DOEAM 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 17 de setembro de 2024
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abate. 
Art.14 º. É proibido o retorno de suídeos participantes de eventos para as 
granjas GRSC ou GERSC.  
Art. 15º Devem ser atendidos os preceitos de bem-estar animal no 
transporte dos animais, conforme Portaria 365/2021 do MAPA. Quaisquer 
indícios de maus tratos animais, serão tomadas as medidas cabíveis, tendo 
por base o Decreto 25.583/2021 ADAF/AM. 
 
 
CAPÍTULO V 
DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS 
 Art.16º Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou 
qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência 
de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar 
imediatamente o fato à ADAF/AM. 
Art.17º O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância 
zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados 
e produção de informes periódicos.  
Art.18º São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser 
cadastrados sob vigilância: 
 I - Proximidade de lixões;  
II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas; 
 III - Áreas periurbanas; 
IV -Áreas de grande prevalência de suídeos criados extensivamente;  
V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias;  
VI - Proprietário com suídeos em outro Estado ou área endêmica;  
VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suídeos;  
VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou 
parques nacionais com suídeos asselvajados;  
IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate;  
X - Proximidade de locais de aglomerações de suídeos; 
CAPÍTULO VI 
DA PROIBIÇÃO DE USO DE RESTOS ALIMENTARES PARA OS 
SUÍDEOS 
Art. 19º - Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de 
alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer 
procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a 
inativação do vírus da PSC, PSA e Febre Aftosa. 
§ 1º - Sobre tratamento térmico, entenda-se por cocção a uma temperatura 
mínima de 90 °C (temperatura de fervura) por 60 minutos em agitação 
contínua. Essas informações devem constar em planilha interna de controle 
para verificação da equipe de fiscalização, quando solicitado. 
§ 2º - Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de 
defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de 
tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde, 
rodoviárias, ferroviárias, aeroportos, portos e penitenciárias. 
§ 3º - Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros 
sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida 
destes locais para alimentação dos animais. 
§ 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme 
estabelecido no art.7º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada 
imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial. 
§ 5º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, 
supracitado no Art. 7º, para fins alimentares de animais, os responsáveis 
estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual 25.583/2021 
ADAF; 
Art. 20º - Fica proibida a produção e a comercialização de produtos 
destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua 
composição proteínas e gorduras de origem animal (incluindo camas de 
suínos e aves). 
CAPÍTULO VII 
DO ABATE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO SIE/SISBI-POA 
Art. 21º - O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado do Amazonas (SIE/AM 
ou 
SISBI-POA), 
quando 
do 
abate 
de 
suídeos, 
deverá: 
I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias 
de 
Trânsito 
Animal 
e 
o 
Boletim 
Sanitário 
do 
lote; 
II - notificar às EAC´s ou ULSAV´s, imediatamente, quando forem 
encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças 
hemorrágicas, 
durante 
a 
inspeção 
de 
vísceras 
em 
suídeos; 
III- colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por 
carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos, 
que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado; 
e 
IV- as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas 
e encaminhadas às EAC’s o ULSAV´s aos quais pertencem os 
estabelecimentos de abate. 
CAPÍTULO VIII 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA PSC E PSA EM SUÍDEOS 
ASSELVAJADOS 
abate. 
Art.14 º. É proibido o retorno de suídeos participantes de eventos para as 
granjas GRSC ou GERSC.  
Art. 15º Devem ser atendidos os preceitos de bem-estar animal no 
transporte dos animais, conforme Portaria 365/2021 do MAPA. Quaisquer 
indícios de maus tratos animais, serão tomadas as medidas cabíveis, tendo 
por base o Decreto 25.583/2021 ADAF/AM. 
 
 
CAPÍTULO V 
DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS 
 Art.16º Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou 
qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência 
de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar 
imediatamente o fato à ADAF/AM. 
Art.17º O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância 
zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados 
e produção de informes periódicos.  
Art.18º São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser 
cadastrados sob vigilância: 
 I - Proximidade de lixões;  
II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas; 
 III - Áreas periurbanas; 
IV -Áreas de grande prevalência de suídeos criados extensivamente;  
V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias;  
VI - Proprietário com suídeos em outro Estado ou área endêmica;  
VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suídeos;  
VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou 
parques nacionais com suídeos asselvajados;  
IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate;  
X - Proximidade de locais de aglomerações de suídeos; 
CAPÍTULO VI 
DA PROIBIÇÃO DE USO DE RESTOS ALIMENTARES PARA OS 
SUÍDEOS 
Art. 19º - Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de 
alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer 
procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a 
inativação do vírus da PSC, PSA e Febre Aftosa. 
§ 1º - Sobre tratamento térmico, entenda-se por cocção a uma temperatura 
mínima de 90 °C (temperatura de fervura) por 60 minutos em agitação 
contínua. Essas informações devem constar em planilha interna de controle 
para verificação da equipe de fiscalização, quando solicitado. 
§ 2º - Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de 
defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de 
tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde, 
rodoviárias, ferroviárias, aeroportos, portos e penitenciárias. 
§ 3º - Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros 
sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida 
destes locais para alimentação dos animais. 
§ 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme 
estabelecido no art.7º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada 
imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial. 
§ 5º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, 
supracitado no Art. 7º, para fins alimentares de animais, os responsáveis 
estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual 25.583/2021 
ADAF; 
Art. 20º - Fica proibida a produção e a comercialização de produtos 
destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua 
composição proteínas e gorduras de origem animal (incluindo camas de 
suínos e aves). 
CAPÍTULO VII 
DO ABATE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO SIE/SISBI-POA 
Art. 21º - O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado do Amazonas (SIE/AM 
ou 
SISBI-POA), 
quando 
do 
abate 
de 
suídeos, 
deverá: 
I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias 
de 
Trânsito 
Animal 
e 
o 
Boletim 
Sanitário 
do 
lote; 
II - notificar às EAC´s ou ULSAV´s, imediatamente, quando forem 
encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças 
hemorrágicas, 
durante 
a 
inspeção 
de 
vísceras 
em 
suídeos; 
III- colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por 
carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos, 
que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado; 
e 
IV- as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas 
e encaminhadas às EAC’s o ULSAV´s aos quais pertencem os 
estabelecimentos de abate. 
CAPÍTULO VIII 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA PSC E PSA EM SUÍDEOS 
ASSELVAJADOS 
Art. 22º - As atividades de vigilância para PSC e PSA em suídeos 
asselvajados, realizadas com apoio dos manejadores de espécie exótica 
invasora, obedecerão aos seguintes critérios: 
I - Estabelecimento de rede de vigilância e de sala de situação em sanidade 
animal com objetivo de reunir informações, imagens, notificações de 
enfermidades, informação sobre morbidade e mortalidade, além de amostras 
de material biológico de suínos asselvajados, como forma de apoio à tomada 
de decisão a questões sanitárias relacionadas a essa população; 
II – Capacitação de manejadores ambientais controladores de espécie 
exótica invasora javali, mediante treinamento especifico para conhecimento 
dos sinais e características epidemiológicas de PSC e PSA, dos riscos 
sanitários impostos ao rebanho suídeo brasileiro, de orientações de 
segurança para manipulação de suídeos asselvajados, a coleta e a 
conservação de amostras de soro sanguíneo ou de outro material biológico 
de suídeos asselvajados e transporte de suas carcaças; 
III- Exigência de assinatura de um termo de compromisso, pelos 
controladores de população de javalis, cadastrados nos órgãos 
competentes, conforme modelo apresentado no Anexo I; 
IV - Disponibilização nas unidades do material necessário para realização 
das coletas de amostras de suídeos asselvajados e recebimento dessas 
amostras no mesmo local; 
V - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de 
javalis, às EAC´s e ULSAV´s mais próximo, sobre mortalidade natural ou 
comportamento alterado de suídeos asselvajados que porventura observe 
durante as atividades de controle populacional; 
VI - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de 
javalis, ao Escritório de Defesa Agropecuária mais próximo, da observação 
de ocorrência de sinais clínicos ou de lesões múltiplas compatíveis com 
doenças hemorrágicas e/ou vesiculares, por ocasião da visualização dos 
animais 
abatidos; 
VII- a vigilância de que trata o caput do artigo, também poderá ser realizada 
para outras enfermidades que afetam a população de suídeos asselvajados, 
que sejam do interesse do Estado. 
Art. 23º - Em situações e áreas de risco epidemiológico, a ADAF poderá 
realizar o monitoramento e, se necessário, o controle estratégico da 
população 
dos 
suídeos 
asselvajados, 
estabelecendo: 
I. editais de chamamento público para habilitar equipes, associações e 
empresas de agentes de manejo populacional controladores da população 
de 
suídeos; 
II. 
instrumentos 
de 
parceria; 
III. critérios próprios para a execução do manejo populacional dos suínos 
asselvajados. 
Parágrafo único: As situações e áreas de risco epidemiológico para adoção 
de medidas sanitárias para realização do controle estratégico dos suídeos 
asselvajados, poderão ser definidas em conjunto a Secretaria de 
Infraestrutura e Meio Ambiente. 
Artigo 24º - Os voluntários para execução de atividades mencionados no 
caput anterior devem atender as normas federais vigentes, junto ao IBAMA 
e MAPA. 
CAPÍTULO IX 
DA PRESENÇA DE SUÍDEOS EM ATERROS SANITÁRIOS OU DRSU 
Art. 25º É proibida a criação ou a permanência de animais de produção em 
aterros sanitários e/ou DRSU, sejam elas localizadas em áreas particulares 
ou públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de contaminação, 
disseminação de doenças e comprometa o bem-estar animal e ou risco a 
saúde pública, bem como a utilização de alimentos oriundos destes locais 
na alimentação de animais. 
§ 1º Os animais encontrados nestas condições serão retirados e/ou 
eliminados e os alimentos serão destruídos sanitariamente, não cabendo 
indenização aos proprietários. 
§ 2º Os órgãos responsáveis pelas áreas descritas no caput deste artigo, 
terão um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data do termo de 
notificação, lavrado por servidores da ADAF, para providenciar a retirada ou 
eliminação dos animais de produção, devendo a Unidade da ADAF ser 
comunicada sobre a data e horário da retirada para que a equipe técnica 
acompanhe o cumprimento desta ação e registre a atividade nos formulários 
oficiais da Agência. 
Parágrafo único: Poderão ser envolvidas as forças policiais e outros órgãos 
públicos (federais, estaduais e municipais) para atuação de forma conjunta, 
considerando também os riscos à saúde pública relacionados à manutenção 
da presença de animais em lixões e aterros sanitários. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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