Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000060 60 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.4. Após o recebimento das sugestões das Partes (que poderão ou não ser acatadas, a critério do PCN), o PCN Brasil poderá, se entender conveniente, encaminhá-las ao Relator para que faça os ajustes pertinentes e proponha a minuta da Declaração Final, a qual deverá ser aprovada e publicada pelo PCN Brasil o mais brevemente possível, observado o disposto na cláusula 8. A Declaração Final será encaminhada às Partes, à OCDE e aos PCNs de apoio designados nos termos da Cláusula 3 e publicados no site do PCN Brasileiro. 6.5. A Declaração Final incluirá uma análise geral do caso, a descrição do processo conduzido pelo PCN Brasil e, quando apropriado, recomendações para a(s) Alegada(s) e/ou Alegante(s). 6.5.1. Quando não houver acordo ou uma parte tenha se recusado a participar dos procedimentos propostos na etapa de bons ofícios, a Declaração Final descreverá as questões levantadas, os procedimentos adotados pelo PCN Brasil na assistência às Partes, as posições das Partes, quando manifestadas, informações sobre a participação das partes no processo e, conforme o caso, as razões pelas quais não foi possível chegar a um acordo, as recomendações do PCN Brasil e informações para seu respectivo acompanhamento, nos termos da cláusula 7. 6.5.2. Quando as Partes chegarem a um acordo, a Declaração Final descreverá os procedimentos adotados na assistência às Partes, quando foi alcançado o acordo e, nos termos da cláusula 7, informações sobre o acompanhamento dos compromissos acordados entre as Partes e/ou das recomendações do PCN, conforme o caso. O conteúdo do acordo, ou mesmo um resumo do resultado dos Bons Ofícios, somente poderão ser incluídos no Relatório Final se ambas as Partes concordarem com a sua divulgação. 6.6. O PCN Brasil procurará, sempre que possível, elaborar recomendações específicas que possam ser efetivamente acompanhadas, visando a incentivar soluções e a plena observância das Diretrizes da OCDE. 6.7. Após a publicação da Declaração Final, o PCN Brasil enviará às Partes questionário solicitando sua avaliação (feedback) sobre a condução dos procedimentos de Instâncias Específicas, visando a levantar informações que contribuam para o contínuo aprimoramento de suas atividades. 7. Acompanhamento 7.1. Se relevante, após a Declaração Final, será iniciada a fase de acompanhamento (follow-up) da Instância Específica. O PCN Brasil especificará, na Declaração Final, um cronograma para o acompanhamento do acordo ou recomendações resultantes da Instância Específica, conforme apropriado no contexto de suas recomendações e/ou das iniciativas acordadas entre as Partes. 7.2. Conforme apropriado, o PCN Brasil poderá solicitar atualizações das Partes sobre os encaminhamentos que tenham sido acordados ou que sejam resultantes das recomendações apresentadas na Declaração Final, bem assim convocar reuniões de seguimento. 7.3. O PCN Brasil manterá as Partes informadas e, sempre que possível, publicará declaração(ões) adicional(is) de acompanhamento com um resumo das atualizações recebidas, podendo ainda recomendar um período adicional de acompanhamento em circunstâncias em que considere apropriado. 8. Prazos 8.1. Como princípio geral, a OCDE requer que os PCNs procurem concluir os procedimentos dentro de 12 meses após o recebimento da Instância Específica, ou 14 (quatorze) meses caso seja necessária a coordenação entre os PCNs nos termos da Cláusula 3, embora reconheça que esse prazo poderá ser prorrogado se as circunstâncias assim justificarem. 8.2. A tabela a seguir especifica os prazos recomendados pela OCDE para cada fase da Instância Específica a partir de sua apresentação. Os prazos são indicativos de cenários ideais e alguns procedimentos podem demandar a prorrogação dos prazos prescritos, conforme a natureza, imprevisibilidade e complexidade da matéria - tais como o levantamento e tradução de informações de outros países, o envolvimento de especialistas consultados sobre a matéria, a necessidade de extensão de prazos de negociação ou do processo de mediação, dentre outros aspectos. . .Fa s e .Duração . .Coordenação com outro(s) PCN(s) .2 meses . .Avaliação Inicial .3 meses . .Bons ofícios .6 meses . .Conclusão (Declaração Final) .3 meses . .Acompanhamento .Especificado na Declaração Final . .T OT A L .12 meses 8.3. Caso não seja factível o cumprimento dos prazos acima, o PCN Brasil informará às Partes tão logo possível, apresentando as explicações apropriadas e, se for viável, com a previsão de um novo cronograma para a Instância Específica. 9. Confidencialidade 9.1. A transparência é um dos princípios gerais de conduta aplicáveis aos PCNs nos termos das Diretrizes da OCDE, sendo exigida inclusive no que se aos procedimentos de Instâncias Específicas. O PCN Brasil tem o dever de informar a OCDE sobre o andamento das Instâncias Específicas, inclusive disponibilizando informações básicas sobre as Alegações na página eletrônica da OCDE e no seu banco de dados.[3] 9.2. Embora as Diretrizes da OCDE exijam transparência nos procedimentos de Instâncias Específicas, também reconhecem que pode ser necessário assegurar a confidencialidade de certas informações, para proteção de interesses legítimos das Partes e para assegurar a eficácia dos procedimentos e viabilizar o alcance de resultados. Nesse sentido, o PCN Brasil se empenhará em encontrar, em cada caso, um equilíbrio apropriado entre as exigências de transparência e a garantia de um ambiente de confiança das Partes nos procedimentos de Instâncias Específicas. 9.3. Como regra geral, o PCN Brasil compartilhará as informações apresentadas por uma Parte com as demais Partes envolvidas nas Instâncias Específicas, ressalvadas informações com relação às quais seja solicitado, justificadamente, tratamento confidencial. Poderá ser requerido o tratamento confidencial, dentre outras informações, para: (i) identidade da Parte ou de indivíduos impactados pelas questões envolvidas na Alegação, inclusive por razões de segurança; (ii) dados pessoais, observado o disposto na cláusula 10; (iii) segredos comerciais ou outras informações empresariais sensíveis que não sejam de conhecimento público; ou (iv) outras informações que legalmente devam ser mantidas em sigilo. . O PCN evitará basear aspectos importantes das suas decisões em informações não disponíveis para ambas as Partes. 9.4. A menos que exista outro entendimento entre as partes, estas deverão observar a confidencialidade de informações e documentos de natureza não pública que sejam disponibilizados pelas Partes durante e após o procedimento, em particular para os fins da etapa de bons ofícios, responsabilizando-se por assegurar ainda que quaisquer representantes e pessoas a elas relacionadas que necessitem ter acesso a tais informações e documentos em virtude dos procedimentos os mantenham em sigilo. Conforme apropriado, poderá ser celebrado acordo de confidencialidade a ser observado pelas Partes para viabilizar o bom desenvolvimento da etapa de bons ofícios. No caso da realização de mediação, além dos compromissos previstos no Termo de Mediação, serão aplicáveis as obrigações legais de confidencialidade previstas na Lei nº 13.140/2015. 9.4.1. Caso seja celebrado acordo entre as Partes ao final da etapa de Bons Ofícios, sugere-se que o próprio acordo preveja em que medida seu conteúdo poderá (seja no todo ou em parte) ser publicado na Declaração Final, sendo encorajada a publicação de compromissos que possam ser acompanhados pelo PCN Brasil. Independentemente do que for pactuado entre as Partes quanto à manutenção do conteúdo em sigilo, o fato de que houve acordo em decorrência dos Bons Ofícios constará na Declaração Final, em linha com as Diretrizes da OCDE. 9.4.2.Em observância aos seus deveres de boa-fé, as Partes considerarão a importância de manter informações e documentos que acessem em virtude dos procedimentos em sigilo, sobretudo na etapa de bons ofícios e, se for o caso, na mediação. Por exemplo, a divulgação de documentos ou informações recebidas durante os procedimentos ou a condução de campanhas públicas contra uma parte podem, em certos casos, prejudicar o ambiente de confiança entre as Partes e reduzir as chances de um resultado mutuamente satisfatório. O PCN Brasil espera que as Partes reflitam sobre as possíveis consequências de sua conduta sobre as chances de obtenção de bons resultados dos procedimentos. O PCN Brasil poderá adotar medidas visando a assegurar as possibilidades de conclusão dos procedimentos de Instâncias Específicas com sucesso e, caso entenda que um consenso se tornou inviável, poderá encerrá-los. 9.5. Ressalvadas as obrigações legais de divulgação, as informações fornecidas ao PCN Brasil e justificadamente classificadas pelas Partes como confidenciais não serão divulgadas publicamente pelo PCN Brasil e serão apenas compartilhadas - sob reserva de confidencialidade - com aqueles que têm um papel direto no apoio aos trabalhos do PCN Brasil (por exemplo, membros do GTI-PCN, mediadores e servidores da administração pública). 9.6. O disposto neste Manual não afasta ou modifica obrigações previstas na Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011), que são aplicáveis ao PCN Brasil. 10. Proteção de dados pessoais 10.1. O tratamento de dados pessoais no âmbito da apresentação e do exame das Instâncias Específicas, da condução dos Bons Ofícios e dos demais procedimentos relacionados será realizado em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018, ou LGPD) e com as demais normas pertinentes. 10.2. O PCN Brasil, o Alegante e o Alegado adotarão as medidas necessárias para assegurar que o tratamento de dados pessoais seja realizado em conformidade com a LGPD. 10.3. O Alegante e o Alegado somente deverão apresentar dados pessoais cujo exame seja estritamente necessário para os fins dos procedimentos das Instâncias Específicas. Observada a necessidade de apresentação de dados pessoais, o Alegante e o Alegado deverão considerar as disposições acerca do tratamento confidencial de informações previsto na cláusula 9. 10.4. O PCN Brasil poderá requerer do Alegante e do Alegado declarações e evidências relacionadas ao cumprimento das obrigações aplicáveis previstas na LGPD e nas demais normas relacionadas à proteção de dados pessoais. 11. Formulário para submeter Instância Específica ao Ponto de Contato Nacional Este documento apresenta os elementos mínimos necessários para submeter Instância Específica ao Ponto de Contato Nacional para Conduta Empresarial Responsável. Para mais informações, por favor consulte o Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/pcn A Alegação deverá conter: I - identificação e qualificação completa do Alegante ou Alegantes e, quando for o caso, de seus representantes, com comprovação de poderes para atuar em seu nome, incluindo endereço eletrônico; II - identificação e qualificação completa da Alegada ou Alegadas, isto é, da empresa ou entidade multinacional a que se refere a Instância Específica, incluindo endereço eletrônico; III - indicação do país ou países em cujo território as questões relativas à Instância Específica surgiram; IV - descrição detalhada da conduta ou condutas da Alegada objeto da reclamação, com indicação específica das disposições das Diretrizes da OCDE com as quais o Alegante considera que a conduta da Alegada é incompatível, acompanhada de documentação ou informações que demonstrem a plausibilidade das alegações; V - explicações sobre de que modo a conduta da Alegada impacta os interesses do Alegante; VI - descrição, se aplicável, de contatos ou tentativas de contato que já tenham sido feitos pelos Alegante com a Alegada para procurar solucionar as questões apresentadas, acompanhada da documentação pertinente; VII - informar se já houve processo judicial ou outra forma de disputa entre o Alegante e a Alegada a respeito das condutas descritas, seja no Brasil ou em outros países; VIII - informar se o Alegante já apresentou ou pretende apresentar Instância Específica a Pontos de Contato Nacional de outros países aderentes às Diretrizes da OCDE; Obs.: Caso as informações apresentadas contenham dados confidenciais, especificar o pedido de tratamento sigiloso, com as devidas justificativas. 1) Identificação do(s) Alegante(s): a) Alegante(s): Nome e qualificação completa da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), incluindo e-mail b) Representante(s): Nome e qualificação completa do representante do Alegante, se aplicável, acompanhado de comprovação dos poderes de representação, incluindo e-mail c) Outras partes impactadas: Caso o Alegante (por exemplo, uma ONG) esteja apresentando a Alegação em benefício de terceiros, especificar as pessoas/grupos impactados e por que o Alegante tem legitimidade para atuar em prol de seus interesses 2) Identificação da(s) Alegada(s), isto é, da(s) empresa(s) ou entidade(s) multinacional(is) a que se refere a Instância Específica a) Nome e qualificação completa da Alegada, incluindo e-mail b) Indicar o país ou países em cujo território as questões relativas à Instância Específica surgiram 3) Descrição detalhada da conduta ou condutas da Alegada objeto da reclamação . .a) Indicar o(s) Capítulo(s) e/ou Parágrafo(s) das Diretrizes que não teria(m) sido ou não estaria(m) sendo observado(s) pela(s) empresa(s) multinacional(is), assim como, a(s) respectiva(s) conduta(s), da(s) Alegada(s), que estaria(m) incompatível(is) as Diretrizes da OCDE. . .Capítulos .Parágrafos .Conduta(s) incompatível(is) com as Diretrizes . .I .Conceitos e Princípios . . . .II .Políticas Gerais . . . .III .Divulgação de Informação . . . .IV .Direitos Humanos . . . .V .Emprego e Relações de Trabalho . . . .VI .Meio Ambiente . . . .VII .Combate ao Suborno e Outras Formas de Corrupção . . . .VIII .Interesses do Consumidor . . . .IX .Ciência, Tecnologia e Inovação . . . .X .Concorrência . . . .XI .Tributação . . b) Apresentar documentação ou informações que demonstrem a plausibilidade das alegações, a incompatibilidade da conduta da(s) Alegada(s) em relação às Diretrizes da OCDE. c) Explicar de que modo as condutas acima descritas impactam os interesses do Alegante. d) Indicar os resultados esperados de uma possível mediação. 4) Contatos prévios e disputas relacionadas às condutas da Alegada (apresentar as informações abaixo e a documentação pertinente) a) Informar se já houve contatos ou tentativas de contato do Alegante com a Alegada para procurar solucionar as questões apresentadas. b) informar se já houve processo judicial ou administrativo ou qualquer outra forma de disputa entre o Alegante e a Alegada a respeito das condutas descritas, seja no Brasil ou em outros países, informando sobre o resultado e/ou atual situação de cada processo.Fechar