DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
E, por fim, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº
54230.002401/2006-13; resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras do Território Quilombola de
Alcântara, a área de 78.105,3466 ha (setenta e oito mil, cento e cinco hectares, trinta e
quatro ares e sessenta e seis centiares), localizada no município de Alcântara, no Estado do
Maranhão.
§1º Os limites e confrontações do Território Quilombola de Alcântara são: ao
Norte, Baía do Cumã e Oceano Atlântico; ao Sul, Igarapé Cojupe, Igarapé Tiquara, Martin
viegas (Gleba Babaçu), MA-106 e Projeto de Assentamento Bituba/Chapada; ao Leste,
Oceano Atlântico, Igarapé Caiuana, Centro de Lançamento de Alcântara, MA-106,
perímetro urbano do município de Alcântara, área de mangue, Igarapé do Jacaré, Baía de
São Marcos, Igarapé Cujupe e Complexo Portuário do Cojupe; e a Oeste: Igarapé
Ibitubinha, Rio Raimundo Sul, Rio Itapetininga e Baía do Cumã.
§2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo nº 54230.002401/2006-13 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 167, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o processo de eleição da representação
da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência
Social - Gestão 2024/2026, para uma vaga como
representante
do
segmento 
de
entidades
e
organizações de assistência social, na condição de
terceiro suplente.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, e tendo em vista
a vacância da terceira suplência da representação da sociedade civil, notadamente em relação
aos representantes de entidades e organizações de assistência social, resolve:
Art. 1º O processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS - Gestão
2024/2026, para uma vaga como representante do segmento de entidades e organizações de
assistência social, na condição de terceiro suplente, dar-se-á conforme preveem os artigos 3º e
4º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, em Assembleia especialmente convocada para
este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á no dia 25 de novembro de
2024, em Brasília ou, em caráter excepcional, de forma virtual, assegurado o voto secreto, em
conformidade com o art. 6º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, convocada por meio
de edital.
§ 2º Estão aptos a participar do processo eleitoral os representantes de entidades
e organizações de assistência social abrangidas pelo art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, que executam serviços, programas e projetos, conforme as Resoluções CNAS nº 109,
de 11 de novembro de 2009, nº 33, de 28 de novembro de 2011, e nº 34, de 28 de novembro
de 2011, bem como as que atuam com assessoramento, defesa e garantia de direitos,
conforme a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011 e a Resolução CNAS nº 14, de 15
de maio de 2014, e que constem no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social
( C N EA S ) .
§ 3º O ato de homologação da relação das(os) representantes de entidades e
organizações de assistência social habilitadas(os) a designarem candidata(o), juntamente com a
respectiva pessoa física a ser eleita(o), bem como as(os) habilitadas(os) como eleitora(or), será
publicado no Diário Oficial da União em 19 de novembro de 2024.
§ 4º A(o) candidata(o) eleita(o) cumprirá seu mandato até 19 de junho de 2026.
Art. 2º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, integrada por 6(seis)
conselheiras(os), dividida em Subcomissão de Habilitação e Subcomissão de Recursos, para
coordenar o processo de habilitação dos representantes de entidades e organizações da
assistência social habilitados a designarem candidata(o), juntamente com a respectiva pessoa
física designada(o), bem como as postulantes a eleitoras.
§ 1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral será composta por 6(seis) conselheiras(os) nacionais,
representantes de entidades de assistência social, representantes de organizações de usuários
e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS.
§ 3º A Comissão será composta por conselheiras(os) nacionais, e, caso não haja
número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidadas(os) conselheiras(os)
estaduais de assistência social e do Distrito Federal, em conformidade com o art. 5º da
Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de novembro de 2023.
§ 4º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da
Assembleia de Eleição.
§ 5º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, uma(um) presidente e
uma(um) vice-presidente, de segmentos diferentes, e uma(um) coordenadora(or) para cada
Subcomissão, a de Habilitação e a de Recurso.
Art. 3º O Apoio Administrativo à Comissão será exercido pela Secretaria Executiva
do CNAS.
Art. 4º As regras e critérios definidos na Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de
novembro de 2023, serão mantidas para o processo de eleição da representação da sociedade
civil no CNAS - Gestão 2024/2026, para uma vaga como representante do segmento de
entidades e organizações de assistência social, na condição de terceiro suplente, observado o
calendário para a realização do processo, a ser fixado em edital.
Art. 5º A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser
enviada:
I - via endereço eletrônico para cnas.processoeleitoral2024@mds.gov.br; ou
II - via formulário online a ser disponibilizado no período de inscrição; ou
III - alternativamente, via postagem registrada ou protocolada diretamente no
CNAS, no horário das 8h30 às 18h, em dias úteis, no seguinte endereço: Conselho Nacional de
Assistência Social / Comissão Eleitoral - Eleição 2024, A/C Secretaria Executiva do CNAS,
Esplanada dos Ministérios - Bloco F, Edifício Anexo - Ala A, 1º andar, sala 121, CEP 70.059-900,
Brasília - DF.
§ 1º No caso dos incisos I e II, o CNAS confirmará o recebimento do e-mail com seus
anexos em até 5(cinco) dias úteis
da data do recebimento.
§ 2º A cópia da documentação encaminhada deverá ser legível.
§ 3º O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 01 a 15 de
outubro de 2024 e o prazo para recurso é de 04 a 08 de novembro de 2024.
Art. 6º O processo eleitoral de vacância seguirá o calendário definido no Anexo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA DE CARVALHO ROCHA
Vice-Presidente do Conselho
ANEXO
. .01 a 15/10/2024
.Prazo para apresentar pedido de habilitação perante a Comissão Eleitoral para representante de
entidades e organizações de Assistência Social eleitoras(or) ou eleitoras(or) e candidatas(os)
. .29/10/2024
.Prazo final da análise dos pedidos
. .30/10/2024
.Transmissão da matéria para a Imprensa Nacional
. .31/10/2024
.Publicação no DOU da relação de candidatas(os) e Eleitoras(es) Habilitadas(os)
. .04/11/2024 
a
08/11/2024
.Prazo para ingressar com recurso junto à Subcomissão de Recurso
. .11/11/2024 
a
14/11/2024
.Prazo final para julgamento de recursos
. .18/11/2024
.Transmissão da matéria para a Imprensa Nacional
. .19/11/2024
.Publicação no DOU do ato de homologação
. .25/11/2024
.Assembleia de Eleição
. .27/11/2024
.Transmissão da matéria para a Imprensa Nacional
. .29/11/2024
.Prazo final para publicação da portaria no DOU da nomeação da(o) Conselheira(o) conforme o
Decreto nº 5.003/2004.
. .06/12/2024
.Posse
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 309, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Fórum Nacional de Economia Circular.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, II e IV, da Constituição Federal, e pelo art. 5º do Decreto nº 12.082, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Economia Circular, em caráter
permanente e de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar, monitorar e
avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.
Art. 2º Compete ao Fórum Nacional de Economia Circular, na qualidade de
órgão central de governança da Estratégia Nacional de Economia Circular:
I - elaborar o Plano Nacional de Economia Circular, no prazo de cento e
vinte dias, contados a partir da realização da primeira reunião do Fórum, prorrogável
por igual período;
II - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública e a
participação social para a elaboração do Plano Nacional de Economia Circular;
III - propor a estratégia para o monitoramento, a avaliação e a adequação
periódica do Plano Nacional de Economia Circular;
IV - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Economia Circular,
avaliando seus resultados e realizando sua revisão periódica;
V - propor estudos para o desenvolvimento e o fortalecimento da Economia
Circular;
VI - propor e implementar a estratégia de comunicação e disseminação da
Estratégia e do Plano Nacional de Economia Circular para a sociedade;
VII
-
colaborar
com
a cooperação
internacional
visando
à
troca
de
experiências, investimentos, transferência de tecnologia e capacitação, relativos à
Economia Circular; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Fórum elaborará e aprovará o seu Regimento Interno em
até duas reuniões ordinárias, após seu estabelecimento.
Art. 3º O Fórum Nacional de Economia Circular é composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o
presidirá;
b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
c) Ministério da Fazenda;
d) Casa Civil da Presidência da República;
e) Secretaria-Geral da Presidência da República;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério da Agricultura e Pecuária;
j) Ministério da Pesca e Aquicultura;
k) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome;
m) Ministério de Minas e Energia;
n) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
o) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
p) Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
q) Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; e
r) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
II 
- 
oito 
representantes 
do
setor 
empresarial, 
sindical 
e 
de
empreendedorismo;
III - oito representantes de organizações da sociedade civil que não se
enquadrem na hipótese do inciso anterior; e
IV - dois representantes de associações de estados e municípios.
§ 1º A composição do Fórum deverá assegurar, sempre que possível, a
igualdade de gênero.
§ 2º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos
suplentes
serão 
indicados
pelos 
titulares
dos
órgãos 
e
das 
entidades
que
representam.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II, III e IV do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, considerando princípios de isonomia e critérios de
representatividade das instituições nos segmentos, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 5º Os membros do Fórum serão designados em ato do Secretário-
Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 6º O Fórum poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicas e privadas, das três esferas da federação, e de organizações da sociedade civil
e de organismos multilaterais para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º A Presidência do Fórum será exercida pela Secretaria de Economia
Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Fórum será exercida pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, que elaborará o regimento interno a ser submetido ao
Fórum e aprovado em até duas reuniões ordinárias.
§ 9º. A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 4º O Fórum se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de,
no mínimo, dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do Fórum é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.

                            

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