DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - administrar o portal, inclusive no que se refere à manutenção da estrutura
tecnológica das páginas, à ferramenta de busca e às plataformas para extração e
visualização de dados em gráficos;
III - definir procedimentos técnicos necessários à inclusão e à manutenção de
aplicativos e sistemas, bem como à inserção e à atualização de informações;
IV - gerenciar a plataforma de gestão do conteúdo do portal;
V - acompanhar a disponibilidade e a segurança das plataformas que
sustentam o portal; e
VI -
definir metadados
que permitam
acompanhar a
validade e
a
responsabilidade das informações no portal.
Art. 11. São atribuições das unidades que publicam conteúdo, enquanto
gestoras do Portal de Internet da Susep:
I - indicar e manter atualizados junto à área de comunicação os nomes de
seus "conteudistas", bem como a periodicidade máxima em que cada conteúdo deverá
ser revisado;
II - interagir com outras unidades eventualmente responsáveis pelo conteúdo
a ser publicado no portal, de modo a evitar a publicação de informações divergentes
e/ou que possam comprometer a imagem e a confiabilidade da Susep;
III - publicar e atualizar o conteúdo do portal sob sua responsabilidade,
conforme cadastro previsto no inciso V do art. 9º deste Regulamento;
IV - zelar pela
qualidade, autenticidade, confiabilidade, consistência,
integridade e atualização tempestiva das informações publicadas;
V - assegurar que as informações publicadas no portal não firam legislações
ou normas concernentes a sigilo de dados, pessoais ou de qualquer outra natureza;
VI - promover as ações necessárias e tempestivas para que o conteúdo do
portal esteja sempre em consonância com as leis e as normas aplicáveis;
VII - utilizar formato de dados abertos, sempre que couber;
VIII - responder de forma tempestiva, objetiva e cortês aos usuários do portal,
quando se tratar de página que promova interação entre a Susep e o usuário;
IX - utilizar linguagem clara, concisa e objetiva nos textos publicados;
X - seguir as diretrizes definidas pela área de comunicação para a organização
e publicação dos conteúdos, bem como padrões editoriais e visuais do portal; e
XI - divulgar e manter informações no portal, sob sua responsabilidade, em
atendimento à determinação legal ou normativa.
Art. 12. São atribuições da área de comunicação e das coordenações-gerais de
tecnologia da informação, conjuntamente, enquanto gestores do Portal de Internet da Susep:
I - zelar pelas diretrizes de responsividade (adaptável aos dispositivos móveis),
de usabilidade e de acessibilidade do portal;
II
-
orientar a
organização
dos
arquivos
e
das pastas
na
área
de
gerenciamento de conteúdo;
III - aprovar o desenvolvimento de novos sistemas ou páginas a serem
disponibilizados no portal, cabendo à área de comunicação fazer a avaliação da
identidade visual e de navegação e às coordenações-gerais de tecnologia da informação
fazer as avaliações do ponto de vista tecnológico e de segurança; e
IV - gerenciar e atualizar informações, entre as quais termos de pesquisa,
descrição de conteúdos e semântica de construção das páginas, para indexação eficiente
dos conteúdos pelos mecanismos de busca.
IV - gerenciar e atualizar informações, entre as quais termos de pesquisa,
descrição de conteúdos, semântica de construção das páginas, para indexação eficiente
dos conteúdos pelos mecanismos de busca.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS
Art. 13 - O conteúdo do Portal de Internet da Susep deverá ser produzido e
publicado pelas unidades gestoras, de acordo com as atribuições fixadas no cadastro a
que se refere o inciso V do art. 9º deste Regulamento, devendo ser previamente
submetido à avaliação da área de comunicação.
Parágrafo único. A área de comunicação e a unidade responsável pela
publicação poderão definir, conjuntamente, as atualizações no portal que estarão
liberadas da prévia avaliação a que se refere o caput.
Art. 14. Os conteúdos dos arquivos a serem divulgados no Portal de Internet
da Susep devem ser dispostos a fim de preencher os metadados, de forma a facilitar a
sua busca.
Art. 15. Os conteúdos disponibilizados em gráficos e dados estatísticos devem
ser oriundos de plataformas disponibilizadas pelas coordenações-gerais de tecnologia da
informação e, quando possível, deverão estar disponíveis em formato de dados
abertos.
Art. 16. É vedada a alteração estrutural da arquitetura do Portal de Internet
da
Susep pelas
unidades
gestoras,
exceto pela
área
de
comunicação e
pelas
coordenações-gerais de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, entende-se por alteração
estrutural:
I - criar páginas e/ou menus que não sejam mera atualização de uma série
de publicações;
II - eliminar componentes das páginas existentes, exceto por desatualização
da informação; e
III - desvirtuar as diretrizes estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. O Portal de Internet da Susep deverá ser revisto, de modo a adequar-
se aos objetivos e diretrizes fixadas neste Regulamento, até 15 de dezembro de 2024.
Art. 18. A adequação às diretrizes deste Regulamento não impede a
implementação de outras melhorias e boas práticas pelos responsáveis pela gestão do
conteúdo do Portal de Internet da Susep.
Art. 19. As dúvidas e os casos omissos relacionados a este Regulamento serão
esclarecidos pela área de comunicação ou pelas coordenações-gerais de tecnologia da
informação.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 6.849, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Permuta Função Comissionada Executiva - FCE e
Cargo Comissionado Executivo - CCE no âmbito da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 19739.047504/2024-72, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a permuta de uma Função
Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador da Coordenação de Apoio Técnico
do Gabinete da Secretaria do Patrimônio da União, por um Cargo Comissionado
Executivo - CCE 1.10, de Coordenador da Coordenação da Superintendência do
Patrimônio da União no Paraná.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.789, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44
do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências
subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e
considerando o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 3.725,
de 10 de janeiro de 2001, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na
Portaria Interministerial MPOG e MDA 210, de 13 de junho de 2014, e considerando
a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da
Ata de Reunião de 16 setembro de 2024 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), bem
como os elementos que integram o Processo nº 19739.051862/2024-80, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária, parte do território das comunidades remanescentes de quilombos de
Alcântara localizadas nas seguintes áreas da União no município de Alcântara, Estado
do Maranhão:
§ 1º 14.230,76 ha compostos pelos imóveis inscritos nas matrículas número:
10, 183, 207, 236, 293, 500, 504, 532, 565, 567, 569, 577, 578, 579, 582, 584, 585,
586, 588, 589, 590, 591, 593, 791 e 795, todas do Cartório de Registro de imóveis de
Alcântara, num total de 14.230,76 ha.
§ 2º Mais 21.312 ha compostos por terrenos de marinha e acrescidos,
espelhos d'água com influência de marés, manguezais e praias constitucionalmente de
dominialidade
da
União,
conforme
Mapa
disponível
em:
https://geoportal.spunet.economia.gov.br/catalogue/#/map/531.
§ 3º Parcela da matrícula nº 753 do Cartório de Registro de Imóveis de
Alcântara sobreposta ao território tradicional Quilombola.
Art. 2º Os imóveis descritos nos art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, fazem parte do
Território Tradicional já incorporado em nome da União.
Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão
remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao Cartório de registro de imóveis
competente e à Prefeitura do Município de Alcântara/MA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.130, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º
da Portaria n. 1223, de 17 de abril de 2024, constante no processo administrativo n.
59052.021804/2024-65, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Rio de Janeiro-RJ para ações de Defesa Civil até 14/12/2024.
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.137, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
a transferência de recursos ao Município de Pinhal -
RS, para a execução de ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Pinhal - RS, no valor de
R$ 571.200,00 (quinhentos e setenta e um mil e duzentos reais), para a execução de ações
de
recuperação,
descritas
no
Plano
de
Trabalho
integrante
do
processo
n.
59053.016051/2024-66.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024RO001291, Programa de
Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG:
530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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