DOE 27/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do
BP-e ;
VI - a numeração e série do documento.
Parágrafo único. A SEFAZ somente autorizará o BP-e de contribuintes
estabelecidos neste Estado e cuja prestação se inicie nesta unidade da
Federação.
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a SEFAZ cientificará
o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;
g) emissão por estabelecimento que, nos termos da legislação, estiver
impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na
condição de contribuinte do ICMS.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá
ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de
forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova
transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração
Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata
o § 3.º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo
pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º A SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e:
I - para a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação
interestadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 8º O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária,
mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ
quando solicitado.
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e (DABPE),
conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações
de embarque ou a consulta prevista no art. 17.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da
Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 7º, ou na hipótese
prevista no art. 10.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e,
com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões
técnicos estabelecidos no MOC do do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da
Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 10.
§ 3º Em caso de concordância do adquirente, o DABPE poderá ter
sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da
chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for
possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá
operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no MOC do BP-e.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar
o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo
ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o
emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição os
BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado
a partir de sua emissão;
III - se o BP-e transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo
vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam
o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro e a data de
emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e.
§ 2º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da
impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso.
§ 3º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e
transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 4º No documento auxiliar do BP-e impresso deverá constar “BP-e
emitido em Contingência”.
Art. 11. Em relação aos BP-e que forem transmitidos antes da
contingência e ficarem pendentes de retorno, o emitente deverá, após a
cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, dos
BP-e que retornaram com Autorização de Uso, nos casos em que:
I - não tenha se efetivado a venda da respectiva passagem;
II - tenha sido representada por BP-e emitido em contingência.
Art. 12. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento
do BP-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 13;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 14;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 15.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve
ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17,
conjuntamente com o BP-e a que se refiram.
Art. 13. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a
data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC do BP-e;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e
será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente,
via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A solicitação de cancelamento do BP-e somente poderá ser feita
até 24 horas da data da emissão, conforme MOC do BP-e, sendo vedada sua
solicitação por meio de processo administrativo.
Art. 14. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque,
caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e
hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC do BP-e;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o
momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será
feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração
Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 15. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da
viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar
no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em
que a Administração Tributária autorizadora fará o registro do Evento de
Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e
remarcado.
§ 1º Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente
identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e a hora do embarque
nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - no prazo de 1 (um) ano contado de sua primeira emissão,
independentemente de estar com data e horário marcado.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, deverão ser observadas as
regras estabelecidas no inciso XXII do art. 6º da Resolução nº 1383, de 29
de março de 2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 16. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de
gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte
interestadual ou em lei estadual para o transporte intermunicipal, será
autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o
inciso I do caput do art. 7º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
§ 1.º A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº042 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
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