Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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.2909.19.20 .2932.96.00 .3004.20.32 .3901.10.30 .5513.12.00 .8407.29.90 .8465.10.00 .8541.21.91 . . .2909.19.90 .2932.99.11 .3004.20.39 .3901.20.11 .5513.13.00 .8407.31.10 .8465.20.00 .8541.21.99 . . .2909.20.00 .2932.99.12 .3004.20.41 .3901.20.19 .5513.19.00 .8407.31.90 .8465.91.10 .8541.29.10 . . .2909.30.11 .2932.99.13 .3004.20.49 .3901.20.21 .5513.21.00 .8407.32.00 .8465.91.20 .8541.29.20 . . .2909.30.12 .2932.99.91 .3004.20.51 .3901.20.29 .5513.23.10 .8407.33.10 .8465.91.90 .8541.30.11 . . .2909.30.13 .2932.99.92 .3004.20.52 .3901.30.10 .5513.23.90 .8407.33.90 .8465.92.11 .8541.30.19 . . .2909.30.14 .2932.99.93 .3004.20.59 .3901.30.90 .5513.29.00 .8407.34.10 .8465.92.19 .8541.30.21 . . .2909.30.19 .2932.99.94 .3004.20.61 .3901.40.00 .5513.31.00 .8407.34.90 .8465.92.90 .8541.30.29 . . .2909.30.21 .2932.99.99 .3004.20.62 .3901.90.10 .5513.39.11 .8407.90.00 .8465.93.10 .8541.41.11 . . .2909.30.22 .2933.11.11 .3004.20.63 .3901.90.20 .5513.39.19 .8408.10.10 .8465.93.90 .8541.41.12 . . .2909.30.23 .2933.11.12 .3004.20.69 .3901.90.30 .5513.39.90 .8408.10.90 .8465.94.00 .8541.41.21 . . .2909.30.24 .2933.11.19 .3004.20.71 .3901.90.40 .5513.41.00 .8408.20.10 .8465.95.11 .8541.41.22 . . .2909.30.25 .2933.11.20 .3004.20.72 .3901.90.50 .5513.49.11 .8408.20.20 .8465.95.12 .8541.41.23 . . .2909.30.29 .2933.11.90 .3004.20.73 .3901.90.90 .5513.49.19 .8408.20.30 .8465.95.91 .8541.41.24 . . .2909.41.00 .2933.19.11 .3004.20.79 .3902.10.10 .5513.49.90 .8408.20.90 .8465.95.92 .8541.42.10 . . .2909.43.10 .2933.19.19 .3004.20.91 .3902.10.20 .5514.11.00 .8408.90.10 .8465.96.00 .8541.42.20 . . .2909.43.20 .2933.19.90 .3004.20.92 .3902.20.00 .5514.12.00 .8408.90.90 .8465.99.00 .8541.42.90 . . .2909.44.11 .2933.21.10 .3004.20.93 .3902.30.00 .5514.19.10 .8409.10.00 .8466.10.00 .8541.43.00 . . .2909.44.12 .2933.21.21 .3004.20.94 .3902.90.00 .5514.19.90 .8409.91.11 .8466.20.10 .8541.49.00 . . .2909.44.13 .2933.21.29 .3004.20.95 .3903.11.10 .5514.21.00 .8409.91.12 .8466.20.90 .8541.51.00 . . .2909.44.19 .2933.21.90 .3004.20.99 .3903.11.20 .5514.22.00 .8409.91.13 .8466.30.00 .8541.59.00 . . .2909.44.21 .2933.29.11 .3004.31.00 .3903.19.00 .5514.23.00 .8409.91.14 .8466.91.00 .8541.60.10 . . .2909.44.29 .2933.29.12 .3004.32.10 .3903.20.00 .5514.29.00 .8409.91.15 .8466.92.00 .8541.60.90 . . .2909.49.10 .2933.29.13 .3004.32.20 .3903.30.10 .5514.30.11 .8409.91.16 .8466.93.11 .8541.90.10 . . .2909.49.21 .2933.29.19 .3004.32.90 .3903.30.20 .5514.30.12 .8409.91.17 .8466.93.19 .8541.90.20 . . .2909.49.22 .2933.29.21 .3004.39.11 .3903.90.10 .5514.30.19 .8409.91.18 .8466.93.20 .8541.90.90 . . .2909.49.23 .2933.29.22 .3004.39.12 .3903.90.20 .5514.30.90 .8409.91.20 .8466.93.30 .8542.31.10 . . .2909.49.24 .2933.29.23 .3004.39.13 .3903.90.90 .5514.41.00 .8409.91.30 .8466.93.40 .8542.31.20 . . .2909.49.29 .2933.29.24 .3004.39.14 .3904.10.10 .5514.42.00 .8409.91.40 .8466.93.50 .8542.31.90 . . .2909.49.31 .2933.29.25 .3004.39.15 .3904.10.20 .5514.43.00 .8409.91.90 .8466.93.60 .8542.32.10 . . .2909.49.32 .2933.29.29 .3004.39.16 .3904.10.90 .5514.49.00 .8409.99.12 .8466.94.10 .8542.32.21 . . .2909.49.39 .2933.29.30 .3004.39.17 .3904.21.00 .5515.11.00 .8409.99.14 .8466.94.20 .8542.32.29 . . .2909.49.41 .2933.29.40 .3004.39.18 .3904.22.00 .5515.12.00 .8409.99.15 .8466.94.90 .8542.32.91 . . .2909.49.49 .2933.29.91 .3004.39.19 .3904.30.00 .5515.13.00 .8409.99.17 .8467.11.10 .8542.32.99 . . .2909.49.50 .2933.29.92 .3004.39.21 .3904.40.10 .5515.19.00 .8409.99.21 .8467.11.90 .8542.33.11 . . .2909.49.90 .2933.29.93 .3004.39.22 .3904.40.90 .5515.21.00 .8409.99.29 .8467.19.00 .8542.33.19 . . .2909.50.11 .2933.29.94 .3004.39.23 .3904.50.10 .5515.22.00 .8409.99.30 .8467.21.00 .8542.33.20 . . .2909.50.12 .2933.29.95 .3004.39.24 .3904.50.90 .5515.29.00 .8409.99.41 .8467.22.00 .8542.33.90 . . .2909.50.13 .2933.29.99 .3004.39.25 .3904.61.10 .5515.91.00 .8409.99.49 .8467.29.10 .8542.39.11 . . .2909.50.19 .2933.31.10 .3004.39.26 .3904.61.90 .5515.99.10 .8409.99.51 .8467.29.91 .8542.39.19 . . . .2933.31.20 .3004.39.27 .3904.69.10 .5515.99.90 .8409.99.59 .8467.29.92 .8542.39.20 . . . .2933.32.00 .3004.39.28 .3904.69.90 .5516.11.00 .8409.99.61 .8467.29.93 .8542.39.31 . . . .2933.33.11 .3004.39.29 .3904.90.10 .5516.12.00 .8409.99.69 .8467.29.99 .8542.39.39 . . . .2933.33.12 .3004.39.31 .3904.90.90 .5516.13.00 .8409.99.71 .8467.81.00 .8542.39.91 . . . .2933.33.19 .3004.39.32 .3905.12.00 .5516.14.00 .8409.99.79 .8467.89.00 .8542.39.99 . RESOLUÇÃO GECEX Nº 646, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Revoga atos normativos editados entre 2018 e 2023. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, o uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2022 e a Portaria GM/MDIC nº 253, de 21 de agosto de 2023, tendo em vista a deliberação em sua 218ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as seguintes resoluções do Comitê-Executivo de Gestão: I - 90, de 07 de dezembro de 2018; II - 18, de 19 de março de 2020; III - 43, de 04 de maio de 2020; IV - 45, de 15 de maio de 2020; V - 77, de 25 de agosto de 2020; VI - 263, de 18 de outubro de 2021; VII - 317, de 22 de março de 2022; VIII - 329, de 25 de abril de 2022; IX - 330, de 27 de abril de 2022; X - 334, de 09 de maio de 2022; XI - 340, de 09 de maio de 2022; XII - 349, de 19 de maio de 2022; XIII - 353, de 23 de maio de 2022; XIV - 354, de 20 de junho de 2022; XV - 355, de 20 de junho de 2022; XVI - 365, de 15 de julho de 2022; XVII - 369, de 20 de julho de 2022; XVIII - 372, de 20 de julho de 2022; XIX - 380, de 22 de julho de 2022; XX - 383, de 19 de agosto de 2022; XXI - 388, de 22 de agosto de 2022; XXII - 396, de 14 de setembro de 2022; XXIII - 400, de 22 de setembro de 2022; XXIV - 409, de 13 de outubro de 2022; XXV - 414, de 25 de outubro de 2022; XXVI - 422, de 24 de novembro de 2022; XXVII - 439, de 23 de dezembro de 2022; XXVIII - 467, de 28 de março de 2023; XXIX - 468, de 05 de abril de 2023; XXX - 481, de 26 de maio de 2023; e XXXI - 482, de 16 de julho de 2023. Art. 2º Fica revogada a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais nº 468, de 27 de junho de 2019. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Portaria SE/SECOM/PR Nº 2, de 15 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024, Edição nº 94, Seção 1, página 2, que trata da homologação do cadastramento de emissoras de radiodifusão comunitária para veiculação de patrocínio sob forma de apoio cultural. Onde se lê: "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VITÓRIA DE RÁDIO DIFUSÃO-ACVR / VITÓRIA FM / 02.003.058/0001-14 / BOM JESUS/MG, Leia-se: "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VITÓRIA DE RÁDIO DIFUSÃO-ACVR / VITÓRIA FM / 02.003.058/0001-14 / CONTAGEM/MG", e Onde se lê: "ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA LUCIANO MENDES DE ALMEIDA / NOVA FM 98,7 / 08.336.334.0001/42 / PATINGA / MG", Leia-se: "ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA LUCIANO MENDES DE ALMEIDA / NOVA FM 98,7 / 08.336.334.0001/42 / IPATINGA / MG". Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE AMAZONAS PORTARIA SFA-AM/MAPA Nº 46, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Habilitação Veterinária A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial do dia 13 de abril de 2018, assim como na Portaria nº 22 de 25 de abril de 2023, publicada no D.O.U em 26 de abril de 2023, resolve: Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário ALDRIN GONÇALVES BRUCE, CRMV-AM 00840-VP, para realizar a identificação de animais, colheita e remessa de material aos laboratórios credenciados junto ao Mapa, para diagnóstico de mormo conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, aprovados pela Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, Portaria MAPA nº 593 de 30 de junho de 2023 e demais dispositivos complementares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação DIONÍSIA SOARES CAMPOSFechar