DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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147
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.25000.055323/2020-13
.XXX.197.271-XX
.YUDYS BELQUIS FERNANDEZ ROMAN
.5100546
.MT
.X AV A N T E
.01/01/2024
.36º Ciclo
.EDITAL Nº 19, DE 12
DE
DEZEMBRO
DE
2023
.
.25000.159541/2020-26
.XXX.969.261-XX
.YUNIEL LOPEZ MARTINEZ
.1200391
.AC
.ALTO RIO JURUA
.01/01/2024
.36º Ciclo
.EDITAL Nº 19, DE 12
DE
DEZEMBRO
DE
2023
.
.25000.008135/2019-62
.XXX.198.101-XX
.ZILDINEIA FREITAS PADILHA
.3300853
.RJ
.QUEIMADOS
.01/01/2024
.36º Ciclo
.EDITAL Nº 19, DE 12
DE
DEZEMBRO
DE
2023
.
.25000.437486/2017-15
.XXX.960.221-XX
.GILBERTO ALEXANDER DUBEN FLORES
.1400363
.RR
.AMA JARI
.01/05/2024
.37º Ciclo
.EDITAL Nº 2, de 10
DE ABRIL DE 2024
.
.25000.082796/2020-93
.XXX.421.126-XX
.LLUAN PABLO RIBEIRO
.1200380
.AC
.PORTO ACRE
.01/05/2024
.37º Ciclo
.EDITAL Nº 2, de 10
DE ABRIL DE 2024
.
.25000.082585/2015-93
.XXX.157.942-XX
.RENATA MARIA MARQUES PINTO
.1200385
.AC
.AC R E L A N D I A
.01/05/2024
.37º Ciclo
.EDITAL Nº 2, de 10
DE ABRIL DE 2024
PORTARIA SAPS/MS Nº 93, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos
nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil - PMMB.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de
22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Excluir:
. .P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.Início das atividades
. .25000.090513/2023-20
.XXX.905.971-XX
.MARCELO WEYD CARDOSO
.4305669
.RS
.T A P ES
.04/09/2023
Incluir:
. .P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.Início das atividades
. .25000.090513/2023-20
.XXX.905.971-XX
.MARCELO WEYD CARDOSO
.5105776
.MT
.TANGARÁ DA SERRA
.09/09/2024
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 39, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Torna pública a decisão de excluir, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, a teriparatida para
o tratamento da osteoporose
grave e falha
terapêutica
aos
medicamentos
disponíveis
no
SUS.
Ref.: 25000.034620/2023-78.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de
novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646,
de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, teriparatida para
o tratamento da osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis
no SUS.
Art. 2º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 41, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os
regimes
de
tratamento
com
cetuximabe
ou
pembrolizumabe para carcinoma espinocelular de
cabeça e pescoço recidivado ou metastático.
Ref.: 25000.054656/2024-59.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de
novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os
regimes de
tratamento com cetuximabe
ou pembrolizumabe
para carcinoma
espinocelular de cabeça e pescoço recidivado ou metastático.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da
análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias
estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 42, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
o
sorafenibe e lenvatinibe para o tratamento de
indivíduos
com
diagnóstico
de
carcinoma
diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou
metastático, refratário ao iodo, progressivo.
Ref.: 25000.059341/2024-06.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o
sorafenibe e lenvatinibe para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma
diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou metastático, refratário ao iodo,
progressivo.
DESPACHO DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Ref.: Processo n.º 25000.173252/2023-82.
Interessado: Bayer S.A.
Assunto: Portaria SECTICS/MS nº 34, de 22 de agosto de 2024 - Decisão de não incorporar,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o riociguate associado a ERA para o
tratamento de pacientes adultos com hipertensão arterial pulmonar (HAP - Grupo I) que
não alcançaram resposta satisfatória com terapia dupla com PDE5i e ERA, como alternativa
à terapia tripla com selexipague.
Decisão: O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante
do disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, à vista
do que consta dos autos, adota como razões de decidir os fundamentos de mérito e de
fato apresentados na Nota Técnica nº 333/2024 - CITEC/DGITS/SECTICS/MS e INDEFERE o
pedido de reconsideração.
Em atenção ao disposto no §1º do art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 7.646, de
21 de dezembro de 2011, os autos foram encaminhados de ofício para julgamento da Sra.
Ministra de Estado da Saúde.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11, IV da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000 c/c o art. 11, inciso IV, do Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de
2000 e c/c o art. 39, inciso IV, e art. 91 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de
janeiro de 2022, decide ad referendum da Diretoria Colegiada o seguinte:
Decisão: Considerando a finalidade social da ANS, dentre as quais está a de
zelar pelo interesse público e respeitar o interesse de beneficiários de planos de saúde de
forma a garantir a continuidade da assistência pelas operadoras de planos de saúde; e
considerando a especial atenção regulatória que deverá ser dedicada a 9.790 indivíduos
hoje vinculados ao SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE, mas que
poderão ficar sem assistência no sistema de saúde suplementar, muitos deles em situação
de vulnerabilidade, confiro efeito suspensivo ao Recurso administrativo interposto pelo
IPASGO SAUDE (SEI 30480686), de modo tornar sem efeito a decisão constante na Nota
Técnica
nº
275/2024/COHAB/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE,
aprovada
pelo
Despacho nº: 768/2024/COHAB/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE do diretor de Normas
e Habilitação das Operadoras - DIOPE, no que tange à necessidade de adequação do
Estatuto Social, de modo a obstar por ora qualquer exclusão dos patrocinadores pessoas
jurídicas de direito privado que já participavam anteriormente a criação do CNPJ
50.565.317/0001-43 e, portanto, das pessoas a elas filiadas ou associadas das coberturas
assistenciais da IPASGO SAÚDE, até ulterior apreciação do recurso.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESPACHO Nº 135, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 64
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao art. 203, IV do Regimento
Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10
de dezembro de 2021, e em cumprimento à Decisão Judicial proferida pelo
Desembargador Federal do Tribunal Regional da 1ª Região, no Agravo de
Instrumento
(202)
processo
nº
1027189-28.2024.4.01.0000
e
processo
referência nº 1050932-52.2024.04.01.3400, suspender os efeitos do Aresto nº
1.603, de 26 de outubro de 2023, no Diário Oficial da União nº 205, de 27 de
outubro de 2023, Seção 1, pág. 70.
ANTONIO BARRA TORRES
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
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