DOMCE 23/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3552 
 
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DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
de FARIAS BRITO para o exercício financeiro de 2025, 
compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII – as disposições finais. 
  
§1º. Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Relação dos Quadros Orçamentários; 
II – Anexo de Riscos Fiscais; 
III – Anexo de Metas Fiscais. 
  
§2º. Relação dos Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e 
Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes 
demonstrativos: 
  
00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS: 
00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da 
LDO por Classificação da Receita; 
00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da 
LDO – Despesa por Dotação Orçamentária; 
00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias 
Econômicas; 
00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário; 
00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal. 
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS: 
01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências. 
02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS: 
02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais; 
02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com 
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com Alienação de Ativos; 
02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita; 
02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
  
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL  
  
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2025 serão estabelecidas na Lei do Plano 
Plurianual 2022-2025 vigente e atualizado. 
  
§1º - As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas 
com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o 
funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na 
alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2025 em relação às 
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo. 
  
§2º - No Projeto e na Lei Orçamentária para 2025, os recursos 
destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as 
conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a 
efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos 
voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o 
planejamento da oferta regional das ações governamentais. 
  
Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2025 deverão estar compatíveis com as metas fiscais 
previstas nesta Lei. 
  
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei 
Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências 
macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem 
as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a 
estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e 
comprovem a necessidade de alterações. 
  
CAPÍTULO II 
DA 
ESTRUTURA 
E 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
DOS 
ORÇAMENTOS  
  
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental 
visando ao alcance dos resultados desejados; 
II – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – Operação especial – as despesas que não contribuem para a 
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, 
das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; 
V – Unidade orçamentária – o menor nível da classificação 
institucional; 
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, 
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias. 
  
§1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento 
das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
  
§2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria 
n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores. 
  
§3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva 
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais. 
  
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, 
compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de 
Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e 
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada 
consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 
2022 – 2025. 
  
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, 
sociedades de economia mista e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro 
Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de 
Contabilidade do Município. 
  
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano 
de 2025, serão constituídos, de: 
I – texto da Lei; 
II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 
2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 
III – demonstrativos orçamentários consolidados; 

                            

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