DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000017
17
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 638, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
apreciação
dos 
pedidos 
de
reconsideração apresentados em face da Resolução
Gecex nº 583, de 29 de abril de 2024 e da Resolução
Gecex nº 604, de 13 de junho de 2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de
02 de março de 2023, e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480,
de 10 de maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2023, e o deliberado em sua 218ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de setembro
de 2024, resolve:
Art. 1º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota
Técnica SEI nº 1983/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.001989/2024-95), o pedido de
reconsideração apresentado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos
Rodoviários (Anfir), objeto dos Processos SEI nº 19971.001190/2024-17 (Versão Pública) e
nº 19972.001102/2024-69 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 583, de 29 de
abril de 2024, a qual esclarece que os conjuntos de pneus de carga de construção radial,
de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios, quando originárias da China, Coreia do Sul,
Japão, Rússia e Tailândia, estão sujeitos à incidência dos direitos antidumping instituídos
pelas Resoluções Gecex nº 176, de 2021, e nº 198, de 2021.
Art. 2º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota
Técnica SEI nº 1984/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.001989/2024-95), o pedido de
reconsideração apresentado pela Sunset Tires Corporation Limited, objeto do Processos SEI
nº 19971.001191/2024-53 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 583, de 29 de
abril de 2024, a qual esclarece que os conjuntos de pneus de carga de construção radial,
de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios, quando originárias da China, Coreia do Sul,
Japão, Rússia e Tailândia, estão sujeitos à incidência dos direitos antidumping instituídos
pelas Resoluções Gecex nº 176, de 2021, e nº 198, de 2021.
Art. 3º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota
Técnica SEI nº 1930/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.001901/2024-35), o pedido de
reconsideração
apresentado pelo
Grupo
Blue Sail,
objeto
dos
Processos SEI
nº
19971.001515/2024-53 (Versão Restrita) e nº 19971.001514/2024-17 (Versão Confidencial),
em face da Resolução Gecex nº 604, de 13 de junho de 2024, que deferiu, parcialmente,
o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas do Grupo Blue Sail relativos à
Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, que aplicou direito antidumping
provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para
procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, originárias da República Popular da
China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, comumente classificadas nos
subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM nº 4015.12.00, 4015.19.00 e
3926.20.00.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 639, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração
apresentado em face da Resolução Gecex nº 602, de 13
de junho de 2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02
de março de 2023, e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de
10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 1926/2024/MDIC;
e o deliberado em sua 218ª Reunião, ocorrida no dia 18 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica indeferido integralmente, tendo como fundamento e motivação o
disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela
Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd., objeto dos Processos SEI nº 19971.001520/2024-66
(Versão Restrita) e nº 19972.001610/2024-47 (Versão Pública), em face da Resolução Gecex nº
602, de 13 de junho de 2024, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até
5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável
austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm
(1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a
0,40 mm e igual ou inferior a 12,70mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e
7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e
do Vietnã.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Sobre o mérito do pleito, salienta-se que as reduções do montante do direito
antidumping no âmbito de revisões de final de período encontram respaldo no art. 107 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Em seus parágrafos, o referido dispositivo detalha as formas de
cálculo do direito a ser prorrogado, as quais variam a depender da existência ou não de
exportações do produto sujeito à medida em quantidades representativas ao longo do
período de revisão de dumping. Adicionalmente, considera-se que, no caso de análise da
probabilidade de continuação do dumping, seriam também aplicáveis as disposições do
Decreto acerca da regra do menor direito, consubstanciada em seu art. 78.
Em casos de ausência de exportações em quantidades representativas, em que
se avalia a probabilidade da retomada de dumping, não há cálculo de preço de exportação
do produto sujeito à medida. Não há que se falar, portanto, em analogia à regra do menor
direito, conforme alegado pela requerente. Tampouco há cálculo de margem de dumping
nos referidos casos. As hipóteses listadas no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022,
dizem respeito a proxies para eventuais reduções da medida, as quais serão sempre
avaliadas de acordo com as especificidades do caso concreto, sem que haja qualquer
hierarquia entre as metodologias previstas.
Isso posto, no caso em epígrafe, esclarece-se que a autoridade investigadora
considerou tanto a Vinlong quanto a Pantech como partes colaborativas no processo de revisão
em tela, nos termos do §2º do Art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Dessa forma,
considerando, dentre outros fatores, que as empresas lograram comprovar, durante as
verificações in loco, seus dados apresentados nos questionários e nas respostas aos pedidos de
informações complementares, o DECOM buscou reconhecer o grau de cooperação das partes,
tendo garantido, dessa forma, tratamento isonômico às referidas partes interessadas.
Como apontado no pedido de reconsideração da Vinlong, o DECOM se valeu dos
dados primários referentes aos preços praticados no mercado interno e nas exportações
tanto da Vinlong quanto da Pantech para o cálculo do montante do direito antidumping das
empresas.
Nesse sentido, o DECOM avaliou os montantes resultantes da comparação do
preço provável de exportação com o preço de venda do produto similar da indústria doméstica
no mercado brasileiro (análise de subcotação). Para a produtora/exportadora vietnamita
Vinlong, tal análise demonstrou-se adequada e a comparação com o preço de exportação mais
agregado foi o escolhido pelo DECOM. Salienta-se que a metodologia empregada viabilizou a
comparação de preços por tipo de produto, o que reforça a sua adequação.
Por outro lado, no caso da Pantech, a análise de subcotação não viabilizaria
redução da medida para a empresa, pois os montantes apurados foram superiores ao direito
atualmente em vigor, o que indicaria a prorrogação do direito em montante igual ao
montante em vigor. Contudo, novamente, devido à participação colaborativa da empresa
malaia, julgou-se adequado prosseguir a análise comparando-se o preço provável de suas
exportações para os dez principais destinos e o valor normal médio da empresa, conforme
previsão do inciso I do Art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
Destarte, considera-se que, muito embora não exista hierarquia para opção da
metodologia a ser seguida pelo DECOM, a autoridade investigadora adotou o mesmo critério
para ambas as empresas, qual seja, a busca de metodologia para favorecer, nos termos legais, as
partes que colaboraram com a revisão. Não obstante, não há que se confundir isonomia de
tratamento com obrigatoriedade de se adotar a mesma metodologia para situações diversas.
Sobre os precedentes citados pela Vinlong, que no entendimento da empresa
deveriam servir como parâmetro para o DECOM seguir, destaca-se que a avaliação da
autoridade investigadora se baseia em fatos e condições associados a cada processo, não
havendo "jurisprudência" que vincule a análise dos casos. Os dados, os elementos probatórios
e as informações constantes em cada processo são as bases empregadas pelo DECOM para
adotar suas recomendações.
No caso específico do cálculo da probabilidade de retomada da prática de
dumping para a Vinlong, identificaram-se diferenças relevantes das cestas de produto
vendidas no mercado interno do Vietnã e aquela vendida pela indústria doméstica no
mercado brasileiro. Isso posto, considerando-se a premissa de que, para ingressar no mercado
brasileiro, as exportações vietnamitas teriam que concorrer com os produtos vendidos
localmente, julgou-se pertinente o cálculo tendo por base a cesta de produtos da indústria
doméstica. Salienta-se que a decisão quanto ao parâmetro a ser adotado respondeu às
especificidades do caso concreto, as quais não necessariamente serão observadas em outros
casos, o que poderá justificar a adoção de metodologia distinta pela autoridade investigadora.
Salienta-se, a esse respeito, não constar da legislação determinação quanto à metodologia de
cálculo a ser utilizada.
Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da
Vinlong, mantendo-se a decisão de prorrogação do direito antidumping sobre as importações
brasileiras de tubos com costura de aço inoxidável austenítico originárias da Malásia, da Tailândia
e do Vietnã, conforme Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 640, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que altera a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 218ª Reunião Ordinária, ocorrida
em 18 de setembro, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo
Único desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação da quota estabelecida aos produtos elencados no Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 25 de setembro de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
.Descrição
.Quota
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.1001.99.00
.-
.0%
.--Outros
.250.000 toneladas
.25/09/2024
.31/12/2024
.
.3908.10.25
.002
.0%
.Poliamida-6, sem carga, com viscosidade igual ou superior a 200 ml/g e inferior ou igual 260 ml/g, em ácido sulfúrico, e com viscosidade
relativa igual ou superior a 3,40 e inferior ou igual a 4,20, em grânulos
.600 toneladas
.30/09/2024
.29/03/2025
.
.3908.10.25
.003
.0%
.Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°
C e inferior a 260° C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos
.600 toneladas
.30/09/2024
.29/03/2025
.
.9018.90.99
.053
.0%
.Gerador de Ablação de Campo Pulsado
.-
.25/09/2024
.-
.
.9018.90.99
.054
.0%
.Gerador que utiliza corrente de radiofrequência para gerar energia térmica na forma de vapor de água, a ser injetado na zona de transição
e/ou no lobomediano do tecido prostático em doses controladas de 9 segundos, destinado ao tratamento da hiperplasia prostática benigna
(BPH)
.-
.25/09/2024
.-
.
.9018.90.99
.055
.0%
.Conjunto de dispositivos, composto por: fraco de pó de polietilenoglicol de 1 g, adaptador de frasco, seringa com solução tampão de trilisina
diluente, seringa de solução tampão de sal aceleradora, conector em Y, suporte das seringas, tampa dos êmbolos e agulha de 18G x 15 cm,
com conector marcado, acondicionado em embalagem de uso único, utilizado para a preparação de sistema introdutor de um espaçador de
hidrogel perirretal absorvível sintético, destinado a posicionar temporariamente a parede retal anterior longe da próstata durante a
radioterapia para cancro da próstata
.-
.25/09/2024
.-

                            

Fechar