DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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376 
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377 
179 
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LATIN CAPITAL LETTER Z WITH ACUTE Try it 
  
  
  
 Referência: https://www.w3schools.com/charsets/ref_utf_basic_latin.asp 
 
 
 
 
 
 
 
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SNPS/SG Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 1º e
3 º da Portaria SG/PR nº 135, de 11 de maio de 2022, da Secretaria-Geral da
Presidência da República, tendo em vista o disposto no art. 3º e art. 4º do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI
Nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da
Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
§ 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante
alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades
escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
Objetivos do PGD
Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria Nacional de Participação
Social:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Secretaria Nacional
de Participação Social;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na Secretaria Nacional de Participação Social;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII 
- 
aprimorar 
o 
desempenho
institucional, 
das 
equipes 
e 
dos
indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria Nacional de
Participação Social.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam
metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e
da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum
acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo
de ciência e responsabilidade.
§ 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade
com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a
administração.
§ 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e
o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade.
§ 4º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime
de execução integral ou parcial.
§ 5º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após
o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§4º e 5º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 6º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número
de vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Secretaria
Nacional Participação Social.
Art. 7º As chefias da unidade das unidades de execução devem manter atualizada,
nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação
cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a
respectiva modalidade.
Teletrabalho no exterior
Art. 7º O desenvolvimento de
atividades funcionais no exterior, na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, excepcionalmente
e no interesse da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, nas hipóteses de substituição a:
I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art.
95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990,
quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

                            

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