DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n.
11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por
integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria
Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e
da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado
e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir
eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de
julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada
a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de
Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos
Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da
Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do
Planejamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr.
Gean Carlos Ferreira M. de Aguiar; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil––CFOAB, o––Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Ministro
Nunes Marques (Relator) tão somente quanto ao item iii de seu voto e julgava procedente
o pedido para conferir ao Anexo Único da Lei nº 10.467/2015 e aos Anexos III e IV da Lei
nº 11.830/2021 do Estado da Paraíba interpretação conforme à Constituição, de modo a
excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da
Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da
Ciência e Tecnologia; Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado;
e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento o exercício
das funções de consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de
Estado, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista
dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
ADI 2037 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
opostos e lhes negou provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação Determinada Pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 944 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa - OAB 25516/DF
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (091152/RJ, 20016/DF)
ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira - OAB 29740/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - Anpt
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (421811/SP, 22256/DF, 49862A/RS, 38605/ES,
80987/BA, 165498/MG, 170271/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - Anpr
ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita - OAB 34673/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão
que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: "As condenações em ações
civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD
(Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II)
Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na
prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta
determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos
relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com
transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis
públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em
programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os
recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os
futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta
decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da
aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o
Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho", o processo foi
destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
ADPF 1133 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGRAVANTE(S): Associacao Nacional de Fiscais e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas -
Anafisc
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Paula Ferreira - OAB's (77321/DF, 230565/RJ)
AGRAVADO(A/S) Prefeito do Município de Araruama
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Araruama
AGRAVADO(A/S): Câmara Municipal de Araruama
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Araruama
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
ADPF 1004 ADPF-ED
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
EMBARGADO(A/S): Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias de Refrigerantes e Bebidas Nao Alcoolicas
ADVOGADO(A/S): Alexandre Kruel Jobim e Outro(a/s) - OAB's (188865/SP, 14482/DF)
ADVOGADO(A/S): DAVID PITEL - OAB's (62706/DF, 477428/SP)
ADVOGADO(A/S): MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - OAB's (477430/SP, 24166/DF)
INTERESSADO(A/S) Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento aos
embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.980, de 18 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 19 de setembro de 2024, Seção 1, na página 4, nas assinaturas, leia-se: LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA, Camilo Sobreira de Santana e Marcio Tavares dos Santos.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.179, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
Sítio Pavilhão, localizado no Município de Bom Jesus,
Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR(RN)/nº 54330.000221/2010-55 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Sítio Pavilhão, com
área de cinquenta e dois hectares, dezesseis ares e sessenta e oito centiares, localizada no
Município de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Norte, reconhecida e declarada pela
Portaria nº 741, de 14 de novembro de 2016, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas
topográficas foram descritas no Processo Incra/SR(RN)/nº 54330.000221/2010-55 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.180, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
São Roque, localizado nos Municípios de Praia Grande,
Estado de Santa Catarina, e Mampituba, Estado do Rio
Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132,
de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR(SC)/nº
54210.000262/2005-41, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- Incra,
D E C R E T A :
Art.
1º 
Ficam
declarados
de 
interesse
social,
para 
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território
quilombola São Roque, com área de quatro mil seiscentos e cinquenta e oito
hectares, oitenta e sete ares e vinte e três centiares, localizada nos Municípios
de Praia Grande, Estado de Santa Catarina, e Mampituba, Estado do Rio
Grande do Sul, reconhecida e declarada pela Portaria nº 1.483, de 3 de
setembro de 2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas
topográficas foram descritas no Processo Incra/SR(SC)/nº 54210.000262/2005-41
do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia,
deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as
invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá,
para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15
do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

                            

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