DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000058
58
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum
terá o voto de qualidade.
§ 4º O Fórum encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, até a última quinzena do mês de
dezembro,
relatório
de monitoramento
com
os
resultados
obtidos e
as
metas
estabelecidas para o período subsequente.
Art. 5º Os membros do Fórum que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PONTO DE CONTATO NACIONAL
RESOLUÇÃO PCN Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Manual de Procedimentos para Instâncias
Específicas do Ponto de Contato Nacional para as
Diretrizes da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico
para as
Empresas
Multinacionais.
O PONTO DE CONTATO NACIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES
DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA AS
EMPRESAS MULTINACIONAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
I do art. 2º do Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o 2º Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas
do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OCDE, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução PCN nº 01, de 3 de março de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO LUIZ DE FREITAS NAVES DE LIMA
Subsecretário de Investimentos Estrangeiros
ANEXO ÚNICO
Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas do Ponto de Contato
Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE
Sumário
Versão revista, agosto de 2024
Apresentação
Glossário
1. Introdução
2. Apresentação de uma Instância Específica
3. Coordenação de PCNs
4. Avaliação Inicial
5. Bons ofícios
6. Conclusão
7. Acompanhamento
8. Prazos
9. Confidencialidade
10. Proteção de dados pessoais
11. Formulário para submeter Instância Específica ao Ponto de Contato
Nacional
Apresentação
A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) apresenta a 2ª edição do Manual
de Procedimentos para Instâncias Específicas do Ponto de Contato Nacional do Brasil.
O Ponto de Contato Nacional do Brasil para Conduta Empresarial Responsável
("PCN Brasil") é responsável por promover a implementação das Diretrizes da OCDE para
Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável ("Diretrizes da OCDE"),
assim como, é responsável por contribuir para a resolução de questões relacionadas à
implementação das Diretrizes nas instâncias específicas, que funcionam como mecanismo
extrajudicial de reclamações.
Conforme previsto no Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, alterado
pelo Decreto nº 11.523, de 10 de maio de 2023, o PCN Brasil está estruturado em formato
colegiado, denominado Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional
("GTI-PCN"), coordenado pelo MDIC e composto por órgãos públicos cujas atividades se
relacionam às temáticas das Diretrizes da OCDE.
O Regimento Interno do GTI-PCN consta na Resolução Gecex nº 576, de 11 de
março de 2024, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Na página eletrônica do
PCN Brasil, podem ser encontradas informações sobre sua equipe e atividades, incluindo o
tratamento de instâncias específicas.
As 
Diretrizes 
da 
OCDE 
-
disponíveis 
em 
diversos 
idiomas 
em
https://mneguidelines.oecd.org 
-
são 
recomendações
aprovadas 
pelos
governos,
direcionadas a empresas e entidades multinacionais que operam em ou a partir de países
aderentes. Representam um entendimento global para responsabilidade corporativa,
abrangendo as seguintes áreas: políticas gerais, divulgação de informação, direitos
humanos, emprego e relações de trabalho, meio ambiente, combate ao suborno e a outras
formas de corrupção, interesses do consumidor, ciência, tecnologia e inovação,
concorrência e tributação.
As empresas e entidades multinacionais que operam no Brasil e no exterior,
além de cumprir as obrigações jurídicas a que estão sujeitas nos países em que atuam,
deverão atuar de acordo com os princípios e padrões de conduta estabelecidos nas
Diretrizes da OCDE. Ainda que não tenham força de lei, as Diretrizes conformam um
importante arcabouço voltado para estimular a adoção da Conduta Empresarial
Responsável pelas empresas.
Segundo a OCDE, a Conduta Empresarial Responsável serve como um
parâmetro de comportamento empresarial que permite a conjunção de crescimento
econômico com o respeito a valores ambientais e sociais. Em outras palavras, a Conduta
Empresarial Responsável visa estimular ao máximo possível o desenvolvimento econômico
sustentável. Em sua aplicação plena, as empresas assumem a responsabilidade de prevenir
e lidar com os impactos adversos associados às suas operações.
A Conduta Empresarial
Responsável é mais ampla que
a noção de
responsabilidade social corporativa (termo usualmente associado a ações filantrópicas
externas à operação da empresa), uma vez que enfatiza a integração de práticas
responsáveis tanto nas operações internas quanto em todas as relações comerciais e
cadeias de suprimentos. Assim, a obrigação empresarial não se restringe aos seus próprios
limites organizacionais, mas abrange também toda sua cadeia produtiva, gerando um dever
de cautela e diligência para as empresas transnacionais.
Em linha com os principais critérios que devem orientar as atividades dos
Pontos de Contato Nacionais na implementação das Diretrizes da OCDE - quais sejam a
visibilidade, acessibilidade, transparência e responsabilização (accountability) - este Manual
apresenta os procedimentos para o tratamento de Instâncias Específicas apresentadas ao
PCN Brasil.
A presente 2ª edição do Manual introduz aprimoramentos decorrentes da
experiência e aprendizado do PCN Brasil desde o lançamento da 1ª edição em fevereiro de
2020, incorporando ainda várias sugestões, inclusive da equipe da OCDE e de consultoria
especializada visando refletir as melhores práticas internacionais. Também reflete as
atualizações feitas nos Procedimentos de Implementação das Diretrizes, que contêm os
princípios processuais aplicáveis ao papel dos PCN como mecanismos de reclamação.
Aperfeiçoamentos e atualizações serão feitos sempre que necessário. Para isso,
dúvidas, críticas ou sugestões são muito bem-vindas e podem ser encaminhadas por
quaisquer interessados para o e-mail pcn.ocde@mdic.gov.br.
Glossário
Para melhor compreensão deste Manual, os termos abaixo utilizados ao longo
do texto são definidos da seguinte forma:
. .Acompanhamento
.Última fase
do tratamento
de Instâncias
Específicas, referente
ao
acompanhamento (follow-up) dos acordos alcançados pelas partes e/ou das
recomendações que tenham sido apresentadas pelo PCN Brasil às Partes.
. .Alegada
.A empresa ou entidade multinacional contra a qual é apresentado um caso
específico de alegada não observância das Diretrizes.
. .Alegante
.O indivíduo ou entidade que submeta uma Instância Específica ao PCN
Brasil.
. .Avaliação Inicial
.Fase inicial dos procedimentos de tratamento de Instâncias Específicas, em
que se busca determinar se as questões apresentadas pelo Alegante merecem
exame mais aprofundado.
. .Bons Ofícios
.Fase intermediária dos procedimentos de tratamento de Instâncias Específicas,
em que o PCN Brasil oferece uma plataforma de diálogo para auxiliar as Partes
a alcançarem uma solução mutuamente satisfatória para as questões
apresentadas. Os Bons Ofícios podem incluir diversos meios alternativos de
resolução de conflitos, tais como a negociação, a conciliação e a mediação
conduzida por profissionais especializados.
. .Procedimentos de Implementação
.Os Procedimentos de Implementação complementam as Diretrizes da OCDE,
estabelecendo expectativas,
recomendações e orientações
relativas ao
cumprimento das suas responsabilidades pelos PCN. São compostos por uma
decisão do Conselho
da OCDE, procedimentos e
um comentário aos
procedimentos.
. .Diretrizes da OCDE
.As Diretrizes da
OCDE para Empresas Multinacionais
sobre Conduta
Empresarial Responsável são um documento acordado pelos países aderentes,
incluindo o Brasil, por meio do qual os países aderentes recomendam princípios
e padrões para conduta empresarial responsável para empresas que operam
em ou a partir de seus territórios.
. .GT I - P C N
.Grupo de Trabalho Interministerial que forma o PCN Brasil (Decreto nº
11.105/2022)
. .Instância Específica / Alegação
.Alegações submetidas ao PCN Brasil sobre a conduta de empresas ou
entidades multinacionais que podem caracterizar inobservância às Diretrizes da
OCDE. Neste Manual, os termos "Instância Específica" e "Alegação" são usados
como sinônimos.
. .OCDE
.Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
. .Partes
.Alegante e Alegada.
. .PCN Brasil
.Ponto de Contato Nacional do Brasil. O termo "PCN Brasil" é usado para se
referir ao GTI-PCN.
. .Relator
.Pessoa indicada pelo PCN brasileiro para avaliar as questões levantadas na
Instância Específica, preferencialmente com experiência e/ou conhecimento
especializado das áreas das Diretrizes da OCDE objeto da Reclamação, que será
responsável por redigir uma declaração sobre a Avaliação Inicial, apoiando as
Partes em conjunto com o PCN Brasileiro durante a etapa de Bons Ofícios, e
elaboração da Declaração Final.
. .Declaração Final
.Após a etapa de Bons Ofícios, ao término do tratamento de uma Instância
Específica, o PCN emite uma Declaração Final que pode incluir recomendações
às Partes, independentemente de ter sido alcançado um acordo.
1. Introdução
1.1. Este Manual visa conferir critérios fundamentais de eficácia às atividades
do PCN Brasil, ao lidar com as Instâncias Específicas apresentadas.
1.2. Os procedimentos para o tratamento de instâncias específicas envolvem,
essencialmente, as seguintes etapas, detalhadas nas seções subsequentes deste Manual:
(a) Apresentação da Instância Específica pelo Alegante;
(b) Coordenação de PCNs;
(c) Avaliação Inicial;
(d) Bons Ofícios, que serão oferecidos caso Instância Específica seja aceita após
a Avaliação Inicial;
(e) Conclusão, com a publicação daDeclaração Final;
(f)
Acompanhamento
(follow
up), caso
a
Declaração
Final
contenha
recomendações a serem observadas pelas Partes que possam ser monitoradas ou se
houver compromissos em acordo firmado entre as Partes.
1.3. Os procedimentos previstos neste Manual serão aplicados a todas as
Instâncias Específicas submetidas ao PCN Brasil, a partir da data de sua publicação. No caso
de Instâncias Específicas que já estejam em andamento na data de publicação deste
Manual, os procedimentos ora previstos serão aplicados às fases subsequentes de cada
Instância Específica.
1.4. De modo geral, os procedimentos descritos neste Manual - por exemplo,
quanto aos prazos aplicáveis - podem ser flexibilizados pelo PCN Brasil, em consulta com
as Partes (Alegante e Alegada), caso se entenda que a flexibilização atenderia ao propósito
de alcançar resultados mutuamente satisfatórios e contanto que observado o disposto na
cláusula 1.5.
1.5. Os procedimentos serão conduzidos pelo PCN Brasil em linha com as
Diretrizes da OCDE e os Procedimentos de Implementação. O PCN Brasil também procurará
se orientar pelas boas práticas indicadas em publicações oficiais da OCDE, incluindo guias
sobre os seguintes aspectos específicos das Instâncias Específicas: (i) avaliação inicial, (ii)
recomendações, (iii) acompanhamento, (iv) confidencialidade e campanhas, e (v)
coordenação de PCNs - disponíveis em https://mneguidelines.oecd.org/ncps/resources-on-
ncps.htm.
1.5.1. O PCN Brasil poderá consultar a OCDE - bem como os PCNs de outros
países aderentes, se apropriado nos termos da cláusula 3 - caso entenda necessário
elucidar dúvidas sobre a interpretação das Diretrizes da OCDE.
Na condução das Instâncias Específicas, o PCN Brasil, assim como os Relatores
designados e mediadores eventualmente envolvidos na etapa de Bons Ofícios, terão como
princípios: visibilidade, acessibilidade, transparência, imparcialidade e previsibilidade. As
Instâncias Específicas são um mecanismo extrajudicial de resolução de controvérsias, de
natureza colaborativa, não adversarial e voluntária.
1.6. Para que o mecanismo de Instâncias Específicas possa alcançar os
resultados pretendidos, todas as Partes devem colaborar de maneira construtiva com os
procedimentos, observando deveres de boa-fé. Conforme as Diretrizes da OCDE, tais
deveres incluem: resposta tempestiva a solicitações; confidencialidade, conforme cláusula 9
deste Manual; não ameaçar ou efetivar represálias em relação às Partes e demais
interessados; e engajar-se genuinamente nos procedimentos, visando a alcançar soluções
para as questões levantadas em conformidade com tais Diretrizes. Quaisquer
comportamentos que possam prejudicar a criação de um ambiente de confiança entre as
Partes e, por conseguinte, o bom resultado dos procedimentos, devem ser evitados. O PCN
Brasil se empenhará em assegurar que as Partes mantenham postura de boa-fé ao longo
dos procedimentos.
1.7. Não haverá taxas ou custas para a condução dos procedimentos pelo PCN
Brasil, ressalvados eventuais honorários de mediadores externos designados nos termos da
cláusula 5.6.1 deste Manual.
2. Apresentação de uma Instância Específica
2.1. O Alegante poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica - incluindo
organizações empresariais, trabalhistas, sindicais, ou outras entidades não governamentais
- que tenham legítimo interesse na Instância Específica.
2.1.1. O Procurador que atuar em representação ao Alegante deve ter
autorização para fazê-lo, inclusive apresentando poderes de representação e outros
documentos que PCN Brasil venha a solicitar.
2.2. A Instância Específica pode ser apresentada ao PCN Brasil quando tiver por
objeto a conduta de:

                            

Fechar