Ceará , 23 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3552 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Art. 16. Aos candidatos com deficiência são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, sendo reservado para tais pessoas, o percentual de até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens. § 1º Os candidatos com deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações. § 2º As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério do Poder Executivo Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação. § 3º Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas previstas em cada espécie de cargo público ofertado. § 4º Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada. § 5º Não serão reservadas vagas para deficientes quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital do Concurso for inferior a 05 (cinco), bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena. SEÇÃO VI DAS COTAS RACIAIS Art. 17. Fica instituída a reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros em concursos públicos realizados no âmbito do Município de Jucás, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.432, 25 de março de 2021. § 1º - Serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos municipais para candidatos que se autodeclarem negros, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a cinco, de acordo com os termos estabelecidos na legislação estadual citada no caput. § 2º - A autodeclaração dos candidatos como negros se dará no ato da inscrição do concurso público, seguindo as diretrizes e critérios estabelecidos pelo edital do certame. § 3º - A comprovação da condição de cotista será realizada por meio de procedimentos e documentos previstos no edital do concurso, em conformidade com as orientações da legislação federal vigente. § 4º - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a nulidade da inscrição do candidato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme previsto em lei. SEÇÃO VII DAS PROVAS Art. 18. O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das provas, que, de acordo com o interesse e conveniência do Poder Executivo Municipal, poderão ser escritas, de títulos e/ou práticas. Art. 19. A classificação final será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas e, sendo o caso, se realizadas provas orais e de títulos, estas também serão consideradas para efeito da soma e sua forma constará no Edital do concurso. Parágrafo Único - Caso sejam realizadas provas psicológicas e de aptidão física, não participarão do somatório para efeito de classificação final, mas simplesmente terão como resultado apto ou não apto para fim de continuação ou eliminação de candidatos do certame, respectivamente, nos termos do Edital do Concurso Público. Art. 20. Será contado como título, o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do art. 19, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Art. 21. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. Art. 22. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. Art. 23. A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, práticas (quando houver) e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso. Art. 24. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. SEÇÃO VII DOS RECURSOS Art. 26. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora do Concurso, contra qualquer etapa do Concurso Público, desde que devidamente motivado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob pena de preclusão. §1º O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado na capa deste artigo, entretanto não poderá reduzi-lo, sob qualquer pretexto.Fechar