DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº179  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
I – coordenar a elaboração dos trabalhos e a execução do projeto;
II – zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
III – elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto, conforme definido no acordo executivo;
IV – manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
V – promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e
VI – auxiliar a gestão do projeto.
Art. 13. No regime de execução nacional, a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 5% (cinco 
por cento) dos recursos aportados para a execução do projeto pelo Estado, observando ainda o seguinte:
I – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e 
observarão os princípios regentes da Administração Pública;
II – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter 
instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;
III – é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como de empregados 
de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado; e
IV – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente 
máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como do servidor estadual designado como coordenador do projeto, exceto se a contratação for 
precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes.
Art. 14. No regime de execução nacional, as contratações de serviços, inclusive de consultoria, serão realizadas nas seguintes modalidades:
I – consultoria por produto;
II – serviço técnico por prazo determinado; e
III – serviço continuado em Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP.
§ 1.º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que gere resultado determinado, que se destaca da atividade que o 
produziu, dar-se-á na modalidade de consultoria por produto e pelo tempo necessário para a realização do trabalho.
§ 2.º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que não gere produto que dele se destaca dar-se-á na modalidade de 
serviço técnico por prazo determinado, limitado a 12 (doze) meses, improrrogável, sem prejuízo de nova contratação do mesmo profissional, por no máximo 
igual período observado o interstício mínimo de 01 (um) mês entre uma contratação e outra.
§ 3.º A contratação de profissionais para planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades do projeto, assim como para 
apoio administrativo, dar-se-á na modalidade de serviço continuado em UGP e pelo prazo máximo de vigência do respectivo projeto.
§ 4.º Na execução nacional, os serviços de consultoria somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de relatório técnico pelo órgão ou 
a entidade executora estadual.
§ 5.º Em caso de extensão da vigência do acordo executivo e complementar de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do prazo do contrato 
de prestação de serviços por período igual ou inferior ao da extensão, observado o disposto no § 2.º deste artigo.
Art. 15. O órgão ou a entidade executora estadual poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de pessoa 
física ou jurídica, inclusive consultoria, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.
§ 1.º O resultado dos serviços técnicos contratados deve ser documentado, registrado e ficar arquivado no órgão ou na entidade executora responsável 
pela gestão do projeto.
§ 2.º O órgão ou a entidade executora somente poderá propor a contratação de serviços técnicos mediante declaração prévia de que esses serviços 
não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.
§ 3.º Os serviços técnicos deverão estar vinculados aos objetivos constantes dos projetos de cooperação técnica internacional.
§ 4.º A proposta de contratação de serviços técnicos deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 5.º Os profissionais técnicos contratados desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.
§ 6.º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do 
contrato em até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.
Art. 16. As contratações de serviços técnicos deverão ser compatíveis com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência e efetivada 
mediante seleção, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho 
a ser executado.
§ 1.º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação 
orçamentária e financeira.
§ 2.º Os serviços técnicos deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos 
profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.
Seção II
Da Execução do Projeto Diretamente Pela Organização Internacional
Art. 17. Na hipótese em que o projeto seja executado diretamente pela Organização Internacional, deve ser observado, no mínimo, o seguinte:
I – a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do total de recursos financeiros 
aportados à execução do projeto;
II – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e 
observarão os manuais e regras do organismo internacional, respeitados os princípios de impessoalidade, economicidade, moralidade e eficiência;
III – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter 
instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;
IV – é vedada a contratação, a qualquer título de servidores ativos da Administração Pública Estadual direta ou indireta, bem como de empregados 
de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado;
V – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente 
máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como dos servidores estaduais designados como coordenadores do projeto, exceto se a contratação 
for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes;
VI – a organização internacional cooperante executará o acordo executivo de cooperação técnica segundo suas próprias regras de gestão administrativa, 
financeira e patrimonial, obrigando-se a prestar contas com a demonstração do alcance das metas e resultados descritos no Projeto de Cooperação Técnica, 
segundo os indicadores nele estabelecidos;
VII – o organismo internacional cooperante poderá realizar a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, mediante seleção, por meio 
da comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica e/ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado, com vistas aos princípios da 
impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observados os manuais da organização internacional; e
VIII – se o acordo executivo de cooperação internacional tiver como objeto a gestão por prazo determinado de bem imóvel publico estadual pela 
organização internacional cooperante, esta deverá administrá-lo em nome do Estado, e só poderá conceder, permitir, ceder ou autorizar o uso de seus espaços 
internos a terceiros se assim previsto no acordo executivo.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou à entidade executora designar servidor, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para o 
acompanhamento da sua execução e da regularidade das atividades desenvolvidas, nos termos do acordo executivo de cooperação internacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Não se aplicam aos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional de que trata esta Lei as regras previstas na Lei 
Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 19. O dirigente máximo do órgão ou da entidade executora estadual interessado em celebrar acordo executivo de cooperação técnica internacional 
poderá, caso julgue pertinente, solicitar auxílio técnico à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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