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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000046 46 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.932, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autoriza as atividades de coleta de dados científicos e biológicos, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Amazon-SOS: o espaço seguro de funcionamento das florestas Amazônicas", coordenado pelo Dr. Tomas Ferreira Domingues, da instituição, Universidade de São Paulo, em cooperação com o Dr. Stephen Sitch, da University of Exeter, conforme termos do Processo CNPq nº 01300.006077/2024- 57. Art. 2º As atividades de coleta de dados científicos e biológicos estão autorizadas para a equipe estrangeira: . . NOME .N AC I O N A L I DA D E . I N S T I T U I Ç ÃO . .Anastasia Kozhevnikova .Britânica .University of Edinburgh . .Emanuel Ulrich Gloor .Suíço .University of Leeds . .Emma Mae Docherty .Britânica .University of Leeds . .Jessica Paige Thomas .Britânica .University of Exeter . .Keval Dodhia .Britânico .University of Leeds . .Lina Maria Mercado Motoya .Britânica .University of Exeter . .Lion Rafael Martius .Alemão .University of Edinburgh . .Lucy Miranda Rowland .Britânica .University of Exeter . .Oliver Lawrence Brindley Phillips .Britânico .University of Leeds . .Pablo Sanchez Martinez .Espanhol .University of Edinburgh . .Simon Robert Gregory Jones .Britânico .University of Exeter . .Stephen Alexander Sitch .Britânico .University of Exeter . .Oscar Jack Kennedy-Blundell .Britânico .University of Exeter . .Ted Ronald Feldpausch .Americano .University of Exeter . .Bernard Josiah Barlow .Britânico .Lancaster Environment Centre . .Tony Vizcarra Bentos .Peruano .Instituto de Investigaciones de la Amazonía Peruana Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica e biológica têm autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO nº: 94702-1, cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen nº. AF49C24 e Ato de Anuência Prévia nº 220 do Conselho de Defesa Nacional (CDN), publicado no Diário Oficial da União, em 11 de setembro de 2024, na Seção 1, página 2, para os municípios de Assis Brasil/AC, Costa Marques/RO e Porto Velho/RO, localizados na faixa de fronteira e ainda as localidades: Parque municipal do Bacaba - Nova Xavantina/MT; Reserva Biológica do Jaru Ji-Paraná/RO; FLONA do Tapajós - Rurópolis/PA; e FLONA Caxiuanã Melgaço/PA. Art. 4º Esta Autorização tem validade a partir de 15 de setembro de 2024 a 31 de julho de 2027. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 6, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a Proposta Orçamentária do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust para o exercício de 2025. O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no inciso VI do art. 10 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust para o exercício de 2025: . .PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FUST PARA 2025 . .Modalidade .Ação Orçamentária .Título .Valor . .Não reembolsável .00TY .Subvenção Econômica a Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações (Lei nº 9.998, de 2000) .R$ 52.000.000,00 . .Reembolsável e Garantia .00TT .Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações .R$ 465.602.105,00 . .Reembolsável e Garantia .00V1 .Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom) .R$ 563.520.000,00* . .Total .R$ 1.081.122.105,00 . .* Resolução Cofiex nº 4, de 9 de maio de 2023: Empréstimo aprovado = USD 100.000.000,00 Contrapartida = USD 1.500.000,00 (conforme diretriz do Conselho) Cotação do dia 29/08/2024 no Banco Central do Brasil: 1 Dólar dos Estados Unidos/USD (220) = 5,6352 Real/BRL (790) Parágrafo único. Aos valores previstos no caput foi aplicada uma renúncia de receita de R$ 465.602.105,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e dois mil cento e cinco reais) em decorrência da possibilidade de aplicação do Art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, alterada pela Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho Gestor RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 7, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - Fust, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º e o art. 4º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e o inciso I do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. Art. 2º As instituições financeiras interessadas deverão atender aos seguintes requisitos para atuar como agentes financeiros do Fust: I - Possuir autorização do Banco Central da República do Brasil para funcionar como instituição financeira no Brasil, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; II - Cumprir a legislação que rege as atividades das instituições financeiras; e III - Possuir reputação em termos de solidez financeira, ética empresarial, capacidade de gestão de riscos e capacidade de fornecer serviços financeiros de alta qualidade. Art. 3º Para fins de credenciamento, as instituições financeiras interessadas deverão apresentar ao Conselho Gestor, através de sistema eletrônico do Ministério das Comunicações disponível em seu Portal na Internet: I - Cópia do Estatuto Social vigente, devidamente arquivado nas repartições competentes; II - Cópia da ata de eleição dos administradores; III - Cópia da autorização de que trata o inciso I do art. 2º; IV - Declaração assinada pelos representantes legais de que cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 2º; e V - Declaração de que aceita as políticas, normas, diretrizes e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor. § 1º A solicitação de credenciamento poderá ser feita a qualquer tempo. § 2º O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União serão obtidos pelo Ministério das Comunicações a partir da página eletrônica da Receita Federal do Brasil. Art. 4º No caso de sistema cooperativo de crédito como uma única concedente de crédito, o credenciamento será realizado por banco cooperativo ou por cooperativa central, observados os requisitos do art. 2º e do art. 3º. Parágrafo Único. O banco cooperativo ou a cooperativa central credenciados no Fust serão responsáveis pelo relacionamento com o Conselho Gestor e assumirão responsabilidade civil e administrativa pelos atos das cooperativas singulares de crédito a eles associadas. Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Gestor analisar as solicitações de credenciamento nos termos desta Resolução. § 1º Em caso de não conformidade da documentação apresentada, a pessoa jurídica titular da solicitação será notificada, por meio eletrônico, para regularizar as pendências sob pena de arquivamento da solicitação. § 2º Em caso de conformidade da documentação apresentada, o credenciamento será aprovado por portaria do Presidente do Conselho Gestor e terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 6º O credenciamento não confere às instituições financeiras a exclusividade de direitos sobre a aplicação de recursos do Fust, e a contratação não implicará automaticamente o pagamento de qualquer quantia. § 1º O credenciamento do agente financeiro para contratar operações com o Fust poderá ser suspensa a qualquer tempo, por decisão do Conselho Gestor, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução. § 2º O agente financeiro descredenciado deve cumprir todas as obrigações assumidas até a data do descredenciamento, mesmo que se estendam após essa data. Art. 7º Compete à União, representada pelo Conselho Gestor, firmar com os agentes financeiros credenciados os contratos e demais instrumentos jurídicos pertinentes. Parágrafo único. Não será realizada operação financeira com recursos do Fust antes da celebração dos contratos e instrumentos de que trata o caput. Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por decisão do Conselho Gestor. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho Gestor RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 8, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10. do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. .................................................................................................................. IV - critério: orientação que instrui o estabelecimento de característica específica de um projeto, de uma atividade, de uma iniciativa ou de uma ação; V - diretriz: orientação que instrui o estabelecimento de um plano, de um programa, de um projeto, de uma atividade, de uma iniciativa ou de uma ação, que terá caráter obrigatório a não ser quando explicitamente tenha caráter opcional; ................................................................ XVI - spread de risco: parcela do spread destinada a cobrir o risco de crédito incorrido em um financiamento ou garantia realizado pelo agente financeiro; e ................................................................" (NR) "Art. 7º. .................................................................................................................. IV - as políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fust; e ................................................................" (NR) "Art. 22. O spread básico cobrado pelos agentes financeiros às entidades beneficiadas não poderá ultrapassar 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) nas operações diretas nas modalidades reembolsável e garantia." (NR) "Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do Fust deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão. ................................................................" (NR) "Art. 38. .................................................. I - até 31 de março (ano 0): apresentação, pelos agentes financeiros do Plano de Aplicação de Recursos para os próximos 3 (três) anos; e II - até 31 de março (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros, do relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos referente ao exercício imediatamente anterior." (NR)Fechar