DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253435/2009 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do
Ceará, matrícula funcional nº 022.547-1-9 – JOSÉ ARTEIRO DE AGUIAR, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 11/08/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea
“c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 11/08/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 11.849, de 30/08/1991
23.007,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
6.902,10
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986
9.202,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
5.751,75
SUBTOTAL
44.863,65
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22.431,82
TOTAL
67.295,47
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
754,14
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 223, DE 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02725767/2009 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.430-1-4 – JOÃO MONTEIRO PAZ,
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 17/05/1989, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95,
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), na quantia de:
HISTÓRICO – EM 17/05/1989, DATA EM QUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE
IMPORTÂNCIA (NCZ$)
MENSAL
Soldo Lei nº 11.535, de 10/04/1989
127,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
38,12
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
50,83
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
31,77
Indenização de Representação – 18% da Representação do Cmt Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986
327,27
SUBTOTAL
575,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50%
Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
287,54
TOTAL
862,61
MOEDA VIGENTE: CRUZADO NOVO(NCZ$) - PERÍODO DE 16/01/1989 A 15/03/1990
VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação por Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
395,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
10,57
TOTAL
1.046,17
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 220, DE 27/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03031483/2009-VIPROC, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 018.047-1-5 – JOÃO SEVERO DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais
com base na mesma graduação, a partir de 21/11/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº
10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 21/11/1984, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo Lei nº 10.913 de 04/09/1984
117.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660 de 06/12/1972
35.100,00
Gratificação de Função Categoria I – 30% Lei nº 10.669, 29/05/1982
35.100,00
SUBTOTAL
187.200,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/82
93.600,00
TOTAL
280.800,00
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