DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.932, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853,
de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando
os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de
14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Autoriza as atividades de coleta de dados científicos e biológicos, com a
participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Amazon-SOS: o espaço
seguro de funcionamento das florestas Amazônicas", coordenado pelo Dr. Tomas Ferreira
Domingues, da instituição, Universidade de São Paulo, em cooperação com o Dr. Stephen
Sitch, da University of Exeter, conforme termos do Processo CNPq nº 01300.006077/2024-
57.
Art. 2º As atividades de coleta de dados científicos e biológicos estão
autorizadas para a equipe estrangeira:
. . NOME
.N AC I O N A L I DA D E
. I N S T I T U I Ç ÃO
. .Anastasia Kozhevnikova
.Britânica
.University of Edinburgh
. .Emanuel Ulrich Gloor
.Suíço
.University of Leeds
. .Emma Mae Docherty
.Britânica
.University of Leeds
. .Jessica Paige Thomas
.Britânica
.University of Exeter
. .Keval Dodhia
.Britânico
.University of Leeds
. .Lina Maria Mercado Motoya
.Britânica
.University of Exeter
. .Lion Rafael Martius
.Alemão
.University of Edinburgh
. .Lucy Miranda Rowland
.Britânica
.University of Exeter
. .Oliver Lawrence Brindley Phillips
.Britânico
.University of Leeds
. .Pablo Sanchez Martinez
.Espanhol
.University of Edinburgh
. .Simon Robert Gregory Jones
.Britânico
.University of Exeter
. .Stephen Alexander Sitch
.Britânico
.University of Exeter
. .Oscar Jack Kennedy-Blundell
.Britânico
.University of Exeter
. .Ted Ronald Feldpausch
.Americano
.University of Exeter
. .Bernard Josiah Barlow
.Britânico
.Lancaster Environment Centre
. .Tony Vizcarra Bentos
.Peruano
.Instituto de Investigaciones de la Amazonía Peruana
Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica e biológica têm
autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO
nº: 94702-1, cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do
Conhecimento Tradicional Associado - SisGen nº. AF49C24 e Ato de Anuência Prévia nº 220
do Conselho de Defesa Nacional (CDN), publicado no Diário Oficial da União, em 11 de
setembro de 2024, na Seção 1, página 2, para os municípios de Assis Brasil/AC, Costa
Marques/RO e Porto Velho/RO, localizados na faixa de fronteira e ainda as localidades:
Parque municipal do Bacaba - Nova Xavantina/MT; Reserva Biológica do Jaru Ji-Paraná/RO;
FLONA do Tapajós - Rurópolis/PA; e FLONA Caxiuanã Melgaço/PA.
Art. 4º Esta Autorização tem validade a partir de 15 de setembro de 2024 a 31
de julho de 2027.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante
pedido justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório
técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de
regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao
término da sua vigência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 6, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Aprova
a Proposta
Orçamentária
do Fundo
de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações -
Fust para o exercício de 2025.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no inciso VI do art.
10 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - Fust para o exercício de 2025:
. .PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FUST PARA 2025
. .Modalidade
.Ação
Orçamentária
.Título
.Valor
. .Não
reembolsável
.00TY
.Subvenção Econômica a Projetos de Expansão, de
Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de
Telecomunicações (Lei nº 9.998, de 2000)
.R$ 52.000.000,00
. .Reembolsável 
e
Garantia
.00TT
.Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e
Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de
Telecomunicações
.R$ 465.602.105,00
. .Reembolsável 
e
Garantia
.00V1
.Ampliação 
do 
Acesso 
ao 
Crédito 
para
Investimentos em Redes de Telecomunicações
(Programa Acessa Crédito Telecom)
.R$ 563.520.000,00*
. .Total
.R$ 1.081.122.105,00
. .* Resolução Cofiex nº 4, de 9 de maio de 2023:
Empréstimo aprovado = USD 100.000.000,00
Contrapartida = USD 1.500.000,00 (conforme diretriz do Conselho)
Cotação do dia 29/08/2024 no Banco Central do Brasil: 1 Dólar dos Estados Unidos/USD
(220) = 5,6352 Real/BRL (790)
Parágrafo único. Aos valores previstos no caput foi aplicada uma renúncia de
receita de R$ 465.602.105,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e dois
mil cento e cinco reais) em decorrência da possibilidade de aplicação do Art. 6º-A da Lei
nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, alterada pela Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de
2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HERMANO BARROS TERCIUS
Presidente do Conselho Gestor
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 7, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece as formas para o credenciamento de caixas
econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de
fomento e demais instituições financeiras como
agentes financeiros do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - Fust.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES - Fust, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo
único do art. 2º e o art. 4º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e o inciso I do
parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas,
bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como
agentes financeiros do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
Art. 2º As instituições financeiras interessadas deverão atender aos seguintes
requisitos para atuar como agentes financeiros do Fust:
I - Possuir autorização do Banco Central da República do Brasil para funcionar
como instituição financeira no Brasil, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964;
II - Cumprir a legislação que rege as atividades das instituições financeiras; e
III - Possuir reputação em termos de solidez financeira, ética empresarial, capacidade
de gestão de riscos e capacidade de fornecer serviços financeiros de alta qualidade.
Art. 3º Para fins de credenciamento, as instituições financeiras interessadas
deverão apresentar ao Conselho Gestor, através de sistema eletrônico do Ministério das
Comunicações disponível em seu Portal na Internet:
I - Cópia do Estatuto Social vigente, devidamente arquivado nas repartições competentes;
II - Cópia da ata de eleição dos administradores;
III - Cópia da autorização de que trata o inciso I do art. 2º;
IV - Declaração assinada pelos representantes legais de que cumpre os requisitos
estabelecidos nos incisos II e III do art. 2º; e
V - Declaração de que aceita as políticas, normas, diretrizes e as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º A solicitação de credenciamento poderá ser feita a qualquer tempo.
§ 2º O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de
Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União serão obtidos pelo Ministério
das Comunicações a partir da página eletrônica da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º No caso de sistema cooperativo de crédito como uma única concedente
de crédito, o credenciamento será realizado por banco cooperativo ou por cooperativa
central, observados os requisitos do art. 2º e do art. 3º.
Parágrafo Único. O banco cooperativo ou a cooperativa central credenciados no Fust
serão responsáveis pelo relacionamento com o Conselho Gestor e assumirão responsabilidade
civil e administrativa pelos atos das cooperativas singulares de crédito a eles associadas.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Gestor analisar as solicitações de
credenciamento nos termos desta Resolução.
§ 1º Em caso de não conformidade da documentação apresentada, a pessoa
jurídica titular da solicitação será notificada, por meio eletrônico, para regularizar as
pendências sob pena de arquivamento da solicitação.
§ 2º Em caso de conformidade da documentação apresentada, o credenciamento
será aprovado por portaria do Presidente do Conselho Gestor e terá validade a partir de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º O credenciamento não confere às instituições financeiras a exclusividade
de direitos sobre a aplicação de recursos do Fust, e a contratação não implicará
automaticamente o pagamento de qualquer quantia.
§ 1º O credenciamento do agente financeiro para contratar operações com o
Fust poderá ser suspensa a qualquer tempo, por decisão do Conselho Gestor, em caso de
descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
§ 2º O agente financeiro descredenciado deve cumprir todas as obrigações
assumidas até a data do descredenciamento, mesmo que se estendam após essa data.
Art. 7º Compete à União, representada pelo Conselho Gestor, firmar com os
agentes financeiros credenciados os contratos e demais instrumentos jurídicos pertinentes.
Parágrafo único. Não será realizada operação financeira com recursos do Fust
antes da celebração dos contratos e instrumentos de que trata o caput.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por decisão do Conselho Gestor.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HERMANO BARROS TERCIUS
Presidente do Conselho Gestor
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 8, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de
2022, que disciplina a aplicação de recursos do
Fundo
de 
Universalização
dos 
Serviços
de
Telecomunicações - Fust.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único
do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10. do Decreto
nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ..................................................................................................................
IV - critério: orientação que instrui o estabelecimento de característica
específica de um projeto, de uma atividade, de uma iniciativa ou de uma ação;
V - diretriz: orientação que instrui o estabelecimento de um plano, de um
programa, de um projeto, de uma atividade, de uma iniciativa ou de uma ação, que terá
caráter obrigatório a não ser quando explicitamente tenha caráter opcional;
................................................................
XVI - spread de risco: parcela do spread destinada a cobrir o risco de crédito
incorrido em um financiamento ou garantia realizado pelo agente financeiro; e
................................................................" (NR)
"Art. 7º. ..................................................................................................................
IV - as políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho
Gestor do Fust; e
................................................................" (NR)
"Art. 22. O spread básico cobrado pelos agentes financeiros às entidades
beneficiadas não poderá ultrapassar 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) nas
operações diretas nas modalidades reembolsável e garantia." (NR)
"Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do
Fust deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do
Fundo responsáveis por sua gestão.
................................................................" (NR)
"Art. 38. ..................................................
I - até 31 de março (ano 0): apresentação, pelos agentes financeiros do Plano
de Aplicação de Recursos para os próximos 3 (três) anos; e
II - até 31 de março (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros, do relatório de
gestão do Plano de Aplicação de Recursos referente ao exercício imediatamente anterior." (NR)

                            

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