DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.186, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
Arvinha, localizado nos Municípios de Coxilha e Sertão,
Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR(RS)/nº 54220.001305/2005-96 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Arvinha, com área de
trezentos e oitenta e oito hectares, setenta e três ares e vinte e nove centiares, localizada nos
Municípios de Coxilha e Sertão, Estado do Rio Grande do Sul, reconhecida e declarada pela
Portaria nº 659, de 27 de novembro de 2015, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas
topográficas foram descritas no Processo Incra/SR(RS)/nº 54220.001305/2005-96 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
Aroeira, localizado no Município de Pedro Avelino,
Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132,
de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR(RN)/nº
54330.000697/2006-18 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Aroeira, com área de
quinhentos e trinta hectares, oitenta ares e vinte e quatro centiares, localizada no Município
de Pedro Avelino, Estado do Rio Grande do Norte, reconhecida e declarada pela Portaria nº
482, de 2 de abril de 2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram
descritas no Processo Incra/SR(RN)/nº 54330.000697/2006-18 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia,
deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as
invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá,
para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15
do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
Alto da Serra do Mar, localizado no Município de Rio
Claro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR(RJ)/nº 54180.000972/2006-56 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Alto da Serra do
Mar, com área de duzentos e onze hectares e noventa e oito ares, localizada no Município
de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, reconhecida e declarada pela Portaria nº 172, de
19 de abril de 2016, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como
terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas
no Processo Incra/SR(RJ)/nº 54180.000972/2006-56 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma da legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.112, de 19 de setembro de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 2.250, de 2022 (Projeto de Lei nº 11.039, de 2018, na Câmara dos Deputados), que
"Torna obrigatórias a assepsia e a descontaminação da areia ou da argila contida em tanques
ou quadras utilizados em áreas de lazer, de prática desportiva e de recreação infantil".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas
seguintes razões:
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse
público, dado o alto custo e a baixa efetividade da medida, se comparada a outras
intervenções de saúde."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de
Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
R ES O LU Ç ÃO Nº 20, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Modelo Informacional da Carteira de Identidade
Nacional, no âmbito dos órgãos de identificação civil dos
Estados e do Distrito Federal e dos órgãos federais
executores do Serviço de Identificação do Cidadão.".
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO
DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução CEFIC, nº 10, de 6 de abril de 2023,
torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no
exercício da competência de que trata o art. 10, do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro
de 2023, em reunião ordinária virtual realizada em 14 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Modelo Informacional da Carteira de Identidade
Nacional - CIN, como requisito de segurança, integridade e interoperabilidade do
Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 1º Os objetivos, o escopo, os conteúdos e as estruturas das informações
que compõem o referido Modelo Informacional estão descritos no anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Fica definido que o Modelo Informacional da CIN será de adoção obrigatória
e atuação integrada para o compartilhamento de dados entre os órgãos de identificação civil dos
estados e do Distrito Federal e órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão (SIC).
Art. 3º Os órgãos executores do SIC deverão apresentar Plano de Implementação
integrado que especifique o prazo e as necessidades de recursos para adoção do Modelo
Informacional da CIN, no âmbito do Grupo de Trabalho Técnico.
§ 1º A Secretaria Executiva da CEFIC atuará no apoio técnico e no monitoramento
da execução do Plano de Implementação.
§ 2º O Plano de Implementação deverá ser executado até 31/03/2025, para
o cumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
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1_PR_20_002
1_PR_20_003
1_PR_20_004
1_PR_20_005
1_PR_20_006
1_PR_20_007
1_PR_20_008
1_PR_20_009
1_PR_20_010

                            

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