REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 183-A Brasília - DF, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024092000001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 8 páginas ................................... Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais. § 1º É condição para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. § 2º Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais. Art. 2º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 1º, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a: I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregular ou pendente a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam: a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; b) o art. 27, caput, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; f) o art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; g) o art. 47, caput, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira. § 1º O disposto no inciso I do caput não afasta a aplicação: I - do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e II - de regras de adimplências exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento. § 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS previsto no inciso I do caput aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024. Art. 3º As medidas excepcionais serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência. Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 12.189, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, decreta: Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: ..........................................................................................................." (NR) "Art. 16. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa." (NR) "Art. 16-A. O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de: I - cessar a infração e a degradação ambiental; II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; III - prevenir a ocorrência de novas infrações; IV - resguardar a recuperação ambiental; V - promover a reparação dos danos ambientais; e VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa. § 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio. § 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização." (NR) "Art. 20. ...................................................................................................... ...................................................................................................................... § 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo. § 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos: I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput. § 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo." (NR) "Art. 58. ..................................................................................................... Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração." (NR) "Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração." (NR) "Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração." (NR) "Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR) "Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e II - A infração afetar terra indígena." (NR) "Art. 79. ...................................................................................................... Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR)Parágrafo único. Incorre nas multas previstas no caput aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos." (NR) "Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração." (NR) "Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível." (NR) "Art. 96. ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente. .........................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os incisos I e II do § 1º do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; II - o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008: a) o § 2º do art. 16; e b) os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 20; e III - o art. 1º do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, na parte em que altera o § 4º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de LimaFechar