DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(a)
empresas ou
entidades multinacionais
abrangidos pelas
Diretrizes
(originárias de quaisquer países) operando no Brasil; ou
(b) empresas ou entidades multinacionais abrangidos pelas Diretrizes de origem
brasileira operando fora do Brasil (em quaisquer outros países).
2.3. Em linha com as Diretrizes da OCDE, o PCN Brasil adotará interpretação
abrangente
do
conceito de
empresa
ou
entidade
multinacional para
efeitos
de
recebimento de Instância Específica. As Diretrizes são direcionadas a empresas ou outras
entidades, sejam de natureza privada, pública ou mista, que operem em mais de um país
e estejam vinculadas de maneira a poder coordenar suas ações de diversos modos. Espera-
se que as diversas empresas ou entidades que integram um grupo multinacional colaborem
entre si para facilitar a observância das Diretrizes da OCDE.
2.4. O Alegante interessado em apresentar uma Instância Específica deverá
preencher o Formulário disponível ao final deste manual e também na página do PCN
Brasil, encaminhando-o por e-mail ao PCN Brasil em conjunto com a documentação de
suporte à alegação e outras informações que considere pertinentes.
2.4.1. O formulário deverá ser encaminhado ao PCN Brasil de acordo com as
instruções apresentadas em sua página eletrônica, que conterá orientações sobre o
peticionamento via e-mail. O Alegante poderá contatar o PCN Brasil caso tenha
dificuldades no preenchimento do formulário ou no seu envio. O PCN Brasil estará à
disposição para orientações e fornecerá alternativas que assegurem a acessibilidade ao
mecanismo (por exemplo, a entrega física de documentação), quando necessário.
2.5. A apresentação da Instância Específica deve indicar com clareza de que
modo a(s) conduta(s) alegadas da empresa ou entidade multinacional viola(m) as Diretrizes
da OCDE.
3. Coordenação de PCNs
3.1. Em princípio, uma Instância Específica seria tratada pelo PCN do país onde
as questões surgiram. Isso significa que caso o PCN brasileiro receba um caso referente a
questões que tenham surgido em outro país aderente às Diretrizes da OCDE, ele entrará
em contato com o PCN estrangeiro mais adequado para discutir a possível transferência da
Instância Específica. Caso o PCN estrangeiro concorde com tal transferência, o Requerente
será informado sobre a transferência da Instância Específica. Se as questões surgirem em
mais de um país aderente, ou envolverem diversas empresas ou entidades que operam em
diferentes países aderentes, ou em outros casos potencialmente envolvendo outros PCNs,
o PCN brasileiro discutirá com os PCNs estrangeiros relevantes para chegar a uma decisão
conjunta sobre como prosseguir, o que pode incluir a consolidação dos casos e a
designação de PCNs líderes.
3.2. Caso uma Instância Específica se relacione a questões que surjam em um
país não aderente, seu tratamento normalmente deverá ser feito pelo PCN do país da sede
da empresa ou entidade multinacional. Caso o Brasil não seja o país sede, o PCN Brasil fará
contato com o PCN estrangeiro apropriado para tratar da transferência da Instância
Específica, observado o disposto na cláusula 3.1.
3.3. Sempre que uma Instância Específica apresentada ao PCN Brasil envolva
uma empresa ou entidade multinacional que tenha sede ou que seja formalmente
registrada na jurisdição de um PCN estrangeiro, o PCN Brasil o informará para que sejam
definidos de comum acordo os papéis a serem desempenhados por cada PCN.
3.4. Nas situações em que o PCN brasileiro se coordena com outros PCNs
relevantes para definir qual PCN assumirá a liderança no tratamento da Instância Específica
e quais PCNs desempenharão um papel de apoio, os procedimentos do PCN líder regerão
o tratamento da Instância Específica. Se não houver consenso sobre qual PCN deve assumir
a liderança, o Presidente do Grupo de Trabalho da OCDE sobre Conduta Empresarial
Responsável deverá ser consultado para orientação.
3.5. Quando o PCN Brasil estiver considerando Instâncias Específicas que
envolvam questões apresentadas simultaneamente a vários PCNs- por exemplo, quando a
questão envolva diferentes entidades de um mesmo grupo multinacional, cada qual na
posição de Alegada em diferentes países aderentes - serão mantidas consultas com tais
PCNs estrangeiros e, se necessário, com a OCDE, para garantir, tanto quanto possível,
consistência e harmonia na interpretação das Diretrizes da OCDE a ser aplicada nas
Instâncias Específicas simultâneas.
3.6. Nas hipóteses previstas nesta cláusula 3, o PCN se empenhará em realizar
consultas com outros PCNs, dentro de dois meses, após o recebimento da Instância
Específica, de modo que a decisão sobre qual PCN ficará encarregado de liderar o
respectivo tratamento possa ser tomada com a maior brevidade possível.
4. Avaliação Inicial
4.1. Uma vez recebida a Instância Específica e confirmado que seu respectivo
tratamento cabe ao PCN Brasil conforme a cláusula 3, será iniciada a etapa da Av a l i a ç ã o
Inicial. O objetivo desta etapa é verificar se as questões levantadas na Alegação atendem
ao disposto na cláusula 4.5.2 e determinar, preliminarmente, se ela deve ser aceita ou
rejeitada.
4.2. No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da Instância
Específica, ressalvadas (i) situações em que a coordenação é necessária de acordo com a
Cláusula 3[1] e (ii) a hipótese prevista na cláusula 4.2.1, o PCN Brasil confirmará ao Alegante
o recebimento e notificará a Alegada. A notificação incluirá cópia da Alegação - com o
resguardo de informações confidenciais, se for o caso, nos termos da seção 10 -  e
convidará a Alegada a apresentar sua resposta em até 20 (vinte) dias úteis. Tal prazo
poderá ser prorrogado, a critério do PCN Brasil, em caso de pedido devidamente justificado
pela Alegada.
Caso as informações e a documentação recebidas do alegante estejam pouco
claras ou incompletas a ponto de dificultar a condução da Instância Específica, o PCN Brasil
notificará o Alegante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da
Instância Específica, para que emende ou complete as deficiências da Alegação,
apresentando os esclarecimentos, informações ou documentos adicionais necessários, que
deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da
notificação. Tal prazo poderá ser prorrogado, a critério do PCN Brasil, em caso de pedido
devidamente justificado pelo Alegante. Neste caso, a Alegada somente será notificada e
convidada a apresentar sua manifestação/defesa sobre a IE, quando a Alegação estiver
"saneada".
4.2.1. Após o recebimento dos esclarecimentos e informações ou documentos
complementares solicitados ao Alegante, o PCN Brasil poderá, no prazo de 10 (dez) dias
úteis: (i) confirmar ao Alegante o recebimento da Alegação devidamente emendada e
notificar a Alegada para apresentar resposta, observado o disposto na cláusula 4.2; ou (ii)
caso entenda que não foram adequadamente sanadas as deficiências apontadas na
Alegação, encerrar a Instância Específica, informando o Alegante e providenciando a
publicação de declaração sobre o encerramento, sem revelar o nome da Alegada.
4.2.2. O PCN Brasil poderá também encerrar a Avaliação Inicial, publicando a
respectiva declaração, caso tenha elementos que permitam concluir sumariamente que
não cabe exame mais aprofundado das questões alegadas pelo PCN Brasil, diante dos
critérios previstos nos Procedimentos de Implementação e observado o disposto na
cláusula 4.6.
4.3. No momento de confirmação ao Alegante do recebimento regular da
Instância Específica e de notificação à Alegada para apresentação de resposta, o PCN Brasil
oferecerá às Partes reuniões separadas, presenciais ou online, para explicar os
procedimentos e esclarecer eventuais dúvidas.
4.4. O PCN Brasil distribuirá a relatoria da Instância Específica, conforme a
matéria em questão, o mais brevemente possível após o início da fase de Avaliação
Inicial.
4.4.1. O Relator será, preferencialmente, representante de órgão público
responsável pela temática abordada na Instância Específica, ou especialista em tal
temática. O Relator poderá contatar as Partes para solicitar informações adicionais e/ou
realizar reuniões, conforme entenda necessário para, observados os critérios previstos na
cláusula 4.5.2, atingir conclusão quanto à Avaliação Inicial, em minuta de relatório de
Avaliação Inicial.
4.5. A minuta de relatório de Avaliação Inicial, redigida pelo Relator, deverá
propor ao PCN Brasil a aceitação (total ou parcial) ou rejeição da Instância Específica.
4.5.1.O prazo para proposição da minuta de relatório de Avaliação Inicial é de
30 (trinta) dias úteis, contados do prazo final para recebimento da resposta da Alegada.
4.5.2. A aceitação total ou parcial da Instância Específica, para fins de avançar
ou não ao exame mais aprofundado da Instancia Específica, deve levar em consideração a
legitimidade e relevância do objeto da Alegação. Isto importa a avaliação dos seguintes
critérios, conforme parágrafo 33 dos Comentários sobre os Procedimentos de
Implementação, das Diretrizes:[2]
I- a identidade da parte interessada e o seu interesse na questão;
II- se a questão é material, ou seja, relevante para a implementação das
Diretrizes; e fundamentada, ou seja, apoiada por informações suficientes e credíveis;
III- se a empresa está abrangida pelas Diretrizes;
IV- se poderá existir uma relação entre as atividades da empresa e a questão
apresentada na instância específica;
V- até que ponto a legislação aplicável e/ou procedimentos paralelos limitam a
capacidade do PCN de contribuir para a resolução do problema e/ou a implementação das
Diretrizes;
VI- se a análise da questão contribuiria para os objetivos e a eficácia das
Diretrizes.
4.5.3. A minuta do relatório resultante da Avaliação Inicial será apresentada ao
PCN Brasil, que decidirá sobre a aceitação (seja total ou parcial, conforme apropriado) ou
rejeição da Instância Específica em questão.
4.6. A decisão do PCN Brasil a respeito da aceitação (seja total ou parcial) ou
rejeição da Instância Específica será devidamente informada às Partes.
4.6.1. Após a aceitação (total ou parcial) da Instância Específica, as informações
sobre as Partes e um breve resumo da decisão quanto à Avaliação Inicial da Instância
Específica e das razões para o resultado serão divulgadas na página eletrônica do PCN
Brasil, com a ressalva expressa de que a decisão de exame mais aprofundado de uma
Instância Específica não implica qualquer julgamento sobre a observância ou não das
Diretrizes da OCDE pela Alegada.
4.6.2. Quando um caso é rejeitado, o PCN deve publicar uma Declaração Final,
explicando nomeadamente as razões para a não aceitação do caso. No caso de rejeição da
Instância Específica, o PCN com base no relatório e nas conclusões alcançadas, pode
considerar que não seria justo ou apropriado dar publicidade o nome de uma Parte. Neste
caso, a Declaração Final poderá ser redigida de modo a proteger a identidade da Parte,
ressalvada solicitação da própria Parte para divulgação
4.6.3. A não aceitação da Instância Específica não impede que nova alegação
seja apresentada pelo mesmo Alegante em relação à mesma empresa ou entidade
multinacional, com novos dados ou conteúdo diverso da petição anteriormente
formulada.
4.7. Após a aceitação da Instância Específica, o PCN Brasil ofertará os seus Bons
Ofícios, conforme disposto na cláusula 5.
5. Bons ofícios
5.1. Os Bons Ofícios ofertados pelo PCN Brasil visam a oferecer uma plataforma
de discussões para aproximar as Partes e contribuir para a resolução das Instâncias
Específicas de modo mutuamente satisfatório, podendo envolver diversos meios
voluntários de resolução de controvérsias, incluindo a negociação, a conciliação e a
mediação.
5.2. Na fase dos Bons Ofícios, o PCN Brasil e o Relator designado pela Instância
Específica buscarão facilitar o diálogo entre as Partes para chegarem a uma solução
mutuamente satisfatória sobre as questões levantadas na Instância Específica, em linha
com as Diretrizes da OCDE.
5.3. Para todas as Instâncias Específicas aceitas pelo PCN Brasil, serão
oferecidos Bons Ofícios às Partes. Os procedimentos a serem realizados nesta etapa são
flexíveis e serão discutidos caso a caso com a Partes, podendo incluir o apoio do Relator
e da equipe do PCN Brasil em reuniões de discussão e esforços de conciliação, ou ainda a
mediação conduzida por profissional especializado.
5.4. Em até 10 (dez) dias úteis a partir da publicação da aceitação da Instância
Específica como resultado da Avaliação Inicial, o PCN Brasil procurará se reunir com cada
parte separadamente para explicar mais detalhadamente os procedimentos a partir desta
etapa e as opções disponíveis, dentre as quais a mediação.
5.5. O PCN Brasil buscará o consenso entre as Partes para prosseguir com os
mecanismos voluntários considerados mais apropriados para a resolução mutuamente
satisfatória da Instância Específica, podendo realizar reuniões separadas e conjuntas com
as Partes, bem como sugerir o envolvimento de mediador(es) externo(s).
5.5.1. Nenhuma Parte poderá ser obrigada a participar dos Bons Ofícios. Nos
casos em que estejam envolvidos mais de dois Alegantes e/ou mais de duas Alegadas, os
Bons Ofícios continuarão com as Partes que aceitaram a oferta de Bons Ofícios, e a
Declaração Final explicará as razões apresentadas pelos não participantes para a recusa em
participar de discussões.
5.5.2. Quando não houver consenso ou quando uma Parte não estiver disposta
a participar (ou a seguir participando) dos procedimentos, o PCN Brasil se empenhará,
ainda assim, através do Relator designado para a Instância Específica, em levantar
informações adicionais às já obtidas para fins da Avaliação Inicial, visando elaborar a
Declaração Final, conforme previsto na cláusula 6.
5.6. Caso as Partes manifestem interesse em se valer da mediação como forma
de autocomposição do conflito, o PCN Brasil poderá propor terceiros devidamente
qualificados para conduzir o processo de mediação.
5.6.1. No caso da utilização de mediadores externos, o mediador poderá ser
escolhido entre profissionais inscritos em lista de mediadores mantida pelo próprio PCN
Brasil, em listas de instituições que venham a ser credenciadas pelo PCN Brasil, ou outro
profissional devidamente qualificado apontado por sugestão das Partes.
5.6.2. A mediação será conduzida com observância às disposições da Lei nº
13.140/2015, inclusive orientando-se pelos princípios previstos em seu art. 2º, dentre os
quais a imparcialidade do mediador, a informalidade, a confidencialidade, a busca do
consenso e a boa-fé.
5.7. Uma vez aceita por ambas as Partes a realização de mediação e o
mediador designado para conduzi-la, o PCN Brasil, com o suporte do mediador, elaborará
Termo de Mediação, o qual deve prever, dentre outras informações, os objetivos
pretendidos com a mediação, cronograma e local de reuniões, meios de comunicação,
compromissos de
confidencialidade, identificação dos
participantes e
idioma das
discussões. As Partes poderão propor as adequações ao Termo de Mediação que
considerem conveniente. A versão final do Termo de Mediação será firmada pelo(s)
Alegante(s), pela(s) Alegada(s), pelo mediador e (ressalvada hipótese de realização de
mediação fora dos procedimentos do PCN se as Partes assim desejarem) pelo PCN Brasil,
cujos integrantes poderão participar da mediação se as Partes considerarem conveniente e
na medida em que haja recursos e tempo disponível.
5.8. Diante da natureza consensual do procedimento, os procedimentos de
mediação poderão ser suspensos ou encerrados a qualquer momento, a pedido de
qualquer das Partes.
5.9. O(s) Alegante(s) poderá(ão) solicitar por escrito, a qualquer tempo, a
desistência da Instância Específica apresentada. Nesta hipótese, o PCN Brasil consultará
a(s) Alegada(s) sobre o interesse em realizar manifestação adicional, após o que encerrará
a alegação e publicará a Declaração Final, conforme item 6.
6. Conclusão
6.1. Ao concluir uma Instância Específica que tenha sido aceita, o PCN Brasil
publicará uma Declaração Final, conforme disposto nesta cláusula.
6.2. Durante a preparação da Declaração Final, o Relator designado para a
Instância Específica poderá, valendo-se do apoio do PCN Brasil, utilizar documentos
apresentados pelas Partes, informações públicas disponíveis, e outras informações que
tenham surgido e que sejam solicitadas às Partes ou obtidas ao longo do processo. O PCN
Brasil também poderá, caso seja necessário para a conclusão dos trabalhos do Relator,
obter o apoio de outro(s) PCNs, da OCDE e de outros especialistas nos temas envolvidos
na Instância Específica.
6.3. O Relator designado para a Instância Específica deverá propor ao PCN
Brasil, em até 20 (vinte) dias úteis contados do encerramento da etapa dos Bons Ofícios,
uma minuta preliminar da Declaração Final. Uma vez que o PCN Brasil tenha concordado
com a versão final, esta será submetida às Partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis
a contar do recebimento, manifestem-se acerca do seu conteúdo e sugiram as alterações
que considerem pertinentes, com as devidas justificativas.
6.3.1. Caso ambas as Partes manifestem interesse, o PCN Brasil poderá iniciar
ou retomar os Bons Ofícios (inclusive mediação que porventura tenha sido suspensa)
visando a facilitar a autocomposição, antes da conclusão e publicação da Declaração Final
referente à Instância Específica.

                            

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