DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de setembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº179 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.052, de 20 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DE ACORDOS EXECUTIVOS 
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL COMPLEMENTARES A ACORDOS BÁSICOS CELEBRADOS 
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual, direta e 
indireta, para fins de celebração e execução de Acordos Executivos de Cooperação Técnica internacional complementares a Acordos Básicos firmados pela 
República Federativa do Brasil com organismos internacionais.
Art. 2.º O Estado do Ceará poderá, no exercício de sua autonomia federativa, celebrar acordos executivos de cooperação técnica diretamente com 
organizações internacionais, desde que complementares a Acordos Básicos que, firmados entre tais organismos e a República Federativa do Brasil, hajam 
sido internalizados à ordem jurídica nacional com força de lei mediante decreto do Presidente da República.
Art. 3.º A cooperação técnica internacional poderá abranger apenas as atividades permitidas pelo Acordo Básico firmado pela República Federativa 
do Brasil com a organização internacional cooperante, visando à consecução das finalidades nele também previstas.
Parágrafo único. A organização internacional cooperante, o Estado do Ceará e terceiros que eventualmente participem do acordo executivo de 
cooperação técnica internacional financiarão as atividades de cooperação técnica internacional, observados os termos do respectivo Acordo Básico.
Art. 4.º A cooperação técnica internacional poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I –  execução nacional: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de órgãos ou entes da 
Administração Pública Estadual, ainda que a parcela de recursos financeiros estaduais esteja sob a guarda da organização internacional cooperante;
II – execução direta de projeto: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo da organização 
internacional, para o que contará com recursos financeiros estaduais que estejam sob a guarda da organização internacional cooperante.
Parágrafo único. Na execução do acordo, serão observadas as normas de Direito Interno brasileiro que regem a contratação pública ou as regras estipuladas 
ou indicadas pela organização internacional cooperante, inclusive as constantes de seus respectivos manuais, conforme for pactuado na cooperação técnica.
Art. 5.º Os prazos de vigência dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional serão de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis, 
motivadamente, observado o prazo total de 10 (dez) anos.
Art. 6.º A negociação do acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional deve se iniciar com a manifestação de interesse do 
órgão ou da entidade estadual junto a organização internacional cooperante, com exposição de seu objetivo, e desenvolver-se-á mediante esforços conjuntos 
de elaboração do “Projeto de Cooperação Técnica”.
I – o Projeto de Cooperação Técnica será elaborado com observância dos manuais utilizados ou indicados pela organização internacional cooperante, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) objetivo;
b) justificativas;
c) metas e resultados a serem atingidos; e
d) orçamento;
II – o Projeto de Cooperação Técnica poderá compreender as seguintes ações, dentre outras compatíveis com o respectivo Acordo Básico:
a) organizar e dirigir missões técnicas, reuniões de alto nível, conferências, exposições, seminários e eventos;
b) desenvolver e elaborar pesquisas, estudos avançados e avaliações de impacto em assuntos de interesse mútuo;
c) promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e ações exitosas, em âmbito nacional e internacional;
d) promover o desenvolvimento de formação e capacitação de profissionais da gestão pública e da sociedade civil;
e) ampliar a programação de espaços e equipamentos públicos;
f) proporcionar o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional a equipamentos estaduais, inclusive realizando a respectiva gestão;
g) realizar aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações de interesse recíproco;
h) dispor de seus funcionários e consultores, e/ ou realizar a contratação de especialistas, para o planejamento e a realização das atividades pactuadas;
i) apoiar diretamente ou por meio de outros parceiros institucionais as ações necessárias para alcançar os resultados e objetivos do acordo; e
j) realizar articulação com eventuais parceiros institucionais, públicos ou privados, a fim de buscar apoio financeiro para o planejamento e a 
implementação das atividades.
Art. 7.º A celebração de acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional depende de prévia autorização da Casa Civil, 
antecedida de parecer técnico exarado pelo órgão ou unidade administrativa estadual interessado no acordo.
Parágrafo único. O processo para celebração dos acordos executivos deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:
I – minuta do acordo executivo complementar, com observância, se necessário, de eventuais padrões da organização internacional cooperante, 
devendo em todo caso conter:
a) a descrição resumida do objeto do acordo, a ser detalhado no “Projeto de Cooperação Técnica”;
b) a estipulação das obrigações das partes, especialmente mediante quantificação dos recursos financeiros que custearão as atividades de cooperação 
técnica, com indicação das partes que deverão aportá-los e dos respectivos prazos e condições;
c) as disposições relativas ao regime de execução, a vigência, a suspensão e a extinção do acordo;
d) a forma de prestação de contas;
e) a estipulação da taxa de administração;
f) a forma de solução de controvérsias entre as partes, bem como, se admitido pela organização internacional cooperante, o procedimento de submissão 
de suas atividades na execução do acordo à auditoria independente; e
g) a estipulação de respeito às imunidades e privilégios eventualmente conferidos à organização internacional cooperante;
II – indicação do crédito orçamentário e a declaração de disponibilidade financeira, caso a execução do projeto venha a ser custeada, total ou 
parcialmente, com recursos financeiros estaduais;
III – justificativa quanto a necessidade da cooperação internacional, demonstrando, se for o caso, a impossibilidade de realização das ações e serviços 
por servidores públicos estaduais; e
IV – parecer jurídico.
Art. 8.º Na celebração dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional, o Estado do Ceará ou o ente de sua Administração 
Pública indireta será representado pelo seu dirigente máximo.
Parágrafo único. O Projeto de Cooperação Técnica integrará, como anexo, o acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional.
Art. 9.º Na hipótese de repasse de recursos estaduais, o organismo internacional cooperante deverá prestar contas dos gastos efetuados ao órgão ou 
ente estadual signatário do acordo executivo.

                            

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