Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000015 15 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ë 203 CB Ë LATIN CAPITAL LETTER E WITH DIAERESIS Try it Ì 204 CC Ì LATIN CAPITAL LETTER I WITH GRAVE Try it Í 205 CD Í LATIN CAPITAL LETTER I WITH ACUTE Try it Î 206 CE Î LATIN CAPITAL LETTER I WITH CIRCUMFLEX Try it Ï 207 CF Ï LATIN CAPITAL LETTER I WITH DIAERESIS Try it Ñ 209 D1 Ñ LATIN CAPITAL LETTER N WITH TILDE Try it Ò 210 D2 Ò LATIN CAPITAL LETTER O WITH GRAVE Try it Ó 211 D3 Ó LATIN CAPITAL LETTER O WITH ACUTE Try it Ô 212 D4 Ô LATIN CAPITAL LETTER O WITH CIRCUMFLEX Try it Õ 213 D5 Õ LATIN CAPITAL LETTER O WITH TILDE Try it Ö 214 D6 Ö LATIN CAPITAL LETTER O WITH DIAERESIS Try it Ù 217 D9 Ù LATIN CAPITAL LETTER U WITH GRAVE Try it Ú 218 DA Ú LATIN CAPITAL LETTER U WITH ACUTE Try it Û 219 DB Û LATIN CAPITAL LETTER U WITH CIRCUMFLEX Try it Ü 220 DC Ü LATIN CAPITAL LETTER U WITH DIAERESIS Try it Ý 221 DD Ý LATIN CAPITAL LETTER Y WITH ACUTE Try it Ć 262 106 Ć LATIN CAPITAL LETTER C WITH ACUTE Try it Ĉ 264 108 Ĉ LATIN CAPITAL LETTER C WITH CIRCUMFLEX Try it Ĝ 284 11C Ĝ LATIN CAPITAL LETTER G WITH CIRCUMFLEX Try it Ĥ 292 124 Ĥ LATIN CAPITAL LETTER H WITH CIRCUMFLEX Try it Ĩ 296 128 Ĩ LATIN CAPITAL LETTER I WITH TILDE Try it Ĵ 308 134 Ĵ LATIN CAPITAL LETTER J WITH CIRCUMFLEX Try it Ĺ 313 139 Ĺ LATIN CAPITAL LETTER L WITH ACUTE Try it Ń 323 143 Ń LATIN CAPITAL LETTER N WITH ACUTE Try it Ŕ 340 154 Ŕ LATIN CAPITAL LETTER R WITH ACUTE Try it Ś 346 15A Ś LATIN CAPITAL LETTER S WITH ACUTE Try it Ŝ 348 15C Ŝ LATIN CAPITAL LETTER S WITH CIRCUMFLEX Try it Ş 350 15E Ş LATIN CAPITAL LETTER S WITH CEDILLA Ũ 360 168 Ũ LATIN CAPITAL LETTER U WITH TILDE Try it Ů 366 16E Ů LATIN CAPITAL LETTER U WITH RING ABOVE Try it Ŵ 372 174 Ŵ LATIN CAPITAL LETTER W WITH CIRCUMFLEX Try it Ŷ 374 176 Ŷ LATIN CAPITAL LETTER Y WITH CIRCUMFLEX Try it Ÿ 376 178 Ÿ LATIN CAPITAL LETTER Y WITH DIAERESIS Try it Ź 377 179 Ź LATIN CAPITAL LETTER Z WITH ACUTE Try it Referência: https://www.w3schools.com/charsets/ref_utf_basic_latin.asp S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PORTARIA SNPS/SG Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria- Geral da Presidência da República. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 1º e 3 º da Portaria SG/PR nº 135, de 11 de maio de 2022, da Secretaria-Geral da Presidência da República, tendo em vista o disposto no art. 3º e art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas. § 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem. § 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário. Objetivos do PGD Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria Nacional de Participação Social: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Secretaria Nacional de Participação Social; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na Secretaria Nacional de Participação Social; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria Nacional de Participação Social. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração. § 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade. § 4º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. § 5º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§4º e 5º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 6º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número de vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Secretaria Nacional Participação Social. Art. 7º As chefias da unidade das unidades de execução devem manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Teletrabalho no exterior Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas hipóteses de substituição a: I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;Fechar