DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 17 de setembro de 2024 23 tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte: a) manejo adotado; b) localização e isolamento das instalações; c) barreiras naturais; d) barreiras físicas; e) controle do acesso e fluxo de trânsito de veículos e pessoas; f) cuidados com a ração e água; g) programa de sanidade; i) plano de capacitação de pessoal; §3º. O registro de estabelecimentos classificados GESRC será realizado pelo Serviço Veterinário Oficial, que deverão atender as seguintes exigências: I - Quanto às instalações e biosseguridade do estabelecimento: a) Possuir Responsável Técnico devidamente habilitado no CRMV-AM, através de Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada anualmente; b) Proceder com a remessa mensal de relatório técnico ao Serviço de Defesa, via protocolo geral; c) Notificar as ocorrências de ordem sanitária por meio de relatório técnico mensal à ADAF/AM, ou de imediato, no caso de doenças de notificação imediata. Em condições de alta morbidade e mortalidade nos animais, deve ser realizada notificação de urgência à ADAF/AM; d) Realizar exames clínicos de rebanho e colher materiais para exames laboratoriais, cuja responsabilidade é do RT com supervisão do SVO; e) Implantar programa de limpeza, desinfecção e de vacinações, mantendo protocolos dessas medidas auditáveis e das demais atividades de controle de saúde de acordo com o estabelecido nesta Norma e outras complementares f) Manter os registros sanitários e zootécnicos atualizados e arquivados nos estabelecimentos disponíveis para o Serviço Veterinário Oficial; g) Dispor de barreira física com entrada única e sistema de desinfecção para o ingresso de pessoas e veículos, com registros de sanitizante, utilizando em planilhas físicas ou digitas para fins de auditoria pelo SVO; h) Tornar evidente a placa de 'Entrada Proibida' para evitar o trânsito de pessoas e veículos não autorizados nas granjas; i) Possuir embarcadouro/desembarcadouro localizado junto à barreira física; j) Dispor de livro de visitas, identificando a última data e local de visitas a outras granjas de suídeos, laboratórios, matadouros-frigoríficos ou outros locais com a presença de suídeos. O período mínimo de intervalo de visitação entre granjas de suídeos deverá ser de 48 horas, como medida de prevenção sanitária; k) Dispor de um sistema de desinfecção para a introdução de materiais e equipamentos na granja; l) Possuir desinfecção obrigatória, no transporte de animais ou de insumos alimentares; m) Possuir vestiário com paredes e pisos impermeáveis, com banheiro, chuveiro e vestuário para os colaboradores e visitantes (separando-se área suja e área limpa); n) Utilizar água de fonte conhecida, que não seja de cursos naturais, para o abastecimento da granja, com reservatórios protegidos, limpos e desinfetados, no mínimo, a cada 06 (seis) meses; o) Solicitar exames microbiológicos de água semestralmente; p) Dispor de licença do órgão ambiental competente, com relação ao tratamento e destino dos dejetos; q) Dispor de um sistema adequado, aceito pelo órgão oficial competente, para destino de resíduos orgânicos e inorgânicos provenientes da granja. r) Possuir um quarentenário para a permanência de animais novos ao plantel, mantidos no período mínimo de 30 dias, em espaço de 2 m2 por animal e a estrutura deve estar separada e distante das outras instalações, com os ventos dominantes contrário as pocilgas; s) Dispor de programa de controle de pragas e vetores tais como: roedores, moscas, morcegos, aves e outros animais. O certificado emitido pela empresa especializada em controle de pragas deve ser deixado com em local visível e mantido atualizado; t) Ter cópias de certificados ou documentos que acompanham os suínos para supervisões ou auditorias em arquivo físico ou digital; u) Possuir um plano descritivo da rastreabilidade de suínos; v) Possuir registro de ocorrências do Responsável Técnico (RT), onde serão anotadas todas as datas e horários de visitas do RT, as ocorrências, as não conformidades e respectivas recomendações para proprietários e funcionários; w) Comunicar hora da chegada e saída de suídeos exóticos, tais como o javali europeu (Sus scrofa scrofa) ou silvestres (da família Tayassuidae: Tayassu pecari - Caititu; Pecari tajacu – Queixada) ao Serviço Veterinário Oficial (SVO). x) Realizar monitoramentos periódicos para as seguintes doenças: Peste Suína Clássica, Doença de Aujeszky, Brucelose, Tuberculose, Sarna, Leptospirose (quando não é praticada a vacinação contra esta doença) e PRRS – Síndrome Reprodutiva e Respiratória de Suínos. Art 4º - É obrigatória a comunicação imediata, pelos estabelecimentos de criações comerciais de suídeos, aos Escritório de Atendimento à Comunidade e/ou Unidade Veterinária Local da ADAF, quando os limites críticos de mortalidade mensal forem atingidos. § 1º - Os limites críticos de mortalidade mensais, em criações comerciais de suídeos, ficam assim estabelecidos: I- reprodutores – maior que 2%; II- leitões maternidade - maior que 15%; III- leitões creche - maior que 7%; IV- leitões terminação - maior que 9%; Art 5º - Considerar a Peste Suína Africana, a Peste Suína Clássica, Doença de Aujeszky e a Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos (PRRS) doenças de peculiar interesse do Estado para fins de execução das atividades de prevenção, fiscalização e de defesa sanitária animal. Parágrafo único - É obrigatória a notificação da suspeita ou ocorrência de Doença de Ausjesky, Peste Suína Clássica e Peste Suína Africana e Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos, em até 12 horas de seu conhecimento. Parágrafo único – A notificação que trata o caput deste artigo deverá ser realizada nos Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC´s) ou Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV), da ADAF, ou por meios dos canais oficiais de comunicação desta Agência. Art 6º - A certificação de granjas de reprodutores suínos deverá observar a legislação federal vigente. Art. 7º - Os formulários para solicitação de cadastro de Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC) estarão disponíveis nas ULSAV´s e EAC´s. CAPÍTULO III DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL Art.8º. A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida para os animais destinados a estabelecimentos cadastrados na ADAF/AM, sendo esse documento obrigatório para trânsito de suínos, juntamente com o atestado de saúde animal, expedido por médico veterinário cadastrado no CRMV-AM. §1º. Para a emissão de GTA com a finalidade de abate, os animais deverão ser destinados, obrigatoriamente, a estabelecimentos com serviço de inspeção oficial (SIM, SIE, SISBI ou SIF). §2º. Ficam os abatedouros ou frigoríficos obrigados a exigir a GTA para abate de suídeos, devendo esse documento ficar arquivado no local por um período não inferior a 05 (cinco) anos à disposição, da fiscalização sanitária, da ADAF/AM. §3º. Suídeos procedentes de criações de subsistência somente poderão ter GTA emitida para as finalidades engorda e/ou abate. §4º. Para as finalidades engorda e/ou abate os animais deverão estar acompanhados da GTA e do atestado de sanidade animal; §5º. Para a finalidade reprodução, os suídeos devem, obrigatoriamente, proceder de GRSC e GESRC. §6º. Para participação em eventos em exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações de animais, obedecer às exigências constantes no capítulo IV desta Portaria. Art.9º. Para financiamento em instituições financeiras, quando tratar-se da finalidade reprodução, deverão ser obedecidas às exigências constantes do §2º e §3º do art.3º. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO DE SUÍDEOS EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS. Art.10º. Para a participação em exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações de animais, os suídeos devem, obrigatoriamente, proceder de GRSC, GESRC ou de granjas com suídeo comercial para engorda/abate. Art.11º. Serão exigidos: I - Atestado de sanidade para a Peste Suína Clássica, doença de Aujeszky, sarna e ectoparasitas; II - Os suídeos devem ser procedentes de região que não haja registro das doenças mencionadas no inciso I deste artigo, nos 180 dias anteriores à data de início do certame, comprovado por certificado oficial expedido pela autoridade veterinária competente do local de procedência; III - Exames de brucelose e teste de tuberculina: para os que adentrarem como reprodutores, machos e fêmeas, devendo proceder de rebanhos oficialmente livres dessas doenças. Art.12º. Os animais, para participar do certame, não podem ter sintomatologia clínica de sarna e ectoparasitas, disenteria, doenças nervosas, doenças hemorrágicas e doenças vesiculares, comprovados através de atestado de sanidade animal, emitido por Médico Veterinário com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV/AM). Parágrafo único. No momento da chegada e da saída dos animais, deve- se avaliar clinicamente os suídeos que participam das aglomerações (feiras e leilões) a ser executado pelo Responsável Técnico Médico Veterinário do evento. Art.13°. Os suídeos oriundos de Estabelecimento ou Granja com Suídeo Comercial para Engorda/Abate, após participação em eventos agropecuários deverão ser destinados somente às finalidades engorda ou VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar