, com eventual comercialização da produção excedente, com população menor ou igual a 15 animais; IV - Granja de Reprodutores de Suídeos Certificadas (GRSC): Estabelecimento certificado e monitorado, segundo legislação vigente, cujo produto é o comércio interestadual destinado à reprodução; V - Exploração Pecuária: Conjunto de todos os suídeos criados sob condições comuns de manejo, num mesmo estabelecimento de criação; VI - Suídeo: É qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali europeu); VII - Javaporcos: São os híbridos de javalis e precisam ser licenciadas pelo IBAMA, como seus progenitores europeus; VIII - Tayassuidae: Família de mamíferos artiodáctilos herbívoros de médio porte (até 130 cm de comprimento e 60 cm altura e 40 kg de peso). Ex.: Tayassu pecari - Caititu; Pecari tajacu - Queixada; IX - Responsável Técnico (RT): Médico Veterinário da iniciativa privada indicado pelo proprietário e responsável pelo cumprimento das condições estabelecidas destas normas; X – ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; XI - SVO: Serviço Veterinário Oficial; XII – PSC – Peste Suína Clássica; XIII – PSA – Peste Suína Africana; XIV – PRRS – Síndrome Reprodutiva e Respiratória de Suínos; XV – Abate sanitário: operação de abate de animais infectados ou de seus contatos diretos ou indiretos, realizado em estabelecimento com serviço de inspeção estadual, federal ou com reconhecimento pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XVI – Sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se confirma a ocorrência de doenças de caráter infeccioso, mediante autorização do MAPA, em casos específicos. O objetivo é sacrificar todos os animais do rebanho, enfermos, contatos e contaminados, e, se preciso, outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente. O sacrifício sanitário tem como objetivo proteger a saúde pública e manter a sanidade dos rebanhos, ao evitar a proliferação de zoonoses; CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE SUÍDEOS AMAZONAS E NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS NO PLANTEL Art. 2º - Todas as criações de suídeos, descritas no Capítulo 1, Incisos I, II e III, no Estado do Amazonas devem estar obrigatoriamente cadastradas na ADAF. Para isso, o produtor deve procurar os Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC´s) ou as Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV), para fins de controle sanitário e populacional. Parágrafo único: Os cadastros de estabelecimentos de criação de suídeos descritos nos incisos I, II, III e IV do art.1º deverão ser atualizados/renovados a cada 12 (doze) meses. Porém, o produtor deve informar nascimentos e morte dos animais no prazo de 30 dias, salvo em caso de mortes em massa, que devem ser informadas no menor prazo possível para fins de identificação do agente causal e medidas de mitigação de foco. Art.3º. Será obrigatório o registro dos estabelecimentos descritos no inciso I do art.1º desta Portaria. §1º. O registro de certificação a que se refere este artigo terá validade de 06 (seis) meses, sendo concedida em modelo próprio pelo Serviço Oficial, com base na apresentação dos resultados de exames clínicos e laboratoriais do rebanho, realizadas pelo responsável técnico da granja com o acompanhamento do SVO e na comprovação do atendimento das demais exigências estabelecidas desta norma; §2º. Para a Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC), o Responsável Técnico deve fornecer memorial descritivo e sanitários das granjas, com as medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento e dos processos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar