DOEAM 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 17 de setembro de 2024
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abate.
Art.14 º. É proibido o retorno de suídeos participantes de eventos para as
granjas GRSC ou GERSC.
Art. 15º Devem ser atendidos os preceitos de bem-estar animal no
transporte dos animais, conforme Portaria 365/2021 do MAPA. Quaisquer
indícios de maus tratos animais, serão tomadas as medidas cabíveis, tendo
por base o Decreto 25.583/2021 ADAF/AM.
CAPÍTULO V
DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS
Art.16º Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou
qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência
de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar
imediatamente o fato à ADAF/AM.
Art.17º O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância
zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados
e produção de informes periódicos.
Art.18º São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser
cadastrados sob vigilância:
I - Proximidade de lixões;
II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas;
III - Áreas periurbanas;
IV -Áreas de grande prevalência de suídeos criados extensivamente;
V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias;
VI - Proprietário com suídeos em outro Estado ou área endêmica;
VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suídeos;
VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou
parques nacionais com suídeos asselvajados;
IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate;
X - Proximidade de locais de aglomerações de suídeos;
CAPÍTULO VI
DA PROIBIÇÃO DE USO DE RESTOS ALIMENTARES PARA OS
SUÍDEOS
Art. 19º - Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de
alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer
procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a
inativação do vírus da PSC, PSA e Febre Aftosa.
§ 1º - Sobre tratamento térmico, entenda-se por cocção a uma temperatura
mínima de 90 °C (temperatura de fervura) por 60 minutos em agitação
contínua. Essas informações devem constar em planilha interna de controle
para verificação da equipe de fiscalização, quando solicitado.
§ 2º - Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de
defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de
tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde,
rodoviárias, ferroviárias, aeroportos, portos e penitenciárias.
§ 3º - Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros
sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida
destes locais para alimentação dos animais.
§ 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme
estabelecido no art.7º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada
imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.
§ 5º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos,
supracitado no Art. 7º, para fins alimentares de animais, os responsáveis
estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual 25.583/2021
ADAF;
Art. 20º - Fica proibida a produção e a comercialização de produtos
destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua
composição proteínas e gorduras de origem animal (incluindo camas de
suínos e aves).
CAPÍTULO VII
DO ABATE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SIE/SISBI-POA
Art. 21º - O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado do Amazonas (SIE/AM
ou
SISBI-POA),
quando
do
abate
de
suídeos,
deverá:
I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias
de
Trânsito
Animal
e
o
Boletim
Sanitário
do
lote;
II - notificar às EAC´s ou ULSAV´s, imediatamente, quando forem
encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças
hemorrágicas,
durante
a
inspeção
de
vísceras
em
suídeos;
III- colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por
carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos,
que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado;
e
IV- as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas
e encaminhadas às EAC’s o ULSAV´s aos quais pertencem os
estabelecimentos de abate.
CAPÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA PSC E PSA EM SUÍDEOS
ASSELVAJADOS
abate.
Art.14 º. É proibido o retorno de suídeos participantes de eventos para as
granjas GRSC ou GERSC.
Art. 15º Devem ser atendidos os preceitos de bem-estar animal no
transporte dos animais, conforme Portaria 365/2021 do MAPA. Quaisquer
indícios de maus tratos animais, serão tomadas as medidas cabíveis, tendo
por base o Decreto 25.583/2021 ADAF/AM.
CAPÍTULO V
DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS
Art.16º Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou
qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência
de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar
imediatamente o fato à ADAF/AM.
Art.17º O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância
zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados
e produção de informes periódicos.
Art.18º São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser
cadastrados sob vigilância:
I - Proximidade de lixões;
II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas;
III - Áreas periurbanas;
IV -Áreas de grande prevalência de suídeos criados extensivamente;
V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias;
VI - Proprietário com suídeos em outro Estado ou área endêmica;
VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suídeos;
VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou
parques nacionais com suídeos asselvajados;
IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate;
X - Proximidade de locais de aglomerações de suídeos;
CAPÍTULO VI
DA PROIBIÇÃO DE USO DE RESTOS ALIMENTARES PARA OS
SUÍDEOS
Art. 19º - Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de
alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer
procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a
inativação do vírus da PSC, PSA e Febre Aftosa.
§ 1º - Sobre tratamento térmico, entenda-se por cocção a uma temperatura
mínima de 90 °C (temperatura de fervura) por 60 minutos em agitação
contínua. Essas informações devem constar em planilha interna de controle
para verificação da equipe de fiscalização, quando solicitado.
§ 2º - Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de
defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de
tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde,
rodoviárias, ferroviárias, aeroportos, portos e penitenciárias.
§ 3º - Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros
sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida
destes locais para alimentação dos animais.
§ 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme
estabelecido no art.7º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada
imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.
§ 5º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos,
supracitado no Art. 7º, para fins alimentares de animais, os responsáveis
estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual 25.583/2021
ADAF;
Art. 20º - Fica proibida a produção e a comercialização de produtos
destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua
composição proteínas e gorduras de origem animal (incluindo camas de
suínos e aves).
CAPÍTULO VII
DO ABATE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SIE/SISBI-POA
Art. 21º - O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado do Amazonas (SIE/AM
ou
SISBI-POA),
quando
do
abate
de
suídeos,
deverá:
I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias
de
Trânsito
Animal
e
o
Boletim
Sanitário
do
lote;
II - notificar às EAC´s ou ULSAV´s, imediatamente, quando forem
encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças
hemorrágicas,
durante
a
inspeção
de
vísceras
em
suídeos;
III- colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por
carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos,
que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado;
e
IV- as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas
e encaminhadas às EAC’s o ULSAV´s aos quais pertencem os
estabelecimentos de abate.
CAPÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA PSC E PSA EM SUÍDEOS
ASSELVAJADOS
Art. 22º - As atividades de vigilância para PSC e PSA em suídeos
asselvajados, realizadas com apoio dos manejadores de espécie exótica
invasora, obedecerão aos seguintes critérios:
I - Estabelecimento de rede de vigilância e de sala de situação em sanidade
animal com objetivo de reunir informações, imagens, notificações de
enfermidades, informação sobre morbidade e mortalidade, além de amostras
de material biológico de suínos asselvajados, como forma de apoio à tomada
de decisão a questões sanitárias relacionadas a essa população;
II – Capacitação de manejadores ambientais controladores de espécie
exótica invasora javali, mediante treinamento especifico para conhecimento
dos sinais e características epidemiológicas de PSC e PSA, dos riscos
sanitários impostos ao rebanho suídeo brasileiro, de orientações de
segurança para manipulação de suídeos asselvajados, a coleta e a
conservação de amostras de soro sanguíneo ou de outro material biológico
de suídeos asselvajados e transporte de suas carcaças;
III- Exigência de assinatura de um termo de compromisso, pelos
controladores de população de javalis, cadastrados nos órgãos
competentes, conforme modelo apresentado no Anexo I;
IV - Disponibilização nas unidades do material necessário para realização
das coletas de amostras de suídeos asselvajados e recebimento dessas
amostras no mesmo local;
V - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de
javalis, às EAC´s e ULSAV´s mais próximo, sobre mortalidade natural ou
comportamento alterado de suídeos asselvajados que porventura observe
durante as atividades de controle populacional;
VI - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de
javalis, ao Escritório de Defesa Agropecuária mais próximo, da observação
de ocorrência de sinais clínicos ou de lesões múltiplas compatíveis com
doenças hemorrágicas e/ou vesiculares, por ocasião da visualização dos
animais
abatidos;
VII- a vigilância de que trata o caput do artigo, também poderá ser realizada
para outras enfermidades que afetam a população de suídeos asselvajados,
que sejam do interesse do Estado.
Art. 23º - Em situações e áreas de risco epidemiológico, a ADAF poderá
realizar o monitoramento e, se necessário, o controle estratégico da
população
dos
suídeos
asselvajados,
estabelecendo:
I. editais de chamamento público para habilitar equipes, associações e
empresas de agentes de manejo populacional controladores da população
de
suídeos;
II.
instrumentos
de
parceria;
III. critérios próprios para a execução do manejo populacional dos suínos
asselvajados.
Parágrafo único: As situações e áreas de risco epidemiológico para adoção
de medidas sanitárias para realização do controle estratégico dos suídeos
asselvajados, poderão ser definidas em conjunto a Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 24º - Os voluntários para execução de atividades mencionados no
caput anterior devem atender as normas federais vigentes, junto ao IBAMA
e MAPA.
CAPÍTULO IX
DA PRESENÇA DE SUÍDEOS EM ATERROS SANITÁRIOS OU DRSU
Art. 25º É proibida a criação ou a permanência de animais de produção em
aterros sanitários e/ou DRSU, sejam elas localizadas em áreas particulares
ou públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de contaminação,
disseminação de doenças e comprometa o bem-estar animal e ou risco a
saúde pública, bem como a utilização de alimentos oriundos destes locais
na alimentação de animais.
§ 1º Os animais encontrados nestas condições serão retirados e/ou
eliminados e os alimentos serão destruídos sanitariamente, não cabendo
indenização aos proprietários.
§ 2º Os órgãos responsáveis pelas áreas descritas no caput deste artigo,
terão um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data do termo de
notificação, lavrado por servidores da ADAF, para providenciar a retirada ou
eliminação dos animais de produção, devendo a Unidade da ADAF ser
comunicada sobre a data e horário da retirada para que a equipe técnica
acompanhe o cumprimento desta ação e registre a atividade nos formulários
oficiais da Agência.
Parágrafo único: Poderão ser envolvidas as forças policiais e outros órgãos
públicos (federais, estaduais e municipais) para atuação de forma conjunta,
considerando também os riscos à saúde pública relacionados à manutenção
da presença de animais em lixões e aterros sanitários.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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