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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000016 16 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior. § 1º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, além das hipóteses previstas no caput, poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período: I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por período de até três anos. § 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na Secretaria-Geral da Presidência da República, na data do ato de autorização para o teletrabalho no exterior. Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Secretaria- Geral, de forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria Nacional de Participação social, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência ao interessado. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho no território nacional. Registro de comparecimento Art. 10. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado. Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência e assiduidade. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 11. As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas com antecedência mínima de: I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral; II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial. Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos, excepcionalmente, quando houver interesse da Secretaria Nacional de Participação Social ou pendência que não possa ser solucionada por meios remotos. Habilitação Art. 12. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do P G D. Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Adesão Art. 13. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a partir da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Plano de Entregas da unidade de execução Art. 14. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento do cumprimento do plano de entregas da unidade. Art. 15. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução. Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes. Art. 16. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano, considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano. Art. 17. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico superior ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência do referido plano, seguindo a seguinte escala de avaliação: I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de entregas integralmente não executado. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Plano de Trabalho Art. 18. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de sua chefia imediata. § 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, nos termos do art. 12. § 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao período de sua execução. § 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência. § 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período. Art. 19. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata. Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Art. 20. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do plano de trabalho para apontar as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, bem como detalhar os trabalhos realizados. Art. 21. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas. Art. 22. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os seguintes critérios: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo de ciência e responsabilidade; III - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade; IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e V - a qualidade dos trabalhos e atividades. § 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro estabelecido no parágrafo único do art. 20, avaliar o plano de trabalho considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução. Art. 23. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 22, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação da avaliação. Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Art. 24. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano. Desligamento do PGD Art. 25. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da Secretaria Nacional de Participação Social, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da Secretaria Nacional de Participação Social, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. § 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência. § 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento do PGD. § 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante. Diárias e Passagens Art. 26. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da Secretaria Nacional de Participação Social, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência: I - Brasília, Distrito Federal; ou II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso implique menor despesa para a administração pública federal. Disposições Finais e Transitórias Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Participação Social, com assessoramento técnico da Diretoria de Gestão de Pessoas. Art. 28. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as suas unidades. Art. 29. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e Chefes de Gabinete poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho. Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer as atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo específico e não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados pelo agente delegado. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RENATO SIMÕESFechar