DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.4. Após o recebimento das sugestões das Partes (que poderão ou não ser
acatadas, a critério do PCN), o PCN Brasil poderá, se entender conveniente, encaminhá-las
ao Relator para que faça os ajustes pertinentes e proponha a minuta da Declaração Final,
a qual deverá ser aprovada e publicada pelo PCN Brasil o mais brevemente possível,
observado o disposto na cláusula 8. A Declaração Final será encaminhada às Partes, à
OCDE e aos PCNs de apoio designados nos termos da Cláusula 3 e publicados no site do
PCN Brasileiro.
6.5. A Declaração Final incluirá uma análise geral do caso, a descrição do
processo conduzido pelo PCN Brasil e, quando apropriado, recomendações para a(s)
Alegada(s) e/ou Alegante(s).
6.5.1. Quando não houver acordo ou uma parte tenha se recusado a participar
dos procedimentos propostos na etapa de bons ofícios, a Declaração Final descreverá as
questões levantadas, os procedimentos adotados pelo PCN Brasil na assistência às Partes,
as posições das Partes, quando manifestadas, informações sobre a participação das partes
no processo e, conforme o caso, as razões pelas quais não foi possível chegar a um acordo,
as recomendações do PCN Brasil e informações para seu respectivo acompanhamento, nos
termos da cláusula 7.
6.5.2. Quando as Partes chegarem a um acordo, a Declaração Final descreverá
os procedimentos adotados na assistência às Partes, quando foi alcançado o acordo e, nos
termos da cláusula 7, informações sobre o acompanhamento dos compromissos acordados
entre as Partes e/ou das recomendações do PCN, conforme o caso. O conteúdo do acordo,
ou mesmo um resumo do resultado dos Bons Ofícios, somente poderão ser incluídos no
Relatório Final se ambas as Partes concordarem com a sua divulgação.
6.6. O PCN Brasil procurará, sempre que possível, elaborar recomendações
específicas que possam ser efetivamente acompanhadas, visando a incentivar soluções e a
plena observância das Diretrizes da OCDE.
6.7. Após a publicação da Declaração Final, o PCN Brasil enviará às Partes
questionário solicitando sua avaliação (feedback) sobre a condução dos procedimentos de
Instâncias Específicas, visando a levantar informações que contribuam para o contínuo
aprimoramento de suas atividades.
7. Acompanhamento
7.1. Se
relevante, após
a Declaração
Final, será
iniciada a
fase de
acompanhamento (follow-up) da Instância Específica. O PCN Brasil especificará, na
Declaração Final, um cronograma para o acompanhamento do acordo ou recomendações
resultantes da Instância Específica, conforme apropriado no contexto de suas
recomendações e/ou das iniciativas acordadas entre as Partes.
7.2. Conforme apropriado, o PCN Brasil poderá solicitar atualizações das Partes
sobre os encaminhamentos que tenham sido acordados ou que sejam resultantes das
recomendações apresentadas na Declaração Final, bem assim convocar reuniões de
seguimento.
7.3. O PCN Brasil manterá as Partes informadas e, sempre que possível,
publicará declaração(ões) adicional(is)
de acompanhamento com um
resumo das
atualizações 
recebidas,
podendo 
ainda
recomendar 
um
período 
adicional
de
acompanhamento em circunstâncias em que considere apropriado.
8. Prazos
8.1. Como princípio geral, a OCDE requer que os PCNs procurem concluir os
procedimentos dentro de 12 meses após o recebimento da Instância Específica, ou 14
(quatorze) meses caso seja necessária a coordenação entre os PCNs nos termos da Cláusula
3, embora reconheça que esse prazo poderá ser prorrogado se as circunstâncias assim
justificarem.
8.2. A tabela a seguir especifica os prazos recomendados pela OCDE para cada
fase da Instância Específica a partir de sua apresentação. Os prazos são indicativos de
cenários ideais e alguns procedimentos podem demandar a prorrogação dos prazos
prescritos, conforme a natureza, imprevisibilidade e complexidade da matéria - tais como
o levantamento e tradução de informações de outros países, o envolvimento de
especialistas consultados sobre a matéria, a necessidade de extensão de prazos de
negociação ou do processo de mediação, dentre outros aspectos.
. .Fa s e
.Duração
. .Coordenação com outro(s) PCN(s)
.2 meses
. .Avaliação Inicial
.3 meses
. .Bons ofícios
.6 meses
. .Conclusão (Declaração Final)
.3 meses
. .Acompanhamento
.Especificado 
na
Declaração Final
. .T OT A L
.12 meses
8.3. Caso não seja factível o cumprimento dos prazos acima, o PCN Brasil
informará às Partes tão logo possível, apresentando as explicações apropriadas e, se for
viável, com a previsão de um novo cronograma para a Instância Específica.
9. Confidencialidade
9.1. A transparência é um dos princípios gerais de conduta aplicáveis aos PCNs
nos termos das Diretrizes da OCDE, sendo exigida inclusive no que se aos procedimentos
de Instâncias Específicas. O PCN Brasil tem o dever de informar a OCDE sobre o andamento
das
Instâncias
Específicas,
inclusive disponibilizando
informações
básicas sobre as
Alegações na página eletrônica da OCDE e no seu banco de dados.[3]
9.2. Embora as Diretrizes da OCDE exijam transparência nos procedimentos de
Instâncias Específicas, também reconhecem que pode ser necessário assegurar a
confidencialidade de certas informações, para proteção de interesses legítimos das Partes
e para assegurar a eficácia dos procedimentos e viabilizar o alcance de resultados. Nesse
sentido, o PCN Brasil se empenhará em encontrar, em cada caso, um equilíbrio apropriado
entre as exigências de transparência e a garantia de um ambiente de confiança das Partes
nos procedimentos de Instâncias Específicas.
9.3. Como regra geral, o PCN Brasil compartilhará as informações apresentadas
por uma Parte com as demais Partes envolvidas nas Instâncias Específicas, ressalvadas
informações
com
relação
às quais
seja
solicitado,
justificadamente,
tratamento
confidencial. Poderá ser requerido o tratamento confidencial, dentre outras informações,
para: (i) identidade da Parte ou de indivíduos impactados pelas questões envolvidas na
Alegação, inclusive por razões de segurança; (ii) dados pessoais, observado o disposto na
cláusula 10; (iii) segredos comerciais ou outras informações empresariais sensíveis que não
sejam de conhecimento público; ou (iv) outras informações que legalmente devam ser
mantidas em sigilo. . O PCN evitará basear aspectos importantes das suas decisões em
informações não disponíveis para ambas as Partes.
9.4. A menos que exista outro entendimento entre as partes, estas deverão
observar a confidencialidade de informações e documentos de natureza não pública que
sejam disponibilizados pelas Partes durante e após o procedimento, em particular para os
fins da etapa de bons ofícios, responsabilizando-se por assegurar ainda que quaisquer
representantes e pessoas a elas relacionadas que necessitem ter acesso a tais informações
e documentos em virtude dos procedimentos os mantenham em sigilo. Conforme
apropriado, poderá ser celebrado acordo de confidencialidade a ser observado pelas Partes
para viabilizar o bom desenvolvimento da etapa de bons ofícios. No caso da realização de
mediação, além dos compromissos previstos no Termo de Mediação, serão aplicáveis as
obrigações legais de confidencialidade previstas na Lei nº 13.140/2015.
9.4.1. Caso seja celebrado acordo entre as Partes ao final da etapa de Bons
Ofícios, sugere-se que o próprio acordo preveja em que medida seu conteúdo poderá (seja
no todo ou em parte) ser publicado na Declaração Final, sendo encorajada a publicação de
compromissos que possam ser acompanhados pelo PCN Brasil. Independentemente do que
for pactuado entre as Partes quanto à manutenção do conteúdo em sigilo, o fato de que
houve acordo em decorrência dos Bons Ofícios constará na Declaração Final, em linha com
as Diretrizes da OCDE.
9.4.2.Em observância aos seus deveres de boa-fé, as Partes considerarão a
importância de manter informações e documentos que acessem em virtude dos
procedimentos em sigilo, sobretudo na etapa de bons ofícios e, se for o caso, na mediação.
Por exemplo, a divulgação de documentos ou informações recebidas durante os
procedimentos ou a condução de campanhas públicas contra uma parte podem, em certos
casos, prejudicar o ambiente de confiança entre as Partes e reduzir as chances de um
resultado mutuamente satisfatório. O PCN Brasil espera que as Partes reflitam sobre as
possíveis consequências de sua conduta sobre as chances de obtenção de bons resultados
dos procedimentos. O PCN Brasil poderá adotar medidas visando a assegurar as
possibilidades de conclusão dos procedimentos de Instâncias Específicas com sucesso e,
caso entenda que um consenso se tornou inviável, poderá encerrá-los.
9.5. Ressalvadas as obrigações legais de divulgação, as informações fornecidas
ao PCN Brasil e justificadamente classificadas pelas Partes como confidenciais não serão
divulgadas publicamente pelo PCN Brasil e serão apenas compartilhadas - sob reserva de
confidencialidade - com aqueles que têm um papel direto no apoio aos trabalhos do PCN
Brasil (por exemplo, membros do GTI-PCN, mediadores e servidores da administração
pública).
9.6. O disposto neste Manual não afasta ou modifica obrigações previstas na Lei
de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011), que são aplicáveis ao PCN Brasil.
10. Proteção de dados pessoais
10.1. O tratamento de dados pessoais no âmbito da apresentação e do exame
das Instâncias Específicas, da condução dos Bons Ofícios e dos demais procedimentos
relacionados será realizado em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei 13.709/2018, ou LGPD) e com as demais normas pertinentes.
10.2. O PCN Brasil, o Alegante e o Alegado adotarão as medidas necessárias
para assegurar que o tratamento de dados pessoais seja realizado em conformidade com
a LGPD.
10.3. O Alegante e o Alegado somente deverão apresentar dados pessoais cujo
exame seja estritamente necessário para os fins dos procedimentos das Instâncias
Específicas. Observada a necessidade de apresentação de dados pessoais, o Alegante e o
Alegado deverão considerar as disposições acerca do tratamento confidencial de
informações previsto na cláusula 9.
10.4. O PCN Brasil poderá requerer do Alegante e do Alegado declarações e
evidências relacionadas ao cumprimento das obrigações aplicáveis previstas na LGPD e nas
demais normas relacionadas à proteção de dados pessoais.
11. Formulário para submeter Instância Específica ao Ponto de Contato
Nacional
Este documento apresenta os elementos mínimos necessários para submeter
Instância Específica ao Ponto de Contato Nacional para Conduta Empresarial
Responsável.
Para mais informações, por favor consulte o Manual de Procedimentos para
Instâncias Específicas em:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/pcn
A Alegação deverá conter:
I - identificação e qualificação completa do Alegante ou Alegantes e, quando for
o caso, de seus representantes, com comprovação de poderes para atuar em seu nome,
incluindo endereço eletrônico;
II - identificação e qualificação completa da Alegada ou Alegadas, isto é, da
empresa ou entidade multinacional a que se refere a Instância Específica, incluindo
endereço eletrônico;
III - indicação do país ou países em cujo território as questões relativas à
Instância Específica surgiram;
IV - descrição detalhada da conduta ou condutas da Alegada objeto da
reclamação, com indicação específica das disposições das Diretrizes da OCDE com as quais
o Alegante considera que a conduta da Alegada é incompatível, acompanhada de
documentação ou informações que demonstrem a plausibilidade das alegações;
V - explicações sobre de que modo a conduta da Alegada impacta os interesses
do Alegante;
VI - descrição, se aplicável, de contatos ou tentativas de contato que já tenham
sido feitos pelos Alegante com a Alegada para procurar solucionar as questões
apresentadas, acompanhada da documentação pertinente;
VII - informar se já houve processo judicial ou outra forma de disputa entre o
Alegante e a Alegada a respeito das condutas descritas, seja no Brasil ou em outros
países;
VIII - informar se o Alegante já apresentou ou pretende apresentar Instância
Específica a Pontos de Contato Nacional de outros países aderentes às Diretrizes da
OCDE;
Obs.: Caso as informações apresentadas contenham dados confidenciais,
especificar o pedido de tratamento sigiloso, com as devidas justificativas.
1) Identificação do(s) Alegante(s):
a) Alegante(s):
Nome e qualificação completa da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), incluindo
e-mail
b) Representante(s):
Nome e qualificação completa do representante do Alegante, se aplicável,
acompanhado de comprovação dos poderes de representação, incluindo e-mail
c) Outras partes impactadas:
Caso o Alegante (por exemplo, uma ONG) esteja apresentando a Alegação em
benefício de terceiros, especificar as pessoas/grupos impactados e por que o Alegante tem
legitimidade para atuar em prol de seus interesses
2) Identificação da(s) Alegada(s), isto é, da(s) empresa(s) ou entidade(s)
multinacional(is) a que se refere a Instância Específica
a) Nome e qualificação completa da Alegada, incluindo e-mail
b) Indicar o país ou países em cujo território as questões relativas à Instância
Específica surgiram
3) Descrição detalhada da conduta ou condutas da Alegada objeto da
reclamação
. .a) Indicar o(s) Capítulo(s) e/ou Parágrafo(s) das Diretrizes que não teria(m) sido ou não
estaria(m) sendo observado(s) pela(s) empresa(s) multinacional(is), assim como, a(s)
respectiva(s) conduta(s), da(s) Alegada(s), que estaria(m) incompatível(is) as Diretrizes da
OCDE.
. .Capítulos
.Parágrafos
.Conduta(s) 
incompatível(is)
com as Diretrizes
. .I
.Conceitos e Princípios
.
.
. .II
.Políticas Gerais
.
.
. .III
.Divulgação de Informação
.
.
. .IV
.Direitos Humanos
.
.
. .V
.Emprego e Relações
de Trabalho
.
.
. .VI
.Meio Ambiente
.
.
. .VII
.Combate 
ao
Suborno 
e
Outras Formas de Corrupção
.
.
. .VIII
.Interesses do
Consumidor
.
.
. .IX
.Ciência, 
Tecnologia
e
Inovação
.
.
. .X
.Concorrência
.
.
. .XI
.Tributação
.
.
b) Apresentar documentação ou informações que demonstrem a plausibilidade
das alegações, a incompatibilidade da conduta da(s) Alegada(s) em relação às Diretrizes da
OCDE.
c) Explicar de que modo as condutas acima descritas impactam os interesses do
Alegante.
d) Indicar os resultados esperados de uma possível mediação.
4) Contatos prévios e disputas relacionadas às condutas da Alegada (apresentar
as informações abaixo e a documentação pertinente)
a) Informar se já houve contatos ou tentativas de contato do Alegante com a
Alegada para procurar solucionar as questões apresentadas.
b) informar se já houve processo judicial ou administrativo ou qualquer outra
forma de disputa entre o Alegante e a Alegada a respeito das condutas descritas, seja no Brasil
ou em outros países, informando sobre o resultado e/ou atual situação de cada processo.

                            

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