DOEAM 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 17 de setembro de 2024 23
tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte: 
 a) manejo adotado; 
 b) localização e isolamento das instalações; 
 c) barreiras naturais; 
 d) barreiras físicas; 
 e) controle do acesso e fluxo de trânsito de veículos e pessoas; 
 f) cuidados com a ração e água;  
g) programa de sanidade; 
i) plano de capacitação de pessoal;  
§3º. O registro de estabelecimentos classificados GESRC será realizado 
pelo Serviço Veterinário Oficial, que deverão atender as seguintes 
exigências:  
I - Quanto às instalações e biosseguridade do estabelecimento:  
a) Possuir Responsável Técnico devidamente habilitado no CRMV-AM, 
através de Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada anualmente; 
b) Proceder com a remessa mensal de relatório técnico ao Serviço de 
Defesa, via protocolo geral; 
c) Notificar as ocorrências de ordem sanitária por meio de relatório técnico 
mensal à ADAF/AM, ou de imediato, no caso de doenças de notificação 
imediata. Em condições de alta morbidade e mortalidade nos animais, deve 
ser realizada notificação de urgência à ADAF/AM;  
d) Realizar exames clínicos de rebanho e colher materiais para exames 
laboratoriais, cuja responsabilidade é do RT com supervisão do SVO;  
e) Implantar programa de limpeza, desinfecção e de vacinações, mantendo 
protocolos dessas medidas auditáveis e das demais atividades de controle 
de saúde de acordo com o estabelecido nesta Norma e outras 
complementares 
f) Manter os registros sanitários e zootécnicos atualizados e arquivados nos 
estabelecimentos disponíveis para o Serviço Veterinário Oficial; 
 g) Dispor de barreira física com entrada única e sistema de desinfecção para 
o ingresso de pessoas e veículos, com registros de sanitizante, utilizando em 
planilhas físicas ou digitas para fins de auditoria pelo SVO;  
h) Tornar evidente a placa de 'Entrada Proibida' para evitar o trânsito de 
pessoas e veículos não autorizados nas granjas;  
i) Possuir embarcadouro/desembarcadouro localizado junto à barreira física; 
j) Dispor de livro de visitas, identificando a última data e local de visitas a 
outras granjas de suídeos, laboratórios, matadouros-frigoríficos ou outros 
locais com a presença de suídeos. O período mínimo de intervalo de 
visitação entre granjas de suídeos deverá ser de 48 horas, como medida de 
prevenção sanitária; 
k) Dispor de um sistema de desinfecção para a introdução de materiais e 
equipamentos na granja;  
l) Possuir desinfecção obrigatória, no transporte de animais ou de insumos 
alimentares;  
m) Possuir vestiário com paredes e pisos impermeáveis, com banheiro, 
chuveiro e vestuário para os colaboradores e visitantes (separando-se área 
suja e área limpa); 
 n) Utilizar água de fonte conhecida, que não seja de cursos naturais, para o 
abastecimento da granja, com reservatórios protegidos, limpos e 
desinfetados, no mínimo, a cada 06 (seis) meses;  
o) Solicitar exames microbiológicos de água semestralmente; 
 p) Dispor de licença do órgão ambiental competente, com relação ao 
tratamento e destino dos dejetos;  
q) Dispor de um sistema adequado, aceito pelo órgão oficial competente, 
para destino de resíduos orgânicos e inorgânicos provenientes da granja. 
r) Possuir um quarentenário para a permanência de animais novos ao 
plantel, mantidos no período mínimo de 30 dias, em espaço de 2 m2 por 
animal e a estrutura deve estar separada e distante das outras instalações, 
com os ventos dominantes contrário as pocilgas; 
s) Dispor de programa de controle de pragas e vetores tais como: roedores, 
moscas, morcegos, aves e outros animais. O certificado emitido pela 
empresa especializada em controle de pragas deve ser deixado com em 
local visível e mantido atualizado;  
t) Ter cópias de certificados ou documentos que acompanham os suínos 
para supervisões ou auditorias em arquivo físico ou digital;  
u) Possuir um plano descritivo da rastreabilidade de suínos;  
v) Possuir registro de ocorrências do Responsável Técnico (RT), onde serão 
anotadas todas as datas e horários de visitas do RT, as ocorrências, as não 
conformidades e respectivas recomendações para proprietários e 
funcionários; 
w) Comunicar hora da chegada e saída de suídeos exóticos, tais como o 
javali europeu (Sus scrofa scrofa) ou silvestres (da família Tayassuidae: 
Tayassu pecari - Caititu;  Pecari tajacu – Queixada) ao Serviço Veterinário 
Oficial (SVO). 
x) Realizar monitoramentos periódicos para as seguintes doenças: Peste 
Suína Clássica, Doença de Aujeszky, Brucelose, Tuberculose, Sarna, 
Leptospirose (quando não é praticada a vacinação contra esta doença) e 
PRRS – Síndrome Reprodutiva e Respiratória de Suínos. 
Art 4º - É obrigatória a comunicação imediata, pelos estabelecimentos de 
criações comerciais de suídeos, aos Escritório de Atendimento à 
Comunidade e/ou Unidade Veterinária Local da ADAF, quando os limites 
críticos de mortalidade mensal forem atingidos. 
§ 1º - Os limites críticos de mortalidade mensais, em criações comerciais de 
suídeos, 
ficam 
assim 
estabelecidos: 
I- 
reprodutores 
– 
maior 
que 
2%; 
II- 
leitões 
maternidade 
- 
maior 
que 
15%; 
III- 
leitões 
creche 
- 
maior 
que 
7%; 
IV- leitões terminação - maior que 9%; 
Art 5º - Considerar a Peste Suína Africana, a Peste Suína Clássica, Doença 
de Aujeszky e a Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos (PRRS) 
doenças de peculiar interesse do Estado para fins de execução das 
atividades de prevenção, fiscalização e de defesa sanitária animal. 
Parágrafo único - É obrigatória a notificação da suspeita ou ocorrência de 
Doença de Ausjesky, Peste Suína Clássica e Peste Suína Africana e 
Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos, em até 12 horas de seu 
conhecimento. 
Parágrafo único – A notificação que trata o caput deste artigo deverá ser 
realizada nos Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC´s) ou Unidade 
Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV), da ADAF, ou por meios dos 
canais oficiais de comunicação desta Agência. 
Art 6º - A certificação de granjas de reprodutores suínos deverá observar a 
legislação federal vigente. 
Art. 7º - Os formulários para solicitação de cadastro de Granja Estadual de 
Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC) estarão disponíveis nas 
ULSAV´s e EAC´s. 
 
CAPÍTULO III 
DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL 
Art.8º. A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida para os 
animais destinados a estabelecimentos cadastrados na ADAF/AM, sendo 
esse documento obrigatório para trânsito de suínos, juntamente com o 
atestado de saúde animal, expedido por médico veterinário cadastrado no 
CRMV-AM. 
§1º. Para a emissão de GTA com a finalidade de abate, os animais deverão 
ser destinados, obrigatoriamente, a estabelecimentos com serviço de 
inspeção oficial (SIM, SIE, SISBI ou SIF). 
§2º. Ficam os abatedouros ou frigoríficos obrigados a exigir a GTA para 
abate de suídeos, devendo esse documento ficar arquivado no local por um 
período não inferior a 05 (cinco) anos à disposição, da fiscalização sanitária, 
da ADAF/AM. 
§3º. Suídeos procedentes de criações de subsistência somente poderão ter 
GTA emitida para as finalidades engorda e/ou abate.  
§4º. Para as finalidades engorda e/ou abate os animais deverão estar 
acompanhados da GTA e do atestado de sanidade animal;  
§5º. Para a finalidade reprodução, os suídeos devem, obrigatoriamente, 
proceder de GRSC e GESRC.  
§6º. Para participação em eventos em exposições, feiras, leilões ou outras 
aglomerações de animais, obedecer às exigências constantes no capítulo IV 
desta Portaria.  
Art.9º. Para financiamento em instituições financeiras, quando tratar-se da 
finalidade reprodução, deverão ser obedecidas às exigências constantes do 
§2º e §3º do art.3º. 
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO DE SUÍDEOS EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS, 
LEILÕES, OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS. 
Art.10º. Para a participação em exposições, feiras, leilões ou outras 
aglomerações de animais, os suídeos devem, obrigatoriamente, proceder de 
GRSC, 
GESRC 
ou 
de 
granjas 
com 
suídeo 
comercial 
para 
engorda/abate. 
Art.11º. Serão exigidos:  
I - Atestado de sanidade para a Peste Suína Clássica, doença de Aujeszky, 
sarna e ectoparasitas; 
II - Os suídeos devem ser procedentes de região que não haja registro das 
doenças mencionadas no inciso I deste artigo, nos 180 dias anteriores à data 
de início do certame, comprovado por certificado oficial expedido pela 
autoridade veterinária competente do local de procedência; 
III - Exames de brucelose e teste de tuberculina: para os que adentrarem 
como reprodutores, machos e fêmeas, devendo proceder de rebanhos 
oficialmente livres dessas doenças. 
Art.12º. Os animais, para participar do certame, não podem ter 
sintomatologia clínica de sarna e ectoparasitas, disenteria, doenças 
nervosas, doenças hemorrágicas e doenças vesiculares, comprovados 
através de atestado de sanidade animal, emitido por Médico Veterinário com 
registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas 
(CRMV/AM). 
Parágrafo único. No momento da chegada e da saída dos animais, deve-
se avaliar clinicamente os suídeos que participam das aglomerações (feiras 
e leilões) a ser executado pelo Responsável Técnico Médico Veterinário do 
evento. 
Art.13°. Os suídeos oriundos de Estabelecimento ou Granja com Suídeo 
Comercial 
para 
Engorda/Abate, 
após 
participação 
em 
eventos 
agropecuários deverão ser destinados somente às finalidades engorda ou 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar