4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº19.053, de 20 de setembro de 2024. CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei cria Gratificação de Desempenho em função do efetivo exercício por servidores de atividade de metrologia e qualidade no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – Ipem/CE. § 1.º Observados os limites constitucionais, a gratificação prevista no caput será devida no percentual de até: I – 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da representação do cargo de provimento em comissão, para os servidores exclusivamente comissionados; II – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os demais servidores do quadro do Ipem/CE; III – 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, para os servidores cedidos com exercício no Ipem/CE, inclusive de outras esferas de governo. § 2.º No caso de servidores cedidos que ocuparem cargo de provimento em comissão, a gratificação será devida conforme disposto no inciso I do § 1.º deste artigo. § 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimento de avaliação para pagamento da gratificação prevista neste artigo. Art. 2.º Os servidores do Ipem/CE, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, farão jus ao pagamento de diárias em deslocamentos a serviço, conforme valores e disciplina prevista em regulamentação estadual. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ipem/CE, exclusivamente a partir das receitas pactuadas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. Parágrafo único. O número de servidores a serviço do Ipem/CE nas atividades do art. 1.º desta Lei será definido em conformidade com a suficiência dos recursos de que trata o caput deste artigo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.054, de 20 de setembro de 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar, nos termos e condições desta Lei, ação de apoio às famílias que ocupam terreno disponibilizado pelo Estado do Ceará para construção de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Campo dos Cariocas I, no bairro Marechal Rondon, no Município de Caucaia, selecionado pela Portaria MCidades n.º 1.420, de 21 de novembro de 2023. Art. 2.º Para fins desta Lei, fica autorizado o pagamento de aluguel social no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) às famílias identificadas pela Secretaria das Cidades na condição de ocupantes do terreno mencionado no art. 1º, com vistas à liberação voluntária da área para continuidade do projeto. § 1.º As famílias de que trata o caput deste artigo ficarão automaticamente cadastradas pela Secretaria das Cidades para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida na região do empreendimento. § 2.º Ato da Secretaria das Cidades disporá sobre as demais condições para concessão e gozo do benefício, bem como sobre a operacionalização do disposto neste artigo. § 3.º O prazo do benefício será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo período necessário à entrega às famílias da unidade habitacional. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria das Cidades. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.230, de 20 de setembro de 2024. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E OS IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE ARACOIABA, CASCAVEL, CHOROZINHO E OCARA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO a importância do investimento público na ampliação do acesso ao emprego e à renda no Estado do Ceará, fomentando os ambientes produtivos a partir da melhoria de infraestruturas já existentes nos centros populacionais; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade de vida das populações residentes na área desapropriada; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização de infraestrutura para a implantação de uma agroindústria de beneficiamento da castanha e do caju na região desapropriada; CONSIDERANDO o compromisso do Estado com o desenvolvimento econômico e social do Ceará; DECRETA: Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, com uma área total de 549,94 ha, situados nos Municípios de Aracoiaba, Cascavel, Chorozinho e Ocara, conforme previstas nos Anexos I a VIII deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação de uma Agroindústria de beneficiamento da castanha e do caju, nos Municípios de Aracoiaba, Cascavel, Chorozinho e Ocara/CE. Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações. Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°36.230, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 MEMORIAL DESCRITIVO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 9518702.61 e E 553201.25, situado no limite com o(a) CIONE-Companhia Industrial de Ëleos do Nordeste Cione, segue com distância (m) 159.60 e azimute 131¦54’08”; e chega no vértice P-02, de coordenadas N 9518596.02 e E 553320.03, segue com distância (m) 2085.30 e azimute 131º54’00”; e chega no vértice P-03, de coordenadas N 9517203.39 e E 554872.15, situado no limite com o(a) CIONE-Companhia Industrial de Ëleos do Nordeste Cione, segue com distância (m) 131.91 e azimute 207º14’30”; e chega no vértice P-04, de coordenadas N 9517086.11 e E 554811.77, segue com distância (m) 50.96 e azimute 212º33’19”; e chega no vértice P-05, de coordenadas N 9517043.16 e E 554784.35, segue com distância (m) 1279.49 e azimute 296º33’01”; e chega no vértice P-06, de coordenadas N 9517615.07 e E 553639.79, segue com distância (m) 357.24 e azimute 211º29’41”; e chega no vértice P-07, de coordenadas N 9517310.46 e E 553453.16, segue com distância (m) 210.57 e azimute 125º34’50”; e chega no vértice P-08, de coordenadas N 9517187.94 e E 553624.42, segue com distância (m) 341.82 e azimute 229º04’35”; e chega no vértice P-09, de coordenadas N 9516964.02 e E 553366.14, segue com distância (m) 705.82 e azimute 166º44’14”; e chega no vértice P-10, de coordenadas N 9516277.03 e E 553528.07, situado no limite com o(a) CIONE-Companhia Industrial de Ëleos do Nordeste Cione, segue com distância (m) 861.36 e azimute 315º32’48”; e chega no vértice P-11, de coordenadas N 9516891.89 e E 552924.84, segue com distância (m) 1463.48 e azimute 315º33’59”; e chega no vértice P-12, de coordenadas N 9517936.90 e E 551900.28, segue com distância (m) 78.94 e azimute 45º06’42”; e chega no vértice P-13, de coordenadas N 9517992.62 e E 551956.21, situado no limite com o(a) RIO CANGATI, segue com distância (m) 211.92 e azimute 89º10’26”; e chega no vértice P-14, de coordenadas N 9517995.67 e E 552168.11, segue com distância (m) 1141.08 e azimute 59º43’30”; e chega no vértice P-15, de coordenadas N 9518570.95 e E 553153.56, segue com distância (m) 140.03 e azimute 19º54’28”; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma poligonal de 251,32 ha. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Fechar