DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa - OAB 35446/DF
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do
Distrito Federal - Fenasepe
ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez - OAB's (68051A/GO, 34163/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - Cnt
ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Unes Pereira - OAB 31442/DF
ADVOGADO(A/S): Marilda de Paula Silveira - OAB 33964/DF
AMICUS CURIAE: Cebrasse - Central Brasileira do Setor de Servicos
ADVOGADO(A/S): Percival Menon Maricato - OAB 42143/SP
ADVOGADO(A/S): Diogo Telles Akashi - OAB 207534/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores do Trabalho - Anpt
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (38677/DF, 48138-A/SC, 43824/PR)
ADVOGADO(A/S): Marco Aurelio Marrafon - OAB's (40092/PR, 7364/A/MT, 37805/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava
procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput,
parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes
Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de
Petróleo - FENEPOSPETRO e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas - FENATTEL, o Dr. Hélio Stefani Gherardi;
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Dra. Zilmara David de
Alencar; pelos interessados, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar Gonzaga
Neto; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas
Carneiro; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Vilma
Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Associação Nacional de Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelos amici curiae Confederação Nacional das Profissões
Liberais - CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central dos Sindicatos
Brasileiros - CSB, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e
Gastronomia do Nordeste - FETRAHNORDESTE, Federação Interestadual dos Trabalhadores no
Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados
de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, Nova Central Sindical de Trabalhadores -
NCST, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços
Especiais de Telecomunicações - SINCAB, e União Geral de Trabalhadores - UGT, o Dr. Anísio
David de Oliveira Neto; pelo amicus curiae Grupo de Pesquisa, Trabalho, Constituição e
Cidadania, a Dra. Gabriela Neves Delgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do
Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos amici curiae Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores
do Trabalho - ANPT, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes,
que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento
parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes,
declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos
autos a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020
(Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando
com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
Decisão: (Pedido de destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após
os votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência
aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte
conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº
6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por
ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente
procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento
do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°;
artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei
n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18
(dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio
Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior, no
sentido de julgar extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e
conhecer em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhar integralmente o voto do
Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos
arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT,
na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
ADI 6154 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - Cnti
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa - OAB 35446/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava
procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443,
caput, parte final, e § 3°; do artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e do artigo 611-A, VIII, parte final,
todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (voto proferido na sessão de
02/12/2020 na ADI 5.826 - processo principal ao qual apensada esta ação); dos votos dos
Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Relator no
tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas
improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (votos
proferidos na sessão de 03/12/2020 na ADI 5.826); do voto da Ministra Rosa Weber, que
julgava extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecia em
parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhava integralmente o voto do Relator, para
julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput,
parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada
pela Lei nº 13.467/2017 (voto proferido na sessão virtual de 11 a 21 de novembro de 2022
na ADI 5.826); dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que
acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente
dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº
5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das
ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava
parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional
no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput,
parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da
CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso
Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não
vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2024 a 13.9.2024.
ADI 5829 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Fenattel - Federação Nacional dos Trabalhadores Em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
ADVOGADO(A/S): Helio Stefani Gherardi e Outro(a/s) - OAB's (31958/SP, 23891/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava
procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443,
caput, parte final, e § 3°; do artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e do artigo 611-A, VIII, parte final,
todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (voto proferido na sessão de
02/12/2020 na ADI 5.826 - processo principal ao qual apensada esta ação); dos votos dos
Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Relator no
tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas
improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (votos
proferidos na sessão de 03/12/2020 na ADI 5.826); do voto da Ministra Rosa Weber, que
julgava extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecia em
parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhava integralmente o voto do Relator, para
julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput,
parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada
pela Lei nº 13.467/2017 (voto proferido na sessão virtual de 11 a 21 de novembro de 2022
na ADI 5.826); dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que
acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente
dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº
5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das
ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava
parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional
no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput,
parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da
CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso
Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não
vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2024 a 13.9.2024.
ADI 4964 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): José Paulo Sepúlveda Pertence e Outro(a/s) - OAB 578/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e
julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "respectivamente, [...] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia
Legislativa" constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação
conforme à Constituição à expressão "nos vinte dias subsequentes" para que se aplique
exclusivamente à nomeação dos desembargadores, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. André Luís Santos Meira, Procurador do Estado de
Sergipe. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
ADI 4843 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Procuradores de Estado
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) - OAB's (19309/CE, 51599/DF,
14413/RO, 1459a/SE)
INTERESSADO(A/S) Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal (forum)
ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco - OAB's (78982/BA, 25090/DF, 44551-A/CE)
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 18958/DF, 167075/MG,
259423/RJ, 2525/PI)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e
produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como
coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado
da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015
do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de
Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico-
normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e assessoramento
jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à

                            

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