Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000058 58 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum terá o voto de qualidade. § 4º O Fórum encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, até a última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o período subsequente. Art. 5º Os membros do Fórum que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR PONTO DE CONTATO NACIONAL RESOLUÇÃO PCN Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais. O PONTO DE CONTATO NACIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA AS EMPRESAS MULTINACIONAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, resolve: Art. 1º Fica aprovado o 2º Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução PCN nº 01, de 3 de março de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO LUIZ DE FREITAS NAVES DE LIMA Subsecretário de Investimentos Estrangeiros ANEXO ÚNICO Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE Sumário Versão revista, agosto de 2024 Apresentação Glossário 1. Introdução 2. Apresentação de uma Instância Específica 3. Coordenação de PCNs 4. Avaliação Inicial 5. Bons ofícios 6. Conclusão 7. Acompanhamento 8. Prazos 9. Confidencialidade 10. Proteção de dados pessoais 11. Formulário para submeter Instância Específica ao Ponto de Contato Nacional Apresentação A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) apresenta a 2ª edição do Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas do Ponto de Contato Nacional do Brasil. O Ponto de Contato Nacional do Brasil para Conduta Empresarial Responsável ("PCN Brasil") é responsável por promover a implementação das Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável ("Diretrizes da OCDE"), assim como, é responsável por contribuir para a resolução de questões relacionadas à implementação das Diretrizes nas instâncias específicas, que funcionam como mecanismo extrajudicial de reclamações. Conforme previsto no Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.523, de 10 de maio de 2023, o PCN Brasil está estruturado em formato colegiado, denominado Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional ("GTI-PCN"), coordenado pelo MDIC e composto por órgãos públicos cujas atividades se relacionam às temáticas das Diretrizes da OCDE. O Regimento Interno do GTI-PCN consta na Resolução Gecex nº 576, de 11 de março de 2024, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Na página eletrônica do PCN Brasil, podem ser encontradas informações sobre sua equipe e atividades, incluindo o tratamento de instâncias específicas. As Diretrizes da OCDE - disponíveis em diversos idiomas em https://mneguidelines.oecd.org - são recomendações aprovadas pelos governos, direcionadas a empresas e entidades multinacionais que operam em ou a partir de países aderentes. Representam um entendimento global para responsabilidade corporativa, abrangendo as seguintes áreas: políticas gerais, divulgação de informação, direitos humanos, emprego e relações de trabalho, meio ambiente, combate ao suborno e a outras formas de corrupção, interesses do consumidor, ciência, tecnologia e inovação, concorrência e tributação. As empresas e entidades multinacionais que operam no Brasil e no exterior, além de cumprir as obrigações jurídicas a que estão sujeitas nos países em que atuam, deverão atuar de acordo com os princípios e padrões de conduta estabelecidos nas Diretrizes da OCDE. Ainda que não tenham força de lei, as Diretrizes conformam um importante arcabouço voltado para estimular a adoção da Conduta Empresarial Responsável pelas empresas. Segundo a OCDE, a Conduta Empresarial Responsável serve como um parâmetro de comportamento empresarial que permite a conjunção de crescimento econômico com o respeito a valores ambientais e sociais. Em outras palavras, a Conduta Empresarial Responsável visa estimular ao máximo possível o desenvolvimento econômico sustentável. Em sua aplicação plena, as empresas assumem a responsabilidade de prevenir e lidar com os impactos adversos associados às suas operações. A Conduta Empresarial Responsável é mais ampla que a noção de responsabilidade social corporativa (termo usualmente associado a ações filantrópicas externas à operação da empresa), uma vez que enfatiza a integração de práticas responsáveis tanto nas operações internas quanto em todas as relações comerciais e cadeias de suprimentos. Assim, a obrigação empresarial não se restringe aos seus próprios limites organizacionais, mas abrange também toda sua cadeia produtiva, gerando um dever de cautela e diligência para as empresas transnacionais. Em linha com os principais critérios que devem orientar as atividades dos Pontos de Contato Nacionais na implementação das Diretrizes da OCDE - quais sejam a visibilidade, acessibilidade, transparência e responsabilização (accountability) - este Manual apresenta os procedimentos para o tratamento de Instâncias Específicas apresentadas ao PCN Brasil. A presente 2ª edição do Manual introduz aprimoramentos decorrentes da experiência e aprendizado do PCN Brasil desde o lançamento da 1ª edição em fevereiro de 2020, incorporando ainda várias sugestões, inclusive da equipe da OCDE e de consultoria especializada visando refletir as melhores práticas internacionais. Também reflete as atualizações feitas nos Procedimentos de Implementação das Diretrizes, que contêm os princípios processuais aplicáveis ao papel dos PCN como mecanismos de reclamação. Aperfeiçoamentos e atualizações serão feitos sempre que necessário. Para isso, dúvidas, críticas ou sugestões são muito bem-vindas e podem ser encaminhadas por quaisquer interessados para o e-mail pcn.ocde@mdic.gov.br. Glossário Para melhor compreensão deste Manual, os termos abaixo utilizados ao longo do texto são definidos da seguinte forma: . .Acompanhamento .Última fase do tratamento de Instâncias Específicas, referente ao acompanhamento (follow-up) dos acordos alcançados pelas partes e/ou das recomendações que tenham sido apresentadas pelo PCN Brasil às Partes. . .Alegada .A empresa ou entidade multinacional contra a qual é apresentado um caso específico de alegada não observância das Diretrizes. . .Alegante .O indivíduo ou entidade que submeta uma Instância Específica ao PCN Brasil. . .Avaliação Inicial .Fase inicial dos procedimentos de tratamento de Instâncias Específicas, em que se busca determinar se as questões apresentadas pelo Alegante merecem exame mais aprofundado. . .Bons Ofícios .Fase intermediária dos procedimentos de tratamento de Instâncias Específicas, em que o PCN Brasil oferece uma plataforma de diálogo para auxiliar as Partes a alcançarem uma solução mutuamente satisfatória para as questões apresentadas. Os Bons Ofícios podem incluir diversos meios alternativos de resolução de conflitos, tais como a negociação, a conciliação e a mediação conduzida por profissionais especializados. . .Procedimentos de Implementação .Os Procedimentos de Implementação complementam as Diretrizes da OCDE, estabelecendo expectativas, recomendações e orientações relativas ao cumprimento das suas responsabilidades pelos PCN. São compostos por uma decisão do Conselho da OCDE, procedimentos e um comentário aos procedimentos. . .Diretrizes da OCDE .As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável são um documento acordado pelos países aderentes, incluindo o Brasil, por meio do qual os países aderentes recomendam princípios e padrões para conduta empresarial responsável para empresas que operam em ou a partir de seus territórios. . .GT I - P C N .Grupo de Trabalho Interministerial que forma o PCN Brasil (Decreto nº 11.105/2022) . .Instância Específica / Alegação .Alegações submetidas ao PCN Brasil sobre a conduta de empresas ou entidades multinacionais que podem caracterizar inobservância às Diretrizes da OCDE. Neste Manual, os termos "Instância Específica" e "Alegação" são usados como sinônimos. . .OCDE .Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. . .Partes .Alegante e Alegada. . .PCN Brasil .Ponto de Contato Nacional do Brasil. O termo "PCN Brasil" é usado para se referir ao GTI-PCN. . .Relator .Pessoa indicada pelo PCN brasileiro para avaliar as questões levantadas na Instância Específica, preferencialmente com experiência e/ou conhecimento especializado das áreas das Diretrizes da OCDE objeto da Reclamação, que será responsável por redigir uma declaração sobre a Avaliação Inicial, apoiando as Partes em conjunto com o PCN Brasileiro durante a etapa de Bons Ofícios, e elaboração da Declaração Final. . .Declaração Final .Após a etapa de Bons Ofícios, ao término do tratamento de uma Instância Específica, o PCN emite uma Declaração Final que pode incluir recomendações às Partes, independentemente de ter sido alcançado um acordo. 1. Introdução 1.1. Este Manual visa conferir critérios fundamentais de eficácia às atividades do PCN Brasil, ao lidar com as Instâncias Específicas apresentadas. 1.2. Os procedimentos para o tratamento de instâncias específicas envolvem, essencialmente, as seguintes etapas, detalhadas nas seções subsequentes deste Manual: (a) Apresentação da Instância Específica pelo Alegante; (b) Coordenação de PCNs; (c) Avaliação Inicial; (d) Bons Ofícios, que serão oferecidos caso Instância Específica seja aceita após a Avaliação Inicial; (e) Conclusão, com a publicação daDeclaração Final; (f) Acompanhamento (follow up), caso a Declaração Final contenha recomendações a serem observadas pelas Partes que possam ser monitoradas ou se houver compromissos em acordo firmado entre as Partes. 1.3. Os procedimentos previstos neste Manual serão aplicados a todas as Instâncias Específicas submetidas ao PCN Brasil, a partir da data de sua publicação. No caso de Instâncias Específicas que já estejam em andamento na data de publicação deste Manual, os procedimentos ora previstos serão aplicados às fases subsequentes de cada Instância Específica. 1.4. De modo geral, os procedimentos descritos neste Manual - por exemplo, quanto aos prazos aplicáveis - podem ser flexibilizados pelo PCN Brasil, em consulta com as Partes (Alegante e Alegada), caso se entenda que a flexibilização atenderia ao propósito de alcançar resultados mutuamente satisfatórios e contanto que observado o disposto na cláusula 1.5. 1.5. Os procedimentos serão conduzidos pelo PCN Brasil em linha com as Diretrizes da OCDE e os Procedimentos de Implementação. O PCN Brasil também procurará se orientar pelas boas práticas indicadas em publicações oficiais da OCDE, incluindo guias sobre os seguintes aspectos específicos das Instâncias Específicas: (i) avaliação inicial, (ii) recomendações, (iii) acompanhamento, (iv) confidencialidade e campanhas, e (v) coordenação de PCNs - disponíveis em https://mneguidelines.oecd.org/ncps/resources-on- ncps.htm. 1.5.1. O PCN Brasil poderá consultar a OCDE - bem como os PCNs de outros países aderentes, se apropriado nos termos da cláusula 3 - caso entenda necessário elucidar dúvidas sobre a interpretação das Diretrizes da OCDE. Na condução das Instâncias Específicas, o PCN Brasil, assim como os Relatores designados e mediadores eventualmente envolvidos na etapa de Bons Ofícios, terão como princípios: visibilidade, acessibilidade, transparência, imparcialidade e previsibilidade. As Instâncias Específicas são um mecanismo extrajudicial de resolução de controvérsias, de natureza colaborativa, não adversarial e voluntária. 1.6. Para que o mecanismo de Instâncias Específicas possa alcançar os resultados pretendidos, todas as Partes devem colaborar de maneira construtiva com os procedimentos, observando deveres de boa-fé. Conforme as Diretrizes da OCDE, tais deveres incluem: resposta tempestiva a solicitações; confidencialidade, conforme cláusula 9 deste Manual; não ameaçar ou efetivar represálias em relação às Partes e demais interessados; e engajar-se genuinamente nos procedimentos, visando a alcançar soluções para as questões levantadas em conformidade com tais Diretrizes. Quaisquer comportamentos que possam prejudicar a criação de um ambiente de confiança entre as Partes e, por conseguinte, o bom resultado dos procedimentos, devem ser evitados. O PCN Brasil se empenhará em assegurar que as Partes mantenham postura de boa-fé ao longo dos procedimentos. 1.7. Não haverá taxas ou custas para a condução dos procedimentos pelo PCN Brasil, ressalvados eventuais honorários de mediadores externos designados nos termos da cláusula 5.6.1 deste Manual. 2. Apresentação de uma Instância Específica 2.1. O Alegante poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica - incluindo organizações empresariais, trabalhistas, sindicais, ou outras entidades não governamentais - que tenham legítimo interesse na Instância Específica. 2.1.1. O Procurador que atuar em representação ao Alegante deve ter autorização para fazê-lo, inclusive apresentando poderes de representação e outros documentos que PCN Brasil venha a solicitar. 2.2. A Instância Específica pode ser apresentada ao PCN Brasil quando tiver por objeto a conduta de:Fechar