DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 183-A
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024092000001
1
Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de
colaboração financeira reembolsável e não reembolsável
à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a
ações de prevenção e combate à ocorrência de
queimadas irregulares e de incêndios florestais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para
concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos
Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência
de queimadas irregulares e de incêndios florestais.
§ 1º É condição para a aplicação das medidas excepcionais de que trata
esta Medida Provisória a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade
pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do
disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das
medidas excepcionais.
Art. 2º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 1º, a administração
pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não
reembolsáveis
em
ações
de
prevenção e
combate
à
ocorrência
de
queimadas
irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:
I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de
instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregular ou pendente a
apresentação
de
documentação
relativa 
à
regularidade
fiscal,
trabalhista
e
previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:
a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
b) o art. 27, caput, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
f) o art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
g) o art. 47, caput, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de
qualidade 
e 
preço 
equivalentes, 
desde 
que 
declarada 
a 
impossibilidade 
do
fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo
com a metodologia definida pela instituição financeira.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não afasta a aplicação:
I - do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, que ocorrerá por meio de sistema
eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - de regras de adimplências exigidas em lei de diretrizes orçamentárias
para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou financiamentos pelas agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS previsto no inciso I do caput aplica-se
exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.
Art. 3º As medidas excepcionais serão aplicadas enquanto perdurar o estado
de calamidade pública ou a situação de emergência.
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não afasta as disposições
relativas a transparência, controle e fiscalização.
Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos
apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de
emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados,
atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se caso o ente
beneficiário descumpra o disposto no art. 3º, hipótese em que a devolução incidirá
sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.189, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de
2008, que dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente e estabelece o
processo administrativo
federal para
apuração
destas infrações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de
polícia ambiental, aplicará as seguintes
sanções e medidas administrativas
cautelares:
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 16. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra,
de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der
fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar
de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa." (NR)
"Art. 16-A. O órgão competente poderá embargar área que corresponda a
conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o
objetivo de:
I - cessar a infração e a degradação ambiental;
II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem
econômica com o cometimento de infração ambiental;
III - prevenir a ocorrência de novas infrações;
IV - resguardar a recuperação ambiental;
V - promover a reparação dos danos ambientais; e
VI -
garantir o resultado
prático de processos
de responsabilização
administrativa.
§ 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de
polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.
§ 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo
de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba,
unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica
sob fiscalização." (NR)
"Art. 20. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art.
124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.
§ 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção
restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida,
observados os seguintes prazos:
I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e
II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput.
§ 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da
sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização
da conduta, observado o devido processo administrativo." (NR)
"Art. 58. .....................................................................................................
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração." (NR)
"Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação
nativa:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração." (NR)
"Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração." (NR)
"Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as
ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de
acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do
Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais)." (NR)
"Art. 60.
As sanções administrativas
previstas nesta
Subseção serão
aplicadas em dobro quando:
I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio,
ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e
II - A infração afetar terra indígena." (NR)
"Art. 79. ......................................................................................................
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais)." (NR)Parágrafo único. Incorre nas multas previstas no caput aquele que
descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos." (NR)
"Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar,
transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie
animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em
desacordo com aquela concedida:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma,
hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da
infração." (NR)
"Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na
forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação
em desacordo com a definida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à
indenização de dano ambiental é imprescritível." (NR)
"Art. 96. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será
substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado
ou
do
seu 
procurador
à
íntegra
do 
processo
administrativo
eletrônico
correspondente.
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho
de 2008;
II - o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte
em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de
2008:
a) o § 2º do art. 16; e
b) os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 20; e
III - o art. 1º do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, na parte em
que altera o § 4º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

                            

Fechar