DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a SUROD, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 321, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 060, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.131269/2013-13, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária da Rodovia Osório-
Porto Alegre S/A. (Concepa), para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme
fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 941,32 (novecentos e
quarenta e um inteiros e trinta e dois centésimos de) Unidades de Referência de Tarifa
(URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito no art. 19 da Resolução
ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-016/97-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados
do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-016/97-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 322, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 059, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.006422/2021-69, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária Concessionária
Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe
provimento, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentos e setenta
e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito
descrito no art. 8º, inciso IX, da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 323, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 062, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.118081/2016-14, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 6.120,48 (seis mil cento
e vinte inteiros e quarenta e oito centésimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT's),
por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato
de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no artigo 85, §3°, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados
do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 324, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 071, de 18
de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.055841/2014-03,
delibera:
Art.
1º
Conhecer
do
recurso
interposto
pela
Concessionária
Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito,
negar-lhe provimento, conforme fundamentado nos autos do processo em
epígrafe.
Art.
2º Manter
a
penalidade de
multa
no
patamar de
312,09
(trezentos e doze inteiros e nove centésimos) de Unidades de Referência de
Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos
itens 219 a 223, do Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30
(trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de
abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da
União
(GRU), pela
Concessionária, a
providenciar o
processo visando
à
execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o
Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art.
5º
Esta
Deliberação
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 325, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 072, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.118726/2013-68, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 642,60 (seiscentos e
quarenta e dois inteiros e sessenta centésimos) de Unidades de Referência de Tarifa
(URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do
Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-
00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados
do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 326, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 073, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.359618/2019-39, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 189 (cento e oitenta e
nove inteiros) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito
descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 327, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 074, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.187571/2013-18, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 610,2 (seiscentos e dez
inteiros e dois décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no Item 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 328, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 075, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.363663/2019-98, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária da Rodovia Osório
- Porto Alegre S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentado nos
autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 900 (novecentas)
Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no
art. 9º, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-016/97-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Contrato de Concessão PG-016/97-
00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 329, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 076, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.365608/2019-32, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 243,54 (duzentos e
quarenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos) Unidades de Referência de Tarifa
(URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão
PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
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