DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) informar se o Alegante já apresentou ou pretende apresentar Instância
Específica a Pontos de Contato Nacional (PCNs) de outros países aderentes às Diretrizes da
OCDE. Especificar quais PCNs e informar sobre o resultado e/ou situação da Instância
Específica, se for o caso.
5) Confidencialidade
Indicar as informações e/ou documentos em relação aos quais o Alegante
requer tratamento confidencial, com as devidas justificativas.
6) Documentação
Listar os documentos enviados ao PCN Brasil em conjunto com o formulário.
7) Apresentar outras informações que o Alegante considere pertinentes, se for o caso.
Por este formulário de submissão, solicito ao PCN Brasil que inicie os procedimentos
de tratamento de Instâncias Específicas com relação às questões acima apresentadas.
¸Autorizo a utilização dos dados e informações contidos neste documento, em
conformidade com o Manual de Procedimentos para Instâncias Específicas do PCN Brasil.
¸Declaro que todos os dados pessoais incluídos neste formulário e nos
documentos apresentados foram tratados em conformidade com as disposições da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), inclusive no que se refere à
regularidade da coleta e da disponibilização dos dados pessoais para as finalidades desta
Instância Específica e à estrita necessidade de todos os dados pessoais para o exame desta
Instância Específica, responsabilizando-me por eventuais irregularidades. Comprometo-me
a apresentar as evidências que venham a ser solicitadas pelo PCN Brasil para evidenciar a
plena observância desta declaração.
Local, 
Data
e 
Assinatura
____________________________________________________________________________
[1] Nos casos em que a coordenação entre PCNs é necessária, serão observados os
procedimentos de coordenação previstos na cláusula 3 e ficará suspenso o prazo previsto na
cláusula 4.2, até que se confirme que o tratamento será feito pelo PCN Brasil. Nesse caso,
o Alegante deverá ser informado sobre a suspensão do prazo em função da necessidade de
se definir previamente a qual PCN caberá a Avaliação Inicial da Instância Específica.
[2] Explicações úteis sobre como deve ser examinado cada critério estão disponíveis no Guia
da OCDE sobre a Avaliação Inicial de Instâncias Específicas, que pode ser consultado em:
https://mneguidelines.oecd.org/guide-for-national-contact-points-on-the-initial-assessment-
of-specific-instances-portuguese.pdf
[3] Disponível em: http://mneguidelines.oecd.org/database/#d.en.217490.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 315, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação -
M OV E R .
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de
2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de
2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91), conforme
processo nº 19687.002255/2024-49, de 05 de abril de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de
2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou
células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção
nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 316, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de
26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91),
conforme processo nº 19687.002253/2024-50, de 05 de abril de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 317, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação -
M OV E R .
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de
2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de
2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, a empresa BYD AUTO DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 50.351.104/0001-19),
conforme processo nº 19687.005601/2024-41, de 22 de agosto de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de agosto de
2024 até 31 de julho de 2026.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro fica condicionada à aprovação dos
planos de agregação de valor no País e de diversificação de mercado, nos termos do art. 24, §
1º, da Portaria MDIC nº 43, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 958, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os parâmetros para a elaboração, pelas
secretarias estaduais e distrital de educação, dos
planos de ação para a implementação escalonada
das alterações promovidas pela Lei nº 14.945, de 31
de julho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.945 de
31 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a elaboração, pelas secretarias
estaduais e distrital de educação, dos planos de ação para a implementação escalonada
das alterações promovidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
Art. 2º São objetivos do plano de ação:
I - promover o planejamento sistêmico, integrando as diferentes dimensões do
sistema educacional para que o sistema de ensino funcione de maneira eficiente e
eficaz;
II - apoiar a implementação e transição das alterações no ensino médio
previstas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, visando a garantir que todas as
etapas sejam executadas de forma organizada e dentro dos prazos estabelecidos;
III - trabalhar em conjunto com as diferentes esferas de Governo visando a
alinhar ações, compartilhar recursos e experiências bem como enfrentar desafios comuns
de forma colaborativa, permitindo que as políticas públicas de educação sejam mais
sustentáveis e alinhadas a um projeto nacional de desenvolvimento e garantindo que
todos os estados e o Distrito Federal avancem de maneira harmoniosa e integrada;
IV - estabelecer as responsabilidades por cada etapa do processo de
implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, desde a formulação das
estratégias até a execução e o monitoramento;
V - alinhar recursos e capacidades para viabilizar a implementação da Lei nº
14.945, de 31 de julho de 2024;
VI - capacitar e engajar as partes interessadas;
VII - garantir uma comunicação clara e contínua entre todas as partes
envolvidas, para que todos estejam informados e possam acompanhar o progresso, os
desafios e sucessos inerentes da implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de
2024;
VIII - estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo para acompanhar o
processo, identificar problemas precocemente e fazer ajustes quando necessário; e
IX - assegurar a implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e
demais ações necessárias à melhoria contínua da qualidade social da oferta do ensino
médio.
Art. 3º São diretrizes para a elaboração dos planos de ação:
I - promover, nas escolas e nos sistemas de ensino que atendem a última etapa
da educação básica, condições de infraestrutura física, tecnológica, pedagógica e de
pessoal necessárias para a oferta educativa com qualidade socialmente referenciada;
II - universalizar o atendimento da demanda por ensino médio, inclusive da
população que não teve acesso a essa etapa da educação básica na idade própria;
III - assegurar as condições para que todos os estudantes do ensino médio
possam realizar trajetórias escolares regulares, cuidando das transições entre etapas e
séries para prevenir e combater a reprovação, a evasão e o abandono escolar;
IV - oferecer aos estudantes do ensino médio currículo orientado para
desenvolver suas múltiplas e diversificadas capacidades, na perspectiva de uma educação
integral e que lhes permita:
a)
acesso comum
e universal
aos
conhecimentos, aos
saberes e
às
manifestações fundamentais da ciência, da cultura, da tecnologia e do mundo do trabalho,
expressos na Base Nacional Comum Curricular e na parte diversificada do currículo; e
b) a realização de escolhas de formação, a partir da oferta de diferentes
itinerários formativos, que possibilitem o desenvolvimento de trajetórias diversificadas,
incluindo a possibilidade de formação técnica e profissional para assegurar o
aprofundamento de aprendizagens associadas aos seus interesses, necessidades e projetos
de vida;
V - assegurar que todos os estudantes do ensino médio alcancem os níveis de
aprendizagem esperados para esta etapa da educação básica;
VI - promover o desenvolvimento profissional e a valorização de professores,
gestores e equipes técnicas que atuam nas escolas de ensino médio e nas secretarias de
educação;
VII - promover a melhoria contínua da gestão democrática da escola e dos
sistemas de ensino, com a institucionalização e o aperfeiçoamento dos processos de
planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, dos projetos e dos
programas no âmbito dos sistemas de ensino e das respectivas escolas;
VIII - promover a melhoria dos sistemas de avaliação da qualidade da oferta
educativa e dos resultados de aprendizagem dos estudantes;
IX - garantir a implementação de estratégias de avaliação institucional
participativa da escola;
X - promover a ampliação equitativa das matrículas de educação profissional e
tecnológica articulada ao ensino médio, priorizando a oferta de cursos técnicos
referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o atendimento dos estudantes
em condição de vulnerabilidade social, para as populações negra, indígena, ribeirinha,
quilombola e do campo e para aqueles matriculados na educação de jovens e adultos,
respeitando as características de cada território e de cada modalidade de oferta; e
XI - promover a ampliação equitativa das matrículas em tempo integral, com
prioridade para os estudantes em condição de vulnerabilidade social, para as populações
negra, indígena, ribeirinha, quilombola e do campo, respeitando as características de cada
território e de cada modalidade de oferta.
Art. 4º Os planos de ação devem orientar as secretarias de educação na
transição para a nova configuração do ensino médio dos estudantes que cursam essa
etapa da educação básica, nos termos previstos na Lei nº 14.945, de 31 de julho de
2024.
Art. 5º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos estados e ao
Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de
ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de
educação, com foco na elaboração dos planos de ação.
Art. 6º O plano de ação deve descrever e planejar as atividades das secretarias
de educação, com base nos seguintes eixos:
I - organização e arquitetura curricular para a transição e implementação da Lei
nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
II - ações em prol do acesso e da permanência dos estudantes nas escolas das
redes estadual e distrital, considerando as modalidades de oferta;
III - proposta para as trajetórias escolares regulares e o desempenho acadêmico
satisfatório, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio;
IV - mapeamento sobre a infraestrutura física e os insumos pedagógicos das
escolas, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio;
V - política de alocação de docente, desenvolvimento profissional, formação
continuada e valorização dos profissionais da educação;
VI - governança, gestão escolar e comunicação com a comunidade escolar e a
sociedade; e
VII - proposta de monitoramento e avaliação do processo de implementação da
Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, no território.
Parágrafo único. Além dos eixos de que trata o caput, os planos de ensino
deverão:
I - traçar metas para a implementação das alterações nas escolas;

                            

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