Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000061 61 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) informar se o Alegante já apresentou ou pretende apresentar Instância Específica a Pontos de Contato Nacional (PCNs) de outros países aderentes às Diretrizes da OCDE. Especificar quais PCNs e informar sobre o resultado e/ou situação da Instância Específica, se for o caso. 5) Confidencialidade Indicar as informações e/ou documentos em relação aos quais o Alegante requer tratamento confidencial, com as devidas justificativas. 6) Documentação Listar os documentos enviados ao PCN Brasil em conjunto com o formulário. 7) Apresentar outras informações que o Alegante considere pertinentes, se for o caso. Por este formulário de submissão, solicito ao PCN Brasil que inicie os procedimentos de tratamento de Instâncias Específicas com relação às questões acima apresentadas. ¸Autorizo a utilização dos dados e informações contidos neste documento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas do PCN Brasil. ¸Declaro que todos os dados pessoais incluídos neste formulário e nos documentos apresentados foram tratados em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), inclusive no que se refere à regularidade da coleta e da disponibilização dos dados pessoais para as finalidades desta Instância Específica e à estrita necessidade de todos os dados pessoais para o exame desta Instância Específica, responsabilizando-me por eventuais irregularidades. Comprometo-me a apresentar as evidências que venham a ser solicitadas pelo PCN Brasil para evidenciar a plena observância desta declaração. Local, Data e Assinatura ____________________________________________________________________________ [1] Nos casos em que a coordenação entre PCNs é necessária, serão observados os procedimentos de coordenação previstos na cláusula 3 e ficará suspenso o prazo previsto na cláusula 4.2, até que se confirme que o tratamento será feito pelo PCN Brasil. Nesse caso, o Alegante deverá ser informado sobre a suspensão do prazo em função da necessidade de se definir previamente a qual PCN caberá a Avaliação Inicial da Instância Específica. [2] Explicações úteis sobre como deve ser examinado cada critério estão disponíveis no Guia da OCDE sobre a Avaliação Inicial de Instâncias Específicas, que pode ser consultado em: https://mneguidelines.oecd.org/guide-for-national-contact-points-on-the-initial-assessment- of-specific-instances-portuguese.pdf [3] Disponível em: http://mneguidelines.oecd.org/database/#d.en.217490. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 315, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - M OV E R . O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91), conforme processo nº 19687.002255/2024-49, de 05 de abril de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 316, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91), conforme processo nº 19687.002253/2024-50, de 05 de abril de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 317, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - M OV E R . O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa BYD AUTO DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 50.351.104/0001-19), conforme processo nº 19687.005601/2024-41, de 22 de agosto de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de agosto de 2024 até 31 de julho de 2026. Art. 3º A autorização de crédito financeiro fica condicionada à aprovação dos planos de agregação de valor no País e de diversificação de mercado, nos termos do art. 24, § 1º, da Portaria MDIC nº 43, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 958, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece os parâmetros para a elaboração, pelas secretarias estaduais e distrital de educação, dos planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.945 de 31 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a elaboração, pelas secretarias estaduais e distrital de educação, dos planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024. Art. 2º São objetivos do plano de ação: I - promover o planejamento sistêmico, integrando as diferentes dimensões do sistema educacional para que o sistema de ensino funcione de maneira eficiente e eficaz; II - apoiar a implementação e transição das alterações no ensino médio previstas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, visando a garantir que todas as etapas sejam executadas de forma organizada e dentro dos prazos estabelecidos; III - trabalhar em conjunto com as diferentes esferas de Governo visando a alinhar ações, compartilhar recursos e experiências bem como enfrentar desafios comuns de forma colaborativa, permitindo que as políticas públicas de educação sejam mais sustentáveis e alinhadas a um projeto nacional de desenvolvimento e garantindo que todos os estados e o Distrito Federal avancem de maneira harmoniosa e integrada; IV - estabelecer as responsabilidades por cada etapa do processo de implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, desde a formulação das estratégias até a execução e o monitoramento; V - alinhar recursos e capacidades para viabilizar a implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024; VI - capacitar e engajar as partes interessadas; VII - garantir uma comunicação clara e contínua entre todas as partes envolvidas, para que todos estejam informados e possam acompanhar o progresso, os desafios e sucessos inerentes da implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024; VIII - estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo para acompanhar o processo, identificar problemas precocemente e fazer ajustes quando necessário; e IX - assegurar a implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e demais ações necessárias à melhoria contínua da qualidade social da oferta do ensino médio. Art. 3º São diretrizes para a elaboração dos planos de ação: I - promover, nas escolas e nos sistemas de ensino que atendem a última etapa da educação básica, condições de infraestrutura física, tecnológica, pedagógica e de pessoal necessárias para a oferta educativa com qualidade socialmente referenciada; II - universalizar o atendimento da demanda por ensino médio, inclusive da população que não teve acesso a essa etapa da educação básica na idade própria; III - assegurar as condições para que todos os estudantes do ensino médio possam realizar trajetórias escolares regulares, cuidando das transições entre etapas e séries para prevenir e combater a reprovação, a evasão e o abandono escolar; IV - oferecer aos estudantes do ensino médio currículo orientado para desenvolver suas múltiplas e diversificadas capacidades, na perspectiva de uma educação integral e que lhes permita: a) acesso comum e universal aos conhecimentos, aos saberes e às manifestações fundamentais da ciência, da cultura, da tecnologia e do mundo do trabalho, expressos na Base Nacional Comum Curricular e na parte diversificada do currículo; e b) a realização de escolhas de formação, a partir da oferta de diferentes itinerários formativos, que possibilitem o desenvolvimento de trajetórias diversificadas, incluindo a possibilidade de formação técnica e profissional para assegurar o aprofundamento de aprendizagens associadas aos seus interesses, necessidades e projetos de vida; V - assegurar que todos os estudantes do ensino médio alcancem os níveis de aprendizagem esperados para esta etapa da educação básica; VI - promover o desenvolvimento profissional e a valorização de professores, gestores e equipes técnicas que atuam nas escolas de ensino médio e nas secretarias de educação; VII - promover a melhoria contínua da gestão democrática da escola e dos sistemas de ensino, com a institucionalização e o aperfeiçoamento dos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, dos projetos e dos programas no âmbito dos sistemas de ensino e das respectivas escolas; VIII - promover a melhoria dos sistemas de avaliação da qualidade da oferta educativa e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; IX - garantir a implementação de estratégias de avaliação institucional participativa da escola; X - promover a ampliação equitativa das matrículas de educação profissional e tecnológica articulada ao ensino médio, priorizando a oferta de cursos técnicos referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o atendimento dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, para as populações negra, indígena, ribeirinha, quilombola e do campo e para aqueles matriculados na educação de jovens e adultos, respeitando as características de cada território e de cada modalidade de oferta; e XI - promover a ampliação equitativa das matrículas em tempo integral, com prioridade para os estudantes em condição de vulnerabilidade social, para as populações negra, indígena, ribeirinha, quilombola e do campo, respeitando as características de cada território e de cada modalidade de oferta. Art. 4º Os planos de ação devem orientar as secretarias de educação na transição para a nova configuração do ensino médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica, nos termos previstos na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024. Art. 5º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos estados e ao Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação. Art. 6º O plano de ação deve descrever e planejar as atividades das secretarias de educação, com base nos seguintes eixos: I - organização e arquitetura curricular para a transição e implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024; II - ações em prol do acesso e da permanência dos estudantes nas escolas das redes estadual e distrital, considerando as modalidades de oferta; III - proposta para as trajetórias escolares regulares e o desempenho acadêmico satisfatório, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio; IV - mapeamento sobre a infraestrutura física e os insumos pedagógicos das escolas, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio; V - política de alocação de docente, desenvolvimento profissional, formação continuada e valorização dos profissionais da educação; VI - governança, gestão escolar e comunicação com a comunidade escolar e a sociedade; e VII - proposta de monitoramento e avaliação do processo de implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, no território. Parágrafo único. Além dos eixos de que trata o caput, os planos de ensino deverão: I - traçar metas para a implementação das alterações nas escolas;Fechar