PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 17 de setembro de 2024 24 abate. Art.14 º. É proibido o retorno de suídeos participantes de eventos para as granjas GRSC ou GERSC. Art. 15º Devem ser atendidos os preceitos de bem-estar animal no transporte dos animais, conforme Portaria 365/2021 do MAPA. Quaisquer indícios de maus tratos animais, serão tomadas as medidas cabíveis, tendo por base o Decreto 25.583/2021 ADAF/AM. CAPÍTULO V DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS Art.16º Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato à ADAF/AM. Art.17º O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados e produção de informes periódicos. Art.18º São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser cadastrados sob vigilância: I - Proximidade de lixões; II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas; III - Áreas periurbanas; IV -Áreas de grande prevalência de suídeos criados extensivamente; V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias; VI - Proprietário com suídeos em outro Estado ou área endêmica; VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suídeos; VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou parques nacionais com suídeos asselvajados; IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate; X - Proximidade de locais de aglomerações de suídeos; CAPÍTULO VI DA PROIBIÇÃO DE USO DE RESTOS ALIMENTARES PARA OS SUÍDEOS Art. 19º - Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da PSC, PSA e Febre Aftosa. § 1º - Sobre tratamento térmico, entenda-se por cocção a uma temperatura mínima de 90 °C (temperatura de fervura) por 60 minutos em agitação contínua. Essas informações devem constar em planilha interna de controle para verificação da equipe de fiscalização, quando solicitado. § 2º - Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde, rodoviárias, ferroviárias, aeroportos, portos e penitenciárias. § 3º - Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais. § 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme estabelecido no art.7º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial. § 5º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, supracitado no Art. 7º, para fins alimentares de animais, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual 25.583/2021 ADAF; Art. 20º - Fica proibida a produção e a comercialização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal (incluindo camas de suínos e aves). CAPÍTULO VII DO ABATE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE INSPEÇÃO SIE/SISBI-POA Art. 21º - O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado do Amazonas (SIE/AM ou SISBI-POA), quando do abate de suídeos, deverá: I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias de Trânsito Animal e o Boletim Sanitário do lote; II - notificar às EAC´s ou ULSAV´s, imediatamente, quando forem encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças hemorrágicas, durante a inspeção de vísceras em suídeos; III- colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos, que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado; e IV- as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas e encaminhadas às EAC’s o ULSAV´s aos quais pertencem os estabelecimentos de abate. CAPÍTULO VIII DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA PSC E PSA EM SUÍDEOS ASSELVAJADOS abate. Art.14 º. É proibido o retorno de suídeos participantes de eventos para as granjas GRSC ou GERSC. Art. 15º Devem ser atendidos os preceitos de bem-estar animal no transporte dos animais, conforme Portaria 365/2021 do MAPA. Quaisquer indícios de maus tratos animais, serão tomadas as medidas cabíveis, tendo por base o Decreto 25.583/2021 ADAF/AM. CAPÍTULO V DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS Art.16º Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato à ADAF/AM. Art.17º O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados e produção de informes periódicos. Art.18º São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser cadastrados sob vigilância: I - Proximidade de lixões; II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas; III - Áreas periurbanas; IV -Áreas de grande prevalência de suídeos criados extensivamente; V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias; VI - Proprietário com suídeos em outro Estado ou área endêmica; VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suídeos; VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou parques nacionais com suídeos asselvajados; IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate; X - Proximidade de locais de aglomerações de suídeos; CAPÍTULO VI DA PROIBIÇÃO DE USO DE RESTOS ALIMENTARES PARA OS SUÍDEOS Art. 19º - Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da PSC, PSA e Febre Aftosa. § 1º - Sobre tratamento térmico, entenda-se por cocção a uma temperatura mínima de 90 °C (temperatura de fervura) por 60 minutos em agitação contínua. Essas informações devem constar em planilha interna de controle para verificação da equipe de fiscalização, quando solicitado. § 2º - Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde, rodoviárias, ferroviárias, aeroportos, portos e penitenciárias. § 3º - Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais. § 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme estabelecido no art.7º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial. § 5º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, supracitado no Art. 7º, para fins alimentares de animais, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual 25.583/2021 ADAF; Art. 20º - Fica proibida a produção e a comercialização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal (incluindo camas de suínos e aves). CAPÍTULO VII DO ABATE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE INSPEÇÃO SIE/SISBI-POA Art. 21º - O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado do Amazonas (SIE/AM ou SISBI-POA), quando do abate de suídeos, deverá: I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias de Trânsito Animal e o Boletim Sanitário do lote; II - notificar às EAC´s ou ULSAV´s, imediatamente, quando forem encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças hemorrágicas, durante a inspeção de vísceras em suídeos; III- colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos, que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado; e IV- as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas e encaminhadas às EAC’s o ULSAV´s aos quais pertencem os estabelecimentos de abate. CAPÍTULO VIII DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA PSC E PSA EM SUÍDEOS ASSELVAJADOS Art. 22º - As atividades de vigilância para PSC e PSA em suídeos asselvajados, realizadas com apoio dos manejadores de espécie exótica invasora, obedecerão aos seguintes critérios: I - Estabelecimento de rede de vigilância e de sala de situação em sanidade animal com objetivo de reunir informações, imagens, notificações de enfermidades, informação sobre morbidade e mortalidade, além de amostras de material biológico de suínos asselvajados, como forma de apoio à tomada de decisão a questões sanitárias relacionadas a essa população; II – Capacitação de manejadores ambientais controladores de espécie exótica invasora javali, mediante treinamento especifico para conhecimento dos sinais e características epidemiológicas de PSC e PSA, dos riscos sanitários impostos ao rebanho suídeo brasileiro, de orientações de segurança para manipulação de suídeos asselvajados, a coleta e a conservação de amostras de soro sanguíneo ou de outro material biológico de suídeos asselvajados e transporte de suas carcaças; III- Exigência de assinatura de um termo de compromisso, pelos controladores de população de javalis, cadastrados nos órgãos competentes, conforme modelo apresentado no Anexo I; IV - Disponibilização nas unidades do material necessário para realização das coletas de amostras de suídeos asselvajados e recebimento dessas amostras no mesmo local; V - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de javalis, às EAC´s e ULSAV´s mais próximo, sobre mortalidade natural ou comportamento alterado de suídeos asselvajados que porventura observe durante as atividades de controle populacional; VI - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de javalis, ao Escritório de Defesa Agropecuária mais próximo, da observação de ocorrência de sinais clínicos ou de lesões múltiplas compatíveis com doenças hemorrágicas e/ou vesiculares, por ocasião da visualização dos animais abatidos; VII- a vigilância de que trata o caput do artigo, também poderá ser realizada para outras enfermidades que afetam a população de suídeos asselvajados, que sejam do interesse do Estado. Art. 23º - Em situações e áreas de risco epidemiológico, a ADAF poderá realizar o monitoramento e, se necessário, o controle estratégico da população dos suídeos asselvajados, estabelecendo: I. editais de chamamento público para habilitar equipes, associações e empresas de agentes de manejo populacional controladores da população de suídeos; II. instrumentos de parceria; III. critérios próprios para a execução do manejo populacional dos suínos asselvajados. Parágrafo único: As situações e áreas de risco epidemiológico para adoção de medidas sanitárias para realização do controle estratégico dos suídeos asselvajados, poderão ser definidas em conjunto a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Artigo 24º - Os voluntários para execução de atividades mencionados no caput anterior devem atender as normas federais vigentes, junto ao IBAMA e MAPA. CAPÍTULO IX DA PRESENÇA DE SUÍDEOS EM ATERROS SANITÁRIOS OU DRSU Art. 25º É proibida a criação ou a permanência de animais de produção em aterros sanitários e/ou DRSU, sejam elas localizadas em áreas particulares ou públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de contaminação, disseminação de doenças e comprometa o bem-estar animal e ou risco a saúde pública, bem como a utilização de alimentos oriundos destes locais na alimentação de animais. § 1º Os animais encontrados nestas condições serão retirados e/ou eliminados e os alimentos serão destruídos sanitariamente, não cabendo indenização aos proprietários. § 2º Os órgãos responsáveis pelas áreas descritas no caput deste artigo, terão um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data do termo de notificação, lavrado por servidores da ADAF, para providenciar a retirada ou eliminação dos animais de produção, devendo a Unidade da ADAF ser comunicada sobre a data e horário da retirada para que a equipe técnica acompanhe o cumprimento desta ação e registre a atividade nos formulários oficiais da Agência. Parágrafo único: Poderão ser envolvidas as forças policiais e outros órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) para atuação de forma conjunta, considerando também os riscos à saúde pública relacionados à manutenção da presença de animais em lixões e aterros sanitários. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar