2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Parágrafo único. A prestação de contas observará as regras estabelecidas no respectivo acordo executivo, devendo conter, no mínimo: I – a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários; II – as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; e III – a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva experiência profissional e formação acadêmica. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS Seção I Da Execução Nacional Art. 10. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º desta Lei, compete ao órgão ou à entidade executora: I – designar e exonerar o coordenador do Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade executora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado; II – planejar e implementar o Projeto de Cooperação Técnica, dentro do cronograma estabelecido; III – gerenciar as atividades desenvolvidas; IV – programar e cumprir os compromissos assumidos; V – elaborar, quando for o caso, os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades do Projeto de Cooperação Técnica; e VI – elaborar os relatórios de acompanhamento do Projeto de Cooperação Técnica em intervalos regulares, definidos no acordo executivo, a partir do início da execução, e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI deste artigo, acompanhados do respectivo Projeto de Cooperação Técnica, devem ser disponibilizados em aba específica na plataforma Ceará Transparente. Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade executora o exercício da função de Diretor do Projeto de Cooperação Técnica, cabendo-lhe: I – representar formalmente o órgão ou a entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto; II – aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo coordenador e encaminhá-los ao dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual e ao organismo internacional cooperante; III – acompanhar a execução e zelar pela regularidade do projeto; e IV – indicar, em ato próprio, o responsável pela coordenação do Projeto de Cooperação Técnica. Art. 12. Ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica compete a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, especialmente:Fechar