DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da
Lei nº 8.112, de 1990; ou
V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior.
§ 1º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República,
além das
hipóteses previstas no caput,
poderá estabelecer outros
critérios de
autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do
Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período:
I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou
II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser
prorrogado por período de até três anos.
§ 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho
com residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois
por cento do total de participantes em PGD na Secretaria-Geral da Presidência da
República, na data do ato de autorização para o teletrabalho no exterior.
Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos
incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Secretaria-
Geral, de forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na
Secretaria Nacional de Participação social, nos termos do art. 12, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022:
I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que
a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II 
- 
empregados 
que 
façam
parte 
dos 
quadros 
permanentes 
da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e
será dado ciência ao interessado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional,
conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada,
pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das
atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade
presencial ou ao teletrabalho no território nacional.
Registro de comparecimento
Art. 10. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de
auxílio 
transporte, 
ou 
outras 
finalidades, 
ocorrerá 
por 
meio 
de 
sistema
informatizado.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência
e assiduidade.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art.
11.
As
convocações para
comparecimento
presencial
devem
ser
realizadas com antecedência mínima de:
I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral;
II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos,
excepcionalmente, quando houver interesse da Secretaria Nacional de Participação
Social ou pendência que não possa ser solucionada por meios remotos.
Habilitação
Art. 12. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do
P G D.
Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos
nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Adesão
Art. 13. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a partir
da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por
meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o
conteúdo previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023.
Plano de Entregas da unidade de execução
Art. 14. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento
do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 15. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade
de execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de
entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes.
Art. 16. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano,
considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam
compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano.
Art. 17. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico
superior ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e
Desempenho da Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência
do referido plano, seguindo a seguinte escala de avaliação:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado;
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento
do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Plano de Trabalho
Art. 18. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa
de Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do
solicitante e de sua chefia imediata.
§ 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente
habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, nos termos do art. 12.
§ 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia
ao período de sua execução.
§ 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de
competência vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o
primeiro e o último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período.
Art. 19. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho
pactuado entre o participante e a chefia imediata.
Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será
efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Art. 20. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o
participante deverá
realizar registros
referentes à
sua execução
no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do
plano de trabalho para apontar as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente
pactuado, bem como detalhar os trabalhos realizados.
Art. 21. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias
imediatas.
Art. 22. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os
seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do
termo de ciência e responsabilidade;
III - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade;
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho; e
V - a qualidade dos trabalhos e atividades.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro
estabelecido no parágrafo único do art. 20, avaliar o plano de trabalho considerando
a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º A execução do plano
de trabalho do participante deverá ser
monitorada pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante,
realizando 
acompanhamento
periódico 
e
propondo 
ações
de
desenvolvimento,
sendo sua
competência intervir
imediatamente quando
houver
indícios de inexecução.
Art. 23. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do
art. 22, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias
contados da notificação da avaliação.
Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da
unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial;
ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas
pelo participante.
Art. 24. É considerado participante do PGD o agente público que possuir
plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o
caput deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano.
Desligamento do PGD
Art. 25. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Secretaria Nacional de
Participação Social, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma
obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de
2022;
II - no interesse da Secretaria Nacional de Participação Social, por razão de
conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V
-
não pactuação
do
plano
de
trabalho
e termo
de
ciência
e
responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência
da República.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular
exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia
primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação
do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento
do PGD.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou
de ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de
exercício na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco
dias úteis contados da data de desligamento do participante.
Diárias e Passagens
Art. 26. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da
Secretaria Nacional de Participação Social, para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se
sempre como ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso
implique menor despesa para a administração pública federal.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Participação
Social, com assessoramento técnico da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 28. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial
compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as
suas unidades.
Art. 29. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria
e Chefes
de Gabinete poderão
atribuir a
servidor ou empregado
público a
responsabilidade para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho
da Presidência da República, sob sua estrita orientação, em todas as competências
previstas para si em relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho.
Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para
exercer as atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo
específico e não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos
praticados pelo agente delegado.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO SIMÕES

                            

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