DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            19
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº179  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
§2º As Solicitações de Ouvidoria, se necessário, a critério da Ouvidoria, também poderão ser registradas no Sistema de Ouvidoria da ARCE – SOA.
[...]
Art. 2º As Solicitações de Ouvidoria poderão ser registradas como informação, consultas, reclamações, denúncias, sugestão/críticas ou elogios.
Parágrafo único. Se a consulta formulada se referir a situação concreta, deverá ser recebida como reclamação.
Art. 3º Em regra, as solicitações serão tratadas pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria e Participação Pública - SMA da ANEEL, 
cabendo à Ouvidoria da ARCE o recebimento e o registro no SGO quando o usuário utilizar um dos canais de atendimento da Agência Estadual.
§1º As reclamações serão enviadas por meio do sistema SGO à distribuidora de energia pela ANEEL.
§2º A Ouvidoria da ARCE poderá, caso autorizado pela ANEEL, tratar as Solicitações de Ouvidoria.
[...]
§5º A Ouvidoria encaminhará ao Conselho Diretor os casos em que não acatar as justificativas apresentadas pela reclamada para o não atendimento, 
nos prazos estabelecidos, das suas solicitações e determinações, bem como, os casos em que tenha verificado possíveis inconformidades por parte 
da distribuidora.
§6º Caso a reclamada não apresente, nos prazos estabelecidos, justificativa para o não atendimento das suas solicitações e/ou determinações, a 
Ouvidoria encaminhará o caso para o Conselho Diretor.
[...]
Art. 5º Caso a Ouvidoria entenda serem necessários, solicitará análise e parecer sobre a Solicitação de Ouvidoria questionada, às Coordenadorias 
da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, conforme o caso.
Parágrafo único. As manifestações das Coordenadorias da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, deverão ser oferecidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 6º [...]
§1º Caso, ao ser registrada a solicitação de Ouvidoria, o fornecimento de energia já esteja suspenso e sendo a reclamação relacionada à própria 
suspensão do fornecimento, a distribuidora deverá restabelecer o fornecimento da energia de imediato ou apresentar justificativa.
§2º Verificada a inobservância da vedação estabelecida no caput deste artigo ou a inobservância da determinação constante do §1º deste artigo, 
determinará a Ouvidoria que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia ao reclamante.
§3º A reclamada deverá atender a determinação do restabelecimento do fornecimento de energia mencionada nos parágrafos anteriores dentro de 
24h a contar do pedido da Ouvidoria, ou apresentar justificativa que seja aceita pela Ouvidoria quanto ao não restabelecimento no mesmo prazo.
Art. 7º A Ouvidoria encaminhará para a Coordenadoria de Energia (CEE)cópias das solicitações em que, mesmo solucionadas e encerradas, tenha 
verificado indícios de irregularidade praticada pela reclamada, por inobservância das normas regentes, objetivando a inclusão em ações de fiscalização.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá encaminhar à Coordenadoria de Energia (CEE), para abertura de ação de fiscalização, as solicitações em que 
tenha verificado a inobservância da legislação, de recomendações da Ouvidoria ou quando a concessionária descumpra injustificadamente ou não 
responda no prazo requerimentos da Ouvidoria.
Art. 8º As Solicitações de Ouvidoria registradas serão encerradas:
[...]
§1º Os incisos desse artigo se aplicam às demandas registradas no SOA ou àquelas registradas no SGO e direcionadas para ARCE pela ANEEL.
§2º O encerramento das solicitações de Ouvidoria registradas no SGO será tratado conforme procedimentos internos da ANEEL.
§3º As Comunicações de Ouvidoria devem ser enviadas às partes preferencialmente por meio de correio eletrônico (e-mail), com endereço eletrô-
nico previamente cadastrado na Ouvidoria da ARCE ou por qualquer outro meio que garanta a efetiva ciência dos interessados, na forma da lei.
§4º Quando utilizado o modo eletrônico de comunicação, as partes deverão confirmar o seu recebimento, como condição que assegura a certeza 
da ciência do interessado.
§5º Caso a parte não confirme o recebimento da comunicação eletrônica, a intimação ou notificação poderá ser efetuada por ciência no processo, 
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado e, no caso de interessados 
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação ou a notificação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial.
[...]
Art. 11 [...]
§3º Para uma melhor elucidação da demanda e mediante convocação do mediador, deverão participar das reuniões de mediações representantes das 
áreas reguladas, bem como, representantes dos outros setores da ARCE.
[...]
Art. 12 [...]
I - por solicitação escrita do reclamante ou seu representante regularmente constituído, quando insatisfeito com as providências ou posicionamentos 
manifestados pela SMA ou Ouvidoria da ARCE ou na comunicação de que trata o artigo 23, parágrafo único;
II –nos casos dispostos nos §§ 5º e 6º do art. 3º, bem como, no caso em que a Ouvidoria entender necessária a abertura do processo;
III – por recomendação da ANEEL;
IV – por deliberação do CDR da ARCE.
§1º A Ouvidoria deverá apresentar relatório contendo a controvérsia subsistente, a pretensão do reclamante com as razões alegadas e posicionamento 
da Ouvidoria com relação ao caso, devendo, ainda, constar dos autos todas as manifestações, informações e documentos colhidos por meio do SGO.
[...]
Art. 13. [...]
§1º Caso o Conselheiro Relator entenda necessário para o adequado julgamento da causa, poderá solicitar análise e prolação de parecer às Coorde-
nadorias da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, bem como diligências complementares, inclusive novas manifestações das partes, a serem oferecidas 
no prazo que fixar.
§2º Se uma das partes do processo apresentar documento após abertura do processo e este já estiver distribuído para o Relator, a Ouvidoria enviará 
para o Conselheiro Relator apreciar o novo documento e/ou pedido.
[...]
Art. 15. Da decisão do Conselho Diretor que julgar os Processos de Ouvidoria, as partes serão intimadas preferencialmente com a utilização do 
modo eletrônico de comunicação, observadas as disposições do art. 8º, parágrafos 3º, 4º e 5º.
[...]
Art. 23. [...]
§1º O resultado final da Ação de Fiscalização, quando derivada de Solicitação de Ouvidoria não solucionada, na forma do artigo 7º, parágrafo único, 
deverá ser comunicado ao reclamante, por meio da Ouvidoria, para fim do que dispõe o artigo 12, inc. I.
§2º A Coordenadoria de Energia poderá verificar no Relatório Mensal de Ouvidoria publicado mensalmente no “site” da ARCE se existem demandas 
reincidentes que possam subsidiar ação de fiscalização.
[...]
Art. 38. [...]
I - nos Processos de Ouvidoria, ainda que verificada a intempestividade do recurso, a Ouvidoria intimará a parte adversa para apresentar contrarra-
zões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao que, findo o prazo, apresentadas ou não contrarrazões ao Recurso interposto, os autos serão conclusos ao 
Conselheiro Relator, que poderá solicitar parecer da área técnica.
[...]
Art. 41. [...]
Parágrafo único. Para os casos de processo exclusivamente digital, o recurso à ANEEL deverá ser enviado por meio digital.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º, 9º e 10 da Resolução nº 107, de 4 de fevereiro de 2009.
Art. 3º As dúvidas e os casos omissos ou específicos suscitados na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor da ARCE.
Art. 4º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
*** *** ***

                            

Fechar