DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº179  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05798436/2008 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 018.253-1-3 – LUIZ ARAÚJO DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 15/02/1986, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, 
inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 15/02/1986, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985
705.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660/72
211.500,00
Gratificação de Função Cat. I – 60% Lei nº 10.669/82
423.000,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167/86
176.250,00
Indenização de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei 11.941/92
352.500,00
TOTAL
1.868.250,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632/82
934.125,00
TOTAL
2.802.375,00
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
31,71
TOTAL
1.109,01
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04458675/2014 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX-OFFICIO” POST MORTEM por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, 
do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.542-1-1 – MANOEL ELIAS DE SOUSA FILHO, RESOLVE reformá-lo na 
atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/02/2001, fundamentado nos dispositivos do 
art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 
1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
754,14
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 250, DE 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00852099/2003 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 021.789-2-3 – VICENTE FERNANDES DA SILVA RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/07/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos 
arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM: 19/07/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo Lei nº 11.811, de 31/05/1991
27.530,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
8.259,00
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86
19.271,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
6.882,50
Indenização de Representação Lei nº 10.722/82
3,63
TOTAL DOS PROVENTOS
61.946,13
Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
30.973,07
TOTAL
92.919,20
* Moeda Corrente à época: Cruzeiro (Cz$) – período de 16/03/1990 a 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM: 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
31,71
TOTAL
1.109,01
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 113, DE 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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