DOE 27/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do 
BP-e ;
VI - a numeração e série do documento.
Parágrafo único. A SEFAZ somente autorizará o BP-e de contribuintes 
estabelecidos neste Estado e cuja prestação se inicie nesta unidade da 
Federação.
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a SEFAZ cientificará 
o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo 
digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;
g) emissão por estabelecimento que, nos termos da legislação, estiver 
impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na 
condição de contribuinte do ICMS.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá 
ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de 
forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será 
arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova 
transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada 
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo 
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número 
do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração 
Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante 
assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária 
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata 
o § 3.º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo 
pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu 
respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º A SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e: 
I - para a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação 
interestadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 8º O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua 
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, 
mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ 
quando solicitado.
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), 
conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações 
de embarque ou a consulta prevista no art. 17.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da 
Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 7º, ou na hipótese 
prevista no art. 10.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura 
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, 
com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação 
digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões 
técnicos estabelecidos no MOC do do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da 
Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as 
hipóteses previstas no art. 10.
§ 3º Em caso de concordância do adquirente, o DABPE poderá ter 
sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da 
chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. 
Art. 10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for 
possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter 
resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá 
operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal 
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições 
constantes no MOC do BP-e. 
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar 
o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo 
ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que 
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o 
emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição os 
BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado 
a partir de sua emissão;
III - se o BP-e transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo 
vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série, 
sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam 
o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro e a data de 
emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e.
§ 2º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da 
impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição 
resolutória a sua autorização de uso.
§ 3º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e 
transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 4º No documento auxiliar do BP-e impresso deverá constar “BP-e 
emitido em Contingência”.
Art. 11. Em relação aos BP-e que forem transmitidos antes da 
contingência e ficarem pendentes de retorno, o emitente deverá, após a 
cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, dos 
BP-e que retornaram com Autorização de Uso, nos casos em que:
I - não tenha se efetivado a venda da respectiva passagem;
II - tenha sido representada por BP-e emitido em contingência.
Art. 12. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento 
do BP-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 13;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 14;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 15.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve 
ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17, 
conjuntamente com o BP-e a que se refiram.
Art. 13. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a 
data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do 
registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC do BP-e;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por 
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos 
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento 
digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada 
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser 
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e 
será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, 
via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, 
a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária 
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura 
digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro 
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A solicitação de cancelamento do BP-e somente poderá ser feita 
até 24 horas da data da emissão, conforme MOC do BP-e, sendo vedada sua 
solicitação por meio de processo administrativo. 
Art. 14. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, 
caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e 
hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC do BP-e;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por 
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos 
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento 
digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o 
momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via 
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser 
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será 
feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de 
acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela 
Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado 
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração 
Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 
Art. 15. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da 
viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar 
no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em 
que a Administração Tributária autorizadora fará o registro do Evento de 
Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e 
remarcado.
§ 1º Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente 
identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e a hora do embarque 
nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - no prazo de 1 (um) ano contado de sua primeira emissão, 
independentemente de estar com data e horário marcado.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, deverão ser observadas as 
regras estabelecidas no inciso XXII do art. 6º da Resolução nº 1383, de 29 
de março de 2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 16. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de 
gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte 
interestadual ou em lei estadual para o transporte intermunicipal, será 
autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o 
inciso I do caput do art. 7º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
§ 1.º A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº042  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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