DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº179  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Parágrafo único. A prestação de contas observará as regras estabelecidas no respectivo acordo executivo, devendo conter, no mínimo:
I – a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários;
II – as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; e
III – a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva 
experiência profissional e formação acadêmica.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS
Seção I
Da Execução Nacional
Art. 10. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º desta Lei, compete ao órgão ou à entidade executora:
I – designar e exonerar o coordenador do Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade executora, 
a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
II – planejar e implementar o Projeto de Cooperação Técnica, dentro do cronograma estabelecido;
III – gerenciar as atividades desenvolvidas;
IV – programar e cumprir os compromissos assumidos;
V – elaborar, quando for o caso, os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades 
do Projeto de Cooperação Técnica; e
VI – elaborar os relatórios de acompanhamento do Projeto de Cooperação Técnica em intervalos regulares, definidos no acordo executivo, a partir 
do início da execução, e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI deste artigo, acompanhados do respectivo Projeto de Cooperação Técnica, devem ser 
disponibilizados em aba específica na plataforma Ceará Transparente.
Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade executora o exercício da função de Diretor do Projeto de Cooperação Técnica, 
cabendo-lhe:
I – representar formalmente o órgão ou a entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, 
responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;
II – aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo coordenador e encaminhá-los ao dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual e ao 
organismo internacional cooperante;
III – acompanhar a execução e zelar pela regularidade do projeto; e
IV – indicar, em ato próprio, o responsável pela coordenação do Projeto de Cooperação Técnica.
Art. 12. Ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica compete a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e 
patrimonial, especialmente:

                            

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