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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000057 57 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 E, por fim, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 54230.002401/2006-13; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras do Território Quilombola de Alcântara, a área de 78.105,3466 ha (setenta e oito mil, cento e cinco hectares, trinta e quatro ares e sessenta e seis centiares), localizada no município de Alcântara, no Estado do Maranhão. §1º Os limites e confrontações do Território Quilombola de Alcântara são: ao Norte, Baía do Cumã e Oceano Atlântico; ao Sul, Igarapé Cojupe, Igarapé Tiquara, Martin viegas (Gleba Babaçu), MA-106 e Projeto de Assentamento Bituba/Chapada; ao Leste, Oceano Atlântico, Igarapé Caiuana, Centro de Lançamento de Alcântara, MA-106, perímetro urbano do município de Alcântara, área de mangue, Igarapé do Jacaré, Baía de São Marcos, Igarapé Cujupe e Complexo Portuário do Cojupe; e a Oeste: Igarapé Ibitubinha, Rio Raimundo Sul, Rio Itapetininga e Baía do Cumã. §2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54230.002401/2006-13 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 167, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o processo de eleição da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - Gestão 2024/2026, para uma vaga como representante do segmento de entidades e organizações de assistência social, na condição de terceiro suplente. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, e tendo em vista a vacância da terceira suplência da representação da sociedade civil, notadamente em relação aos representantes de entidades e organizações de assistência social, resolve: Art. 1º O processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS - Gestão 2024/2026, para uma vaga como representante do segmento de entidades e organizações de assistência social, na condição de terceiro suplente, dar-se-á conforme preveem os artigos 3º e 4º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, em Assembleia especialmente convocada para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Federal. § 1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á no dia 25 de novembro de 2024, em Brasília ou, em caráter excepcional, de forma virtual, assegurado o voto secreto, em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, convocada por meio de edital. § 2º Estão aptos a participar do processo eleitoral os representantes de entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que executam serviços, programas e projetos, conforme as Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 33, de 28 de novembro de 2011, e nº 34, de 28 de novembro de 2011, bem como as que atuam com assessoramento, defesa e garantia de direitos, conforme a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011 e a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, e que constem no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social ( C N EA S ) . § 3º O ato de homologação da relação das(os) representantes de entidades e organizações de assistência social habilitadas(os) a designarem candidata(o), juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita(o), bem como as(os) habilitadas(os) como eleitora(or), será publicado no Diário Oficial da União em 19 de novembro de 2024. § 4º A(o) candidata(o) eleita(o) cumprirá seu mandato até 19 de junho de 2026. Art. 2º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, integrada por 6(seis) conselheiras(os), dividida em Subcomissão de Habilitação e Subcomissão de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos representantes de entidades e organizações da assistência social habilitados a designarem candidata(o), juntamente com a respectiva pessoa física designada(o), bem como as postulantes a eleitoras. § 1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral. § 2º A Comissão Eleitoral será composta por 6(seis) conselheiras(os) nacionais, representantes de entidades de assistência social, representantes de organizações de usuários e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS. § 3º A Comissão será composta por conselheiras(os) nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidadas(os) conselheiras(os) estaduais de assistência social e do Distrito Federal, em conformidade com o art. 5º da Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de novembro de 2023. § 4º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição. § 5º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, uma(um) presidente e uma(um) vice-presidente, de segmentos diferentes, e uma(um) coordenadora(or) para cada Subcomissão, a de Habilitação e a de Recurso. Art. 3º O Apoio Administrativo à Comissão será exercido pela Secretaria Executiva do CNAS. Art. 4º As regras e critérios definidos na Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de novembro de 2023, serão mantidas para o processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS - Gestão 2024/2026, para uma vaga como representante do segmento de entidades e organizações de assistência social, na condição de terceiro suplente, observado o calendário para a realização do processo, a ser fixado em edital. Art. 5º A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser enviada: I - via endereço eletrônico para cnas.processoeleitoral2024@mds.gov.br; ou II - via formulário online a ser disponibilizado no período de inscrição; ou III - alternativamente, via postagem registrada ou protocolada diretamente no CNAS, no horário das 8h30 às 18h, em dias úteis, no seguinte endereço: Conselho Nacional de Assistência Social / Comissão Eleitoral - Eleição 2024, A/C Secretaria Executiva do CNAS, Esplanada dos Ministérios - Bloco F, Edifício Anexo - Ala A, 1º andar, sala 121, CEP 70.059-900, Brasília - DF. § 1º No caso dos incisos I e II, o CNAS confirmará o recebimento do e-mail com seus anexos em até 5(cinco) dias úteis da data do recebimento. § 2º A cópia da documentação encaminhada deverá ser legível. § 3º O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 01 a 15 de outubro de 2024 e o prazo para recurso é de 04 a 08 de novembro de 2024. Art. 6º O processo eleitoral de vacância seguirá o calendário definido no Anexo. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA DE CARVALHO ROCHA Vice-Presidente do Conselho ANEXO . .01 a 15/10/2024 .Prazo para apresentar pedido de habilitação perante a Comissão Eleitoral para representante de entidades e organizações de Assistência Social eleitoras(or) ou eleitoras(or) e candidatas(os) . .29/10/2024 .Prazo final da análise dos pedidos . .30/10/2024 .Transmissão da matéria para a Imprensa Nacional . .31/10/2024 .Publicação no DOU da relação de candidatas(os) e Eleitoras(es) Habilitadas(os) . .04/11/2024 a 08/11/2024 .Prazo para ingressar com recurso junto à Subcomissão de Recurso . .11/11/2024 a 14/11/2024 .Prazo final para julgamento de recursos . .18/11/2024 .Transmissão da matéria para a Imprensa Nacional . .19/11/2024 .Publicação no DOU do ato de homologação . .25/11/2024 .Assembleia de Eleição . .27/11/2024 .Transmissão da matéria para a Imprensa Nacional . .29/11/2024 .Prazo final para publicação da portaria no DOU da nomeação da(o) Conselheira(o) conforme o Decreto nº 5.003/2004. . .06/12/2024 .Posse Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 309, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Fórum Nacional de Economia Circular. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e pelo art. 5º do Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Economia Circular, em caráter permanente e de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular. Art. 2º Compete ao Fórum Nacional de Economia Circular, na qualidade de órgão central de governança da Estratégia Nacional de Economia Circular: I - elaborar o Plano Nacional de Economia Circular, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da realização da primeira reunião do Fórum, prorrogável por igual período; II - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública e a participação social para a elaboração do Plano Nacional de Economia Circular; III - propor a estratégia para o monitoramento, a avaliação e a adequação periódica do Plano Nacional de Economia Circular; IV - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Economia Circular, avaliando seus resultados e realizando sua revisão periódica; V - propor estudos para o desenvolvimento e o fortalecimento da Economia Circular; VI - propor e implementar a estratégia de comunicação e disseminação da Estratégia e do Plano Nacional de Economia Circular para a sociedade; VII - colaborar com a cooperação internacional visando à troca de experiências, investimentos, transferência de tecnologia e capacitação, relativos à Economia Circular; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. O Fórum elaborará e aprovará o seu Regimento Interno em até duas reuniões ordinárias, após seu estabelecimento. Art. 3º O Fórum Nacional de Economia Circular é composto por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; c) Ministério da Fazenda; d) Casa Civil da Presidência da República; e) Secretaria-Geral da Presidência da República; f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; g) Ministério da Educação; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; i) Ministério da Agricultura e Pecuária; j) Ministério da Pesca e Aquicultura; k) Ministério do Trabalho e Emprego; l) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome; m) Ministério de Minas e Energia; n) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; o) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; p) Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial; q) Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; e r) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. II - oito representantes do setor empresarial, sindical e de empreendedorismo; III - oito representantes de organizações da sociedade civil que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior; e IV - dois representantes de associações de estados e municípios. § 1º A composição do Fórum deverá assegurar, sempre que possível, a igualdade de gênero. § 2º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 4º Os membros de que trata o inciso II, III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, considerando princípios de isonomia e critérios de representatividade das instituições nos segmentos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 5º Os membros do Fórum serão designados em ato do Secretário- Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 6º O Fórum poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, das três esferas da federação, e de organizações da sociedade civil e de organismos multilaterais para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 7º A Presidência do Fórum será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 8º A Secretaria-Executiva do Fórum será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que elaborará o regimento interno a ser submetido ao Fórum e aprovado em até duas reuniões ordinárias. § 9º. A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Fórum se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias. § 2º O quórum de reunião do Fórum é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.Fechar